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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5208, de 18 de dezembro de 1989

Lei nº 5208/1989

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Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUYADJ.; , entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
Parágrafo único- Para os efeitos do art. 63, da Lei n9 3.936, de 22 de novembro de 1977, a Fundação fica vinculada a Secretaria da Saúde.

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.208 , de 18 de dezembro de 19 89

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro Integra~o de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD) : e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seg1lintc 1 ei:

Art. 29.
- A estrutura, competência, atribuições dos dirigentes e normas gerais de funcionamento da Fundação serão estabelecidos por seu Estatuto, a ser aprovado por Lei.
Art. 39.
- A Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica, além de imunidade, franquias, isen ções e privilégios da Fazenda Pública.
Art. 49.
- A Fundação tem prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade juridica com a inscrição de seu Estatuto no Registro das Pessoas Jurídicas.

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~ Parágrafo único - Nos atos constitutivos da

Fundação, o Estado da Paraíba será representado por autoridade especialmente designada pelo Governador.

Art. 59.
- Constituem finalidade e objetivos bá sicos da Fundação:

Iplanejar e coordenar, a nível estadual,

- a reabilitação dos portadores de deficiências;

IIprestar atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, mental, visual, auditiva e múltipla visando ao desenvolvimento de suas potencialidades;
IIIdesenvolver pesquisa científica relacionada as areas de sua atividade;
IVpromover a formação de pessoal técnico especializado;
Vcelebrar convênios, acordos, contratos

e ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras que objetivem a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;

VImanter intercâmbio técnico-científico com outras entidades nacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades de reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de deficiências;
VIIprestar assistência técnica a entidades p~ blicas ou privadas que desenvolvam atividades ligadas à reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
VIIIcriar, organizar, administrar e manter uni dades de atendimento a pessoas portadoras de deficiências, objetivando a interiorização do atendimento;
IXdesenvolver outras atividades.
Art. 69.
- Os dirigentes dos mais altos níveis hierárquicos e os membros dos órgãos colegiados da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Saúde, de acordo com o disposto no Estatuto da entidade.

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~ Art. 79 - o patrimônio da Fundação sera cons-

tituido por:

Ibens móveis e imôveis do Estado da Paraíba que lhe forem incorporados através de ato do Chefe do Poder Executivo;
IIbens e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIdoaçôes, legados e heranças que lhe forem destinados;
IVincorporação de resultados financeiros.
Parágrafo único- Para os efeitos do inciso I, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis e os acervos e instalaçôes que se tornarem necessários à sua implantação e funcionamento.
Art. 89.
- Constituem receitas da Fundação:
Idotaçôes, auxílios e subvenções que lhe fo rem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo;
IIrendas de qualquer espécie, provenientes de seus próprios bens, serviços e atividades;
IIIcontribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVoutras rendas eventuais.
Art. 99.
- Os bens, direitos e receitas da Fundação serao utilizados, exclusivamente, na manutenção e desenvol vimento de suas atividades institucionais.
Art. 10.
- Para o desempenho de seus objetivos institucionais fica, ainda a Fundação autorizada a celebrar convénio, acordos, contratos ou ajustes com entidades públicas ou privadas, agéncias governamentais e outros organismos de cooperação técnica, cientifica e financeira, nacionais,internacionais e estrangeiras. l~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA -4-

~ Art. 11 - A Fundação e declarad a de utilidad e

pública .

Art. 12.
- O pessoal da Fundação sera admitido sob o regime da Consolid ação das Leis do Trabalho , após aprovaçao em concurso público , ou requisit ado de órgão da Adminis traçao Direta.

Parágraf o único - O Quadro do Pessoal da Fundação e suas alteraçõ es será aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executiv o.

Art. 13.
- Em caso de extinção , os bens e direitos da Fundação passarão a integrar o patrimô nio do Estado da Paraiba.
Art. 14.
- Fica o Poder Executiv o autoriza do a abrir, no corrente exercici o finance iro, Crédito Especia l até o limite de NCz$ 1.000.00 0,00 (hum milhão de cruzados novos) destinado à cobertu ra das despesas iniciais de instalaç ão e funcionamento da Fundação .
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão.
Art. 16.
- Revogam -se as disposiç ões em contrário.

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1989; 1019 da Proclama ção da República .

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Gilvan Amorim Navarro Secretá rio da Saúde

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