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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5262, de 17 de abril de 1990

Lei nº 5262/1990

GO VÊ RN O DA PARAIBA

LEI N.º 5. 262 , de 17 de abr il de 199 0

Apr ova o Est atu to da Fun daç ão

Cen tro Integ rad o de Apo io ao Por tad or de De fic iên - cia - FUNAD e dá out ras pro vid ênc ias .

O GO VER NA DO R DO EST AD O DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Pod er Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ar t. lo - Fic a apr ova do o Est atu

to da Fun daç ão Cen tro Int egr ado de Apo io ao Por tad or de De fici ênc ia - FUNAD - que pas zer par te des ta lei . sa a fa-

Art . 20 - Rev oga das as dis pos içõ

es em con trá rio , est a lei ent ra em vig or na dat a de sua pub lica ção .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

PARAIBA, em Joã o Pes - soa , 17 de abr il de 199 01 102 0 da Pro cla ma ção da Rep úbl ica .

1~~~Y-- TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Gil van Am orim Nav arro Sec ret ári o da Saú de

/nv s GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -2-

Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência-FUNAD.

ESTATUTO Aprovado pela Lei no 5.262 de 17 de abril de 1990

CAPfTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. lo - A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD -, nos termos da Lei no 5.208, de 18 de dezembro de 1989, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado com autonomia administrativa e financeira, e regerse-á pelo presente Estatuto, seu Regimento Interno e demais normas de direito Civil aplicáveis às Fundações.

§ lo - Para fins de controle de gestão previstos no Capítulo II do Título X, da Lei no 3.936, de 22 de novembro de 1977 a Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Def iciência-FUNADfica sujeita à esfera de supervisão da Secretaria da Saúde.

Art. 20.
- A FUNAD tem por sede de funcionamento as instalações físicas do Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência, localizado à Rua João Teixeira de Carvalho, s/n, na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, onde, igualmente, tem o foro de suas atividades.
Art. 30.
- O prazo de duração da FUNAD é indeterminado, extinguindo-se apenas nos casos previstos em Lei.

Parágrafo Onico - A FUNAD adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no Registro Ci vil das Pessoas Jurídicas.

CAPfTULO II FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 40.
- A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD -, tem por finalidade e objetivos básicos:
Iplanejar, coordenar e executar a nível estadual, a

reabilitação das pessoas portadoras de deficiênciasi - QOVERNO 00 ESTACO OA PARAISA

-3-

IIpromover e realizar estudos e pesquisas de nature-

za médico, psico-soc ial e pedagógic a, para efeito de prevencão , apoio, habilitaç ão, reabilitaç ão e integraçã o social das pessoas portadora s de deficiências;

IIIprestar atendimen to aos portadore s de deficiênc ia

fisica, mental, auditiva, visual e múltipla, assim como o acidentad o do trabalho em fase reabilita cional objetivan do o desenvolv imento de suas potencialidades;

IVpromover a articulaçã o entre as entidades públicas

e privadas para a formulaçã o, elaboraçã o e execução de programas , projetos e serviços integrado s, com vistas ao desenvolv imento permanent e de atendimen to às pessoas portadora s de deficiênc ias;

Vpromover a formação, o aperfeiçoa mento e o treina-

mento do pessoal técnico e auxiliar, para a consecucão dos seus objetivos ;

VIcelebrar convênios , acordos, contratos e ajustes

com entidades públicas ou privadas, nacionais , internacion ais ou estrangei ras, que objetivem a reabilitação das pessoas portadora s de deficiênc ias;

VIIprestar direta ou indiretam ente, assistênc ia técni-

ca a entidades públicas ou privadas que desenvolva m atividade s ligadas ao atendimen to das pessoas portadoras de deficiênc ias;

VIIIcriar, organizar , administr ar e manter unidades de

atendimen to a pessoas portadora s de deficiênc ias,ob jetivando a interioriz ação do atendimen to;

IXpromover a expansão de suas atividade s, orientada s

no sentido de obter a participaç ão plena da comunidade; - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAISA -4-

Xmanter intercâmbio técnico-cien tífico com outras

entidades nacionais, internaciona is e estrangeiras no sentido de viabilizar a execução integral dos propósitos a que se destina a FUNAD;

XIdesenvolver outras atividades relacionadas com a

prevenção, habilitação, reabilitação e integração social das pessoas· portadoras de deficiências .

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO E RECEITAS

I

II

III

IV

Art. 60.
- Constituem receitas da FUNAD:
Idotações, auxílios e subvenções que lhe forem des-

tinados em o~çamentos de qualquer nível. de governo;

IIrendas de qualquer espécie, provenientes de seus

próprios bens, serviços e atividades;

IIIcontribuiçõe s oriundas de pessoas físicas ou jurí-

dicas, inclusive de entidades públicas, nacionais, internas'ea· i ····· estrangeiras ;

+ GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -5-

IVrendiment os de operações de créditos;
Vrendas de bens imóveis que estejam sob sua adminis-

tração;

VIoutras rendas eventuais .

CAP!TULO IV ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

õrgãos Integrant es

Art. 70.
- A FUNAD tem a seguinte estrutura organizac ional:

1. ÕRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 1.1. Presidênc ia 1.2. Vice-Pres idência

2. ÕRGÃOS COLEGIADOS 2.1. Conselho Técnico Administr ativo 2.2. Conselho Consultiv o

3. ÕRGÃO DF. FISCALIZAÇÃO 3.1. Conselho Curador

4. ÕRGÃO DF. ASSESSORAMENTO 4.1. Assessori a Técnica 4.2. Chefia de Gabinete

5. ÕRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL 5.1. Diretoria de Administr ação e Finanças

6. ÕRGÃOS PROGRAMÃTICOS 6.1. Coordenad oria de Pesquisa e Capacitaç ão de Re-

cursos Humanos 6. 2. Coordenad or ta de Treinamen to e Produção 6.3. Coordenad oria de Triagem Diagnósti ca 6. 4. Coordenad oria de Educação Integrada 6.5. Coordenad oria de Atendimen to ao Portador de Deficiência Fisica ~~ GOVERNO 00 ESTADO OA PARAIBA -6-

~ 6.6. Coordenadoria de Atendimento ao Portador de De-

ficiência Mental 6.7. Coordenadoria de Atendimento ao Portador de Deficiência Auditiva 6.8. Coordenadoria de Atendimento ao Portador de Deficiência Visual.

SEÇÃO II

õrgão de Administração Superior Presidência e Vice-Presidência

Art. 80.
- A Presidência da Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador dP. Deficiência - FUNAD - é o órgão encarregado pela nireção superior da política técnica-financeira e administrativa da entidade, incumbindo-lhe, o planejamento, a orientação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação das atividades dos órgãos de assessoramento, de atuação instrumental e programáticos.
Art. 90.
- O Presidente e o Vice-Presidente da FUNAD serão designados pelo Chefe do Poder Executivo escolhidos preferencialmente, entre os membros do Conselho Técnico Administrativo.
Art. 10.
- Subordinam-se diretamente à Presidência todos os órqãos de Assessoramento, Atuação Instrumental e Programáticos da Fundação.
Art. 11.
- A duração do mandato do Presidente e do VicePresidente da FUNAD, é de 4 (quatro) anos permitindo a recondução.
Art. 12.
- O Presidente e o Vice-Presidente da FUNAD não são pessoalmente rP.sponsáveis pelas obrigações que contrariem em nome da Fundação e em virtude de ato regular de gestão, respondem, porém, civilmente, pelos prejuízos que causarem com culpa ou dolo e com violação da Lei ou F.statuto.

SEÇÃO III

õrgão Colegiado

SUBSEÇÃO I – Conselho Técnico-Administra tivo

Art. 13.
- O Conselho Técnico-Administra tivo é o - -

orgao de deliberação coletiva e será presidido pelo Presidente da Fundacão. -t--· li GOVERNO 00 ESTACO OA PARAISA -7-

Art. 14.
- O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte composição:
a)01 (hum) representante Coordenador de cada Coordenadoria da FUNAD1
b)pelo Diretor de Administração e Finançasi
c)pelo Presidente da FUNAD.

§ lo - Cada membro do Conselho Técnico-Administrativo terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por mais 01 (hum) período.

§ 20º- Cada membro do Conselho Técnico-Administrativo terá um suplente oor ele indicado.
Art. 15.
- O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente ao final de cada mês e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente por iniciativa deste ou por proposta de 50% dos seus Conselheiros.
Art. 16.
- A Presidência do Conselho Técnico-Administrativo será exercida pelo Presidente da Fundação e nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente da mesma.

§ lo - A convocação do Conselho Técnico-Administrativo dar-se-á por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias salvo os casos de reunião extraordinária.

§ 20º- As decisões do Conselho Técnico-Administrativo revestirão a forma de Resolução.
Art. 17.
- Ocorrendo a vacãncia do cargo de Conselheiro Presidente, o Conselho Técnico-Administrativo fará comunicação ao Se cretário na Saúde, para providenciar a designação do substituto.
Art. 18.
- O Conselho Técnico-Administrativo deliberará por ~aioria dos conselheiros presentes.

Parágrafo Onico - o Presidente do Conselho TécnicoAdministrativo além do voto pessoal, terá o voto de qualidade, em caso de empate. Ili GOVERNO 00 ESTACO OA PARAIBA -8-

SEÇÃO II

Conselho Consultivo

Art. 19.
- O Conselho Consultivo é constituído por:
I01 (hum) representante da Coordenadoria de emanci-

pação da pessoa portadora de deficiência - CEDEF;

II01 (hum) representante da Sociedade Pestalozzi do

Estado da Paraíba;

III01 (hum) representante da Associação de Pais e Ami-

C[OS do Excepcional - APAE;

IV01 (hum) representante da SOCEP;
V01 (hum) representante da APACE;
VI01 (hum) representante da ASPADEF;
VII01 !hum) representante da ASPR;
VIII01 (hum) representante da UFPB;
IX01 (hum) representante da LBA;
X01 (hum) representante do IP~;
XI01 (hum) representante dos Companheiros das Améri-

cas.

§ lo - Os membros do Conselho ,Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde.

§ 20º- Os membros do Conselho Consultivo não perceberão qualquer "antaqem pecuniária, sendo os seus serviços considerados de relevância pública.
Art. 20.
- O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente por iniciativa de 1/3 (um tP.rcol de seus membros mediante convocação escrita com 02 (dois) dias de antecedência.
Art. 21.
- O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 04 (quatro) anos, proibida a recondução para período consecutivo. - QOVERNO 00 '8TADO DA PARAISA -9-
Art. 22.
- Será declarado vago cargo de membro do Conselho Consultivo que sem justa causa deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas .
Art. 23.
- A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Presidente da FUNAD e, em seus impedimentos , pelo Vice Presinente.

SEÇÃO IV

ÕRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO – 0NICA CONSELHO CURADOR

Art. 24.
- O Conselho Curador é o órgão autônomo de fiscalizacão em assuntos econômicos e financeiros da Fundação, de funcionament o regular e permanente, e será composto de 03 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre pessoas estranhas aos auadros de servidores da FUNAD.
Art. 25.
- o mandato dos membros do Conselho Curador é de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 26.
- O Conselho Curador elegerá, em sua primeira reunião, e dentre seus titulares, o seu Presidente.
Art. 27.
- As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Curador.
Art. 28.
- O Conselho Curador reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, ou extraordinari amente, mediante a convocaçao do seu Presidente ou a pedido do Presidente da Fundação, quando se tornar necessário.
Art. 29.
- Além das hipóteses capituladas em lei, será declarado vago o carqo de membro do Conselho Curador que, sem justa causa, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no decorrer do mandato.
Art. 30.
- Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro,

o Presidente do Conselho Curador convocara o respectivo suplente pa-

ra, em caráter efetivo, completar o restante do mandato.~ - GOVERNO 00 EUAOO OA >ARAIBA -10-

SEÇÃO V

ÕRGÃOS DE ASSESSORAMRNTO DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL E PROGRAMÃTICA

SUBSEÇÃO I – õrgãos de Assessoram ento

Art. 31.
- A Assessori a Técnica é o órgão encarrega do pela prestação de assessoram ento técnico abrangent e, inclusive o jurídico, à Presidênc ia.

Parágrafo Onico - Integram a Assessori a Técnica: Assessori a Jurídica Assessori a de Comunicaç ão Social Assessori a de Planejame nto Assessori a de Divulgaçã o e Programaç ão Visual

Art. 32.
- A Chefia de Gabinete é o Órgão de assessora - mento, assistênc ia e apoio diretos ao President e, que tem a seu carqo o expedient e e administra ção do Gabinete do President e da FUNAD.

SUBSEÇÃO II – õrgão de atuação Instrumen tal Diretoria de Administr ação e Finanças

Art. 33.
- A Diretoria de Administr ação e Finanças é o Órgão encarreqa do µela prestação centraliza da dos serviços-m eio necessários ao funcionam ento da FUNAD.

Parágrafo Onico - Integram a Diretoria de Administr ação e Finanças: Divisão de Recursos Humanos Divisão Orçamentá ria e Financeir a Divisão de Apoio Administr ativo · Divisão de Engenhari a e Manutençã o Divisão de Informáti ca Divisão de Documenta ção e Arquivo li GOVERNO 00 ESTACO OA PARAISA -11-

SUBSEÇÃO III – õrgãos de Atuação Programática

Art. 34.
- A Coordenadoria de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos é o órgão que tem por finalidade a realização de pesquisa, o desenvolvimento de metodologias alternativas, recursos

. tecnolóaicos, a preparação, o aperfeiçoamento e o treinamento de recursos humanos visando a atuação e o desenvolvimento de uma consciência critica da sociedade paraibana em relação a problemática da pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Pesquisa e Caoacitacão de Recursos Humanos:

Núcleo de Capacitação de Recursos Humanos Núcleo de Produção Cientifica Núcleo de Projetos e Convênios

Art. 35.
- A Coordenadoria de Treinamento e Produção é o óraão aue tem ao seu encargo o estabelecimento de procedimentos me todolóqicos, reproduzíveis a nível estadual, para atender aos portadores de deficiência maiores de 14 anos visando a integração destes na sociedade através da educação para o trabalho.

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Treinamento e Produção:

· Núcleo de Treinamento Núcleo de Produção

Art. 36.
- A Coordenadoria de Triagem Diagnóstica é o óraão encarreqado pelos programas de triagem, avaliações, diagnósticos, encaminhamentos, acompanhamento e atendimento ambulatorial ba seados na abordagem médico-psico-pedag ógica e social.

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Triagem Diagnóstica: Núcleo de Diagnóstico Núcleo de Atendimento Ambulatorial li GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -l2-

Art. 37.
- A Coordenadoria de Educação Integrada é o órgão responsável pela execução de programas de educação preventiva e continuana para educandos com atraso no desenvolvimento e com deficiência de aprendizaqem, estabelecendo procedimentos metodológicos, reproduziveis a nivel das escolas públicas do Estado, para atendimento inteqral a partir da pré-escola.

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Educação Inteqrada:

Núcleo de Prevenção e Estimulacão Precoce Núcleo Psicopedaqógico Núcleo de F.ducacão Continuada

Art. 38.
- A Coordenadoria de Atendimento ao Portador de Deficiência Fisica é o órgão responsável pela realização das atividanes de avaliacão e execução de terapia especifica estimuladora do desP.nvol,rimento neuro-psico-motor.

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Atendimento ao Portador de Deficiência Fisica:

Núcleo de Atuação Psico-social Núcleo de Reabilitação Funcional

Art. 39.
- A Coordenadoria de Atendimento ao Portador de Deficiência ~ental é o órgão encarregado de estabelecer procedimentos metodolóqicos possiveis de propiciar a integração gradativa do Portan.or de dP.ficiência mental desde o nivel da estimulação precoce até a profissionalização.

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Atendimento ao Portador de Deficiência Mental:

· Núcleo Psicopedagógico Núcleo de Apoio

Art. 40.
- A Coordenadoria de Atendimento ao Portador de DeficiP.ncia Auditiva é o órgão encarregado de proporcionar atendimento especifico paralelo à integração do portador de deficiência au ditiva objetivando a estimulação auditiva, a correção e o desenvolvimento da linguagem como também o apoio para escolaridade. li GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -13-

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Atendimente ao Portador de Deficiência Auditiva:

Núcleo Psicopedagógico Núcleo de Apoio

Art. 41.
- A Coordenadoria de Atendimento ao Portador de Def iciP.ncia Visual é o Órqão encarregado de desenvolver programas técnicos especiais indispensáveis ao desenvolvimento e a participação nas atividades escolares e integração social.

Parágrafo Onico - Integram a Coordenadoria de Atendimente ao Portador de Deficiência Visual:

Núcleo Psicopedagógico · Núcleo de Apoio

CAP!TULO V COMPETr.NCIA ORGÂNICA

SEÇÃO I

Conselho Técnico-Administrativo

Art. 42.
- Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
Idefinir a política de ação da FUNAD, traçando dire-

trizes para atividades técnicas e operacionais acom panhando e avaliando os resultados;

IIapreciar com base no parecer prévio do Conselho Cu-

rador a prestação de contas anual da Fundação;

IIIexaminar e aprovar o orçamento e o plano de aplica-

ção de recursos;

IVencaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de ja-

neiro, o relatório anual das atividades, a prestacão e o balanço geral;

Vanalisar e aprovar planos, programas e projetos das

Coordenadorias;

VIdeliberar sobre a guarda, utilização e movimenta-

cão dos bens da Fundação;

VIIapreciar e aprovar relatório trimestral das Coor-

denadorias considerando a eficiência e ª_\ ~eficácia do atendimento; ~ 1 - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA -14-

VIIIapalisar todas as matérias de interesse da Funda-

cão; IX acompanhar a execução dos serviços da FUNAD:

Xaprovar normas gerais de funcionamento da FUNAD:
XIaprovar a celebração de acordos, contratos e convê-

nios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo por objetivo a prestação de serviço da Fundação:

XIIanalisar outras matérias de interesse da Fundação

quando submetidos a sua apreciação;

XIIIeleqer o Presidente da FUNAD:
XIVaprovar proqramas de cursos e treinamentos de pes-

soal necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da FUNAD:

XVaprovar planos de trabalhos das Coordenadorias, Di-

retoria Administrativa, Núcleos e Assessorias;

XVIaprovar e submeter ao Governador do Estado os qua-

dros e tabelas salariais do pessoal da FUNAD:

XVIIpropor ao Governador do Estado modificações nos Es-

tatutos.

SEÇÃO II

Conselho Curador

Art. 43.
- O Conselho Curador, tem por competência:
Iexercer a fiscalização e o controle da administra-

ção financeira, orçamentária e patrimonial da FUNAD:

IIapresentar ao Conseiho Técnico-Administrativo qual-

quer irregularidade encontrada na administração,cog tábil, financeira e patrimonial da FUNAD:

IIIoferecer parecer sobre contas e relatórios apresen-

tados pela FUNAD;

IVzelar oara que a escrituração da Fundação seja man-

tida em dia e em conformidade com as normas de adminis tracão financeira do Estado e do controle externo e interno e outros preceitos aplicáveis; li GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA -15-

Vemitir parecer sobre o Balanço Geral, o Relatório

Financeiro Anual e respectiva documentação de prestação de contas;

VImanifestar-se sobre os gravames ou alienações de

bens imóveis da Fundação;

VIIatender a consultas feitas pelo Presidente da Fun-

dação sobre matéria de sua competência.

SEÇÃO III

Presidência

Art. 44.
- A Presidência como órgão executivo da FUNAD, tem por compP.tP.ncia:
Irepresentar a FUNAD em ju!zo ou fora dele;
IIexercer a administração de pessoal, patrimonial e

financeira da FUNAD;

IIIconvocar o Conselho Técnico-Administrativo;
IVcelebrar convênios, acordos e contratos com órgãos

públicos ou privados, nacional ou estrangeiros;

Velaborar a programação, a prestação de contas anual

e os relatórios destinados à apreciação, nos termos do Estatuto;

VIfazer a indicação ao Governador do Estado dos Titu-

lares das Coordenadorias, Assessorias, Diretoria, Divisões e Núcleos;

VIIdecidir em matérias urgentes e/ou relevantes ad-

referendum do Conselho;

VIIIsubmeter ao Conselho Técnico-Administrativo, apos

o parecer do Conselho Curador as contas e relatórios anuais da Fundação;

IXacompanhar a execução da programação aprovada para

a FUNAD, solicitando ao Conselho Técnico-Administr~ tive as providências da sua respectiva competência para o desempenho satisfatório; Ili GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA -16-

Xpropor ao Conselho Técnico-Administrativo quaisquer

normas que permitam manter e ampliar, com a máxima eficiência possível os órgãos e serviços da FUNAD.

SEÇÃO IV

Conselho Consultivo

Art. 45.
- O Conselho Consultivo tem como competência o debate de pollticas, estratégias, planos de acão e problemas pertinentes ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência com o obietivo de oferecer sugestões e aconselhamento à Presidência.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕF.S DOS ADMINISTRADORES

SEÇÃO I

Presidente do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 46.
- são atribuições do Presidente do Conselho Técnico-Anministrativo:
Ipresidir as reuniões do Conselho Técnico-Adminis-

trativo, participando das discussões, exercendo o direito de voto de qualidade, quando necessário;

IIassinar as Resoluções do Conselho e autorizar a sua

divulgação;

IIIdesignar o Secretário do Conselho;
IVconvocar reuniões do Conselho;
Vresolver questões de ordem levantadas em reuniões

do Conselho;

VIdeclarar a vacância de cargo de Conselheiro do Con-

selho;

VIIfazer convocações de Suplente de Conselheiro;
VIIIcomunicar ao Secretário da Saúde as vagas ocorri-

das no cargo de Conselheiros efetivos e Suplentes ·do Conselho Técnico-Administrativo;

IXexercer as demais atribuições compatíveis com o

cargo. - OOVERNO 00 ESTADO OA PARAISA -17-

SEÇÃO II

Presidente do Conselho Curador

Art. 47.
- São atribuições do Presidente do Conselho Curador:
Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIassinar os atos e pareceres do Conselho;
IIIdesignar o Secretário do Conselho;
IVconvocar reuniões do Conselho;
Vdeclarar a vacância de cargos do Conselho Curador;
VIfazer convocações de Suplente de Conselheiro;
VIIsolicitar ao Presidente do Conselho Diretor a con-

tratação de serviços técnicos especializad os em auditoria, quando entender necessário ao efetivo cumprimento de atividades da competência do Conselho Curador;

VIIIsolicitar, para exame, a apresentação de livros e

documentos próprios à administraçã o financeira e p~ trimonial da Fundação;

IXsolicitar, a qualquer tempo, aos órgãos e unidades

da Fundação as informações necessárias ao desempenho das atividades de competência do Conselho Curador;

Xresolver questões de ordem suscitadas nas reuniões

do Conselho;

XIexercer as demais atribuições compatlveis com o car

qo.

SEÇÃO III

Presidente do Conselho Consultivo

Art. 48.
- São atribuições do Presidente do Conselho Con sultivo:
Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIdesiqnar o Secretário do Conselho;· GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

-18- -

IIIsolicitar aos órgãos da Fundação as informaçõ es ne-

cessárias ao desempenh o das atividade s do Conselho;

IVresolver questões de ordem, suscitada s nas reuniões

do Conselho;

VexPrcer as demais atribuiçõ es compatíve is com o

cargo.

SEÇÃO IV

President e da FUNAD

Art. 49.
- O President e da Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portanor de Deficiênc ia - FUNAD - tem as seguintes atribuições:
Irepresent ar a Fundação ativa e passivame nte, judi-

cial e extrajudic ialmente;

IIcumprir e fazer cumprir as diretrize s e determina -

cões provindas do Conselho Técnico-A dministra tivo;

IIIpromover a administr ação superior da Fundação e ze-

lar pelo seu prestígio perante a comunidad e;

IVcomandar, orientar, coordenar e supervisi onar as

atividade s dos órgãos que lhe são subordina dos;

Vautorizar a realização de despesas, podendo delegar

tal atribuiçã o, em limites razoáveis , ao Vice-Presidente;

VIencaminha r, anualment e, ao Conselho Técnico-A dmi-

nistrativo , o Plano Anual de trabalho e a Programação de dispêndio s para o exercício seguinte;

VIIencaminha r ao Conselho Técnico-A dministra tivo o

Relatório Anual de Atividade s da Fundação, os Balan cetes Mensais e o Balanço Geral, com as respectiv as contas, acompanha dos do Parecer do Conselho Curador;

VIIIsolicitar , quando entender necessári o, reuniões do

Conselho Curador;

IXsolicitar a convocaçã o do Conselho Técnico-A dmi-

nistrativo para apreciaçã o de matérias de interesse da Fundação;

-19- - GOV, .NO 00 ESTAO O DA PARAI BA

Xadmi tir e dispe nsar empre gados , conce der grati fica-

cães prev istas na legis lacão de pesso al da Funda ção e contr atar servi ços pesso ais;

as-

XIfazer as desiq naçõe s para os cargo s de direç ão,

sesso rame nto, assis tênci a e secre taria do da Funda - ção, em obed iênci a ao dispo sto na legis lação de pe~ soal da Funda ção, ressa lvada a comp etênc ia do Governa dor do Estad o;

s-

XIIsuae rir ao Cons elho Técn ico-A dmin istrat ivo propo

tas de alter açõe s deste Estat uto, do Regim ento Interno e de outra s maté rias de inter esse geral da Funda ção;

Secre -

XIIIindic ar, ao Gove rnado r do Estad o, atrav és do

tário da Saúde em lista tripl ice, os nomes para ocu par a Vice -Pres idênc ia da Funda ção;

man-

XIVdeleg ar atrib uiçõe s do seu cargo e cons titui r

datár ios para defes a dos inter esses da Funda ção;

Pro

XVencam inhar ao Conse lho Técn ico-A dmin istrat ivo a

posta Orçam entár ia da Funda ção, bem como suas reformu laçõe s i

nto

XVImovim entar as conta s banc árias da FUNAD em conju

com o Vice -Pres ident e;

e

XVIIajust ar e assin ar acord os, contr atos, convê nios

termo s de comp romis so;

.

XVIII - exerc er as dema is atrib uiçõe s inere ntes ao cargo

do

Art. 50.
- O Vice -Pres ident e, princ ipal colab orado r

anent e da FunPresi dente na execu ção das ativi dade s de carát er perm dação , tem as segui ntes atrib uiçõe s:

Isubs titui r o Presi dente em suas falta s e imped imen-

tos;

admi

IIexerc er ativi dade s de super visão e coord enaçã o

nistr ativa da Funda ção, que lhe sejam deleg adas pelo Presi df!nt e. Ili OOVERNO 00 ESTACO OA PARAIBA -20-

SEÇÃO VI

Demais Diriqentes a Nível de Assessoramento, Atuação Instrumental e Programático

Art. 51.
- As atribuições genéricas e especificas dos diriqentes de órqãos a nível de Assessoramento, Atuação Instrumental e Proqramático, inclusive o divisional ou inferior serão estabelecidas no Reqimento Interno da Fundação.

SEÇÃO II

Disposições Gerais

Art. 52.
- A FUNAD poderá contar com a colaboração de servidores estail.uais postos a sua disposição pela Administração Estadual.

lo - Os servidores postos à disposição da FUNAD man§ terão inalterado o regime :iuridico a que estiverem sujeitos nos respectivos órgãos de origem.

20 - A cessão de servidores, na forma deste § artigo, não acarretará vinculo empreqaticio com a Fundação.

Art. 53.
- Ao pessoal técnico especializado em reabilitacão, serR concedida uma gratificacão de atividades em índice correspondente a 1,5 !uma vez e meia) o valor do seu vencimento base.
Art. 54.
- Os bens, direitos e recursos da FUNAD serão utilizados exclusivamente na realização dos objetivos e finalidades definidos neste Estatuto.
Art. 55.
- O Regimento Interno, a ser aprovado e divulgado pelo Conselho Técnico-Administrativo, estabelecerá a caracterizacão, competência orgânica e funcional, atribuicões dos dirigentes e demais normas qerais de funcionamento da Fundação, respeitado o disposto nestP. Estatuto.

Paráqrafo único - O Regimento será complementado pelas Resolucões do Conselho Técnico-Administrativo e atos do Presidente da Fundacão. Ili GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -21-

Art. 56.
- Em caso de extinção da Fundação todos os seus bens e direitos serão incorporad os ao patrimôni o do Estado da Paraíba.
Art. 57.
- Os cargos de proviment o em comissão, de Direção, Assessoram ento e Assistênc ia, e Funções Gratifica das, necessários ao funcionam ento da FUNAD, são os constante s dos ANEXOS I e II a este Estatuto.
Art. 58.
- O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicaçã o. ANEXO: I FUNDAÇÃO CENTRO DE APOIO AO PORTADOR DE DEFICIÊN CIA - FUNAD

R E T R I B U I Ç Ã O DENO MINA ÇÃO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO GRAT. DE EXERCÍCIO ABONO Preside nte DEP-101 5.630,17 5.630,17 10.927,5 4 01 Vice-Pr esidente DEP-102 5.067,15 5.067,15 9.829,03 01 Dir. de Adminis tração e Finança s DAA-201 3.548,26 3.548,26 6 .883. 82 01 Coord. de Pesquisa e Cap. Recurso s Humanos DAA-202 2.795-06 2.795,06 5.422,48 01 Coord. de Treiname nto e Produçã o DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Coord. de Triagem Diagnós tica DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Coord. de Educação Integrad a DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 de Def. Auditiv a DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 de Def. Mental DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 de Def. FÍsica DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Coord.d e Atendim ento ao Portado r de Def. Visual DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Chefe de Gabinete DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Assesso r Jurídico DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Assesso r àe Comunica ção Social DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Assesso r de Planejam ento DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Assesso r àe Programa ção Visual DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 01 Assesso r Especia l DAA-202 2.795,06 2.795,06 5.422,48 G5 (\

cJ--\ Continu a ..... .

2.

ANEXO: I

Continuação ·····

Chefe de Divisão de Recursos Humanos DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de Divisão de Orçamento DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de Divisão de Engenharia e Manutenção DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de NÚcleo de Informática DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05

, Chefe de Nucleo de Doe. e Arquivo DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 4 - 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de N~cleo de Proj. e Convenios DAA-203 Chefe de N~cleo PsicopedagÓgico DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 , Chefe de Nucleo Psico-Social DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 , Chefe de Nucleo de Apoio DAA-203 2.026,86 2.026. 86 3.931,11 05 Chefe de NÚcleo de Produção DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de Núcleo de Produção , Cientifica DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de Núcleo Prevenção e Est. Precoce DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de NÚcleo de Atendimento AmbulatÓrial DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de NÚcleo de Diagnóstico DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05

~ \ \. -

\,

3. ANEXO: I

Conclus ão

· Chefe de Nucleo de Ed. Continu ada DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 · Chefe de Nucleo de Ed. Prevent iva DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de Cap. RH DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de NÚcleo de Treinam ento DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 Chefe de Núcleo de Reabili tação Funciona DAA-203 2.026,86 2.026,86 3.931,11 05 ANEXO II

CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO ABONO

Motorista da Presidência FG - l 01 1.177,33 1.177,33 Tesoure.iro FG - l 01 1.177,33 1.177,33 Secretário da Presidência FG - l 01 1.177,33 1.177,33 Monitor FG - l 01 1.177,33 1.177,33 Instrutor Técnico Itinerante FG - l 01 1.177,33 1.177,33 Telefonista FG - 2 04 942,19 942.19 Mecanógrafo FG - 2 04 942,12 942,12 Datilógrafo FG - 2 09 942,12 942,12 Secretário de Assessoria FG - 3 05 753, 19 753, 19 Motorista Serviço FG - 3 04 753, 19 753, 19 Secretário da Diretoria FG - 3 01 753, 19 753, 19 Secretário do Conselho FG - 3 03 753,19 753,19

~

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