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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6192, de 19 de dezembro de 1995

Lei nº 6192/1995

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LEI Nº 6 · 19 2 , DE

* ESTADO DA PARAÍBA

19 DE DEZEMBRO DE 1995

Inclui na relação a que se refere o Art. 1°, da Lei n· 5.332, de 27 de novembro de 1990, os produtos que identifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam incluidos na relação a que se refure o art. 1° da Lei nº 5.332, de 27 de novembro de 1990, os produtos; bebidas alcóolicas, exceto aguardente decana.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l º da Janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1995; 108° da Proclamação da República. Publicado Diirio Ofllolat _!l"STA DATA '\ 1 "'· X!!_; /i_1Jµ;_ '··hlMI· Civil .de ~J

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