Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6191, de 19 de dezembro de 1995
Lei nº 6191/1995
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ESTADO DA PARAÍBA
Inclui na relafio a que se refere o Art. 1°, da Lei nº 5.332, de 27 de Novembro de 1990, os produtos que identifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Ficam incluídos na relação a que se refere o art. l º da Lei nº 5.332, de 27 de novembro de 1990, os produtos: gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins de combustíveis.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde janeiro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 1995; 108º da Proclamação da República. Publlca<ao Diário Ofllcl.ú O&STA DATA ... 00 / /:J, _;--1.:L a+b···~-~