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Lei Estadual da Paraíba nº 4894, de 10 de dezembro de 1986

Lei nº 4894/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.894 ' de 10 de dezembro de 1986 de Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercicio financeiro 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Orçamento Geral do Estado para o exercicio financeiro de 1987, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Estadual e de Entidades da Administração Direta Descentralizada e Fundações pelo Po der Público, estima a Receita em Cz$ 8.044.000.000,00 (oito bilhões e quarenta e quatro milhões de cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vi gente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 RECEITAS CORRENTES 1.1.1 - Receita Tributária 1.1.2 - Receita Patrimonial 1.1.3 1.1.4 1.2 - - - Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL 2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALI - ZADA E FUNDAÇÕES (Exclusive transferências do Tesouro) mre Cz$ 1,00 7.005.390.000 4.685.650.700 2.110.084.400 265.000.000 2.251.944.300 58.622.000 2.319.739.300 1.038.610.000

im

D. OFICIAL TA 926 SECRETARIA DO GOVERNO

2 - 2.1 RECEITAS CORRENTES - 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 559.788.164 478.821.836 8.044.000.000

Art. 3.
A Despesa, discriminada nos Anexos II e III será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas de capital, conforme o desdobramento abaixo: I - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES: 01 02 - 03 - 04 05 - Legislativa Judiciária Administração e Planejamento Agricultura Comunicações Defesa Nacional e Segurança Pública Cz$ 1,00 138.220.000 214.063.870 1.865.766.110 169.719.040 36.487.800 287.450.378 06 - 07 Desenvolvimento Regional 1.999.783.816 08 09 - Educação e Cultura 1.193.854.949 Energia e Recursos Minerais 153.875.822 10 - Habitação e Urbanismo 52.582.330 11 - Indústria, Comércio e Serviços 27.123.930 12 Saúde e Saneamento - 234.700.953 13 - Trabalho 14 15 Assistência e Previdência Transporte 31.246.000 323.322.442 277.192.560 - SUB-TOTAL 2 PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDA - 7.005.390.000 1 - ÇÕES PROGRAMAÇÃO 1.1 1.038.610.000 CONTA DE RECURSOS DO TESOURO POR PODER E ÓRGÃOS: - PODER LEGISLATIVO .... 1.1.1 Assembléia Legislstiva 1.1.2 - Tribunal de Contas Jurl 146.820.000 110.320.000 36.500.000

3 1.2 PODER JUDICIÁRIO 1.2.1 Conselho Penitenciário 1.2.2 - Justiça Comum 1.2.3 - Justiça Militar 1.2.4 - Corregedoria Geral de Justiça 87.306.000 866.000 83.820.000 1.712.000 908.000 1.3 - 1.3.1 1.3.2 1.3.3 1.3.4 - PODER EXECUTIVO Casa Civil 6.771.264.000 56.150.600 Secretaria do Governo 3.621.900 - Gabinete Militar 4.915.600 - Procuradoria Geral do Estado 28.366.200 1.3.5 - 1.3.6 - Procuradoria Geral da Justiça Procuradoria de Assistência Judiciá 30.309.100 ria 25.193.900 1.3.7 - Secretaria Extraordinária para As suntos de Comunicação 1.3.8 - 34.295.010 2.292.700 1.3.9 - 1.3.10 - Gabinete Civil do Vice-Governador.. Secretaria Extraordinária para Coor denação dos Escritórios de Represen tação do Governo nos Estados Secretaira da Administração 1.3.11 Secretaria das Finanças - 1.3.12 - 4.038.300 63.604.530 294.569.810 Secretaria do Planejamento e Coor denação Geral 48.413.490 1.3.13 - 1.3.14 - Secretaria da Agricultura e Abaste cimento ... Secretaria da Educação 1.3.15 Secretaria da Indústria e do Comér 1.3.16 - 1.3.17 1.3.18 1.3.19 - - - cio Secretaria do Interior e Justiça Secretaria da Saúde ... Secretaria da Segurança Pública... Secretaria de Serviços Sociais Secretaria dos Transportes e Obras. 158.714.240 1.105.582.689 27.953.900 45.529.140 222.773.180 63.684.500 45.907.320 1.3.20 1.3.21 1.3.22 - 239.784.200 - Polícia Militar do Estado 201.694.880 - Secretaria das Minas, Energia e Meio Ambiente 31.975.395

1.3.23 Secretaria de Saneamento e Habita ção 1.3.24 Secretaria da Cultura, e Turismo 1.3.25 1.3.26 - - 60.162.180 Esportes 90.657.280 13.822.350 2.020.861.992 ........ Secretaria de Recursos Hídricos.. Encargos Gerais do Estado 1.3.27 Fundo de Desenvolvimento do Esta - do - FDE SUB-TOTAL PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA AD MINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES. TOTAL GERAL 1.846.389.614 7.005.390.000 1.038.610.000 8.044.000.000

Art. 4.
- A execução da Despesa é condicionada existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.
Parágrafo único- Durante a execução orçamentária ' o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita do Tesouro, estimada para o exercício ro, de acordo com o Artigo 46 da Constituição Estadual. financei
Art. 5.
– O Poder Executivo, no interesse da nistração, poderá designar órgãos centrais para movimentar ções atribuídas as Unidades Orçamentárias, nos termos do 74, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 68.
Poder Executivo é autorizado a Admi dota Artigo abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos os de finidos nos Artigos 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
§ 18ºNão se incluem nos limites deste Artigo OS créditos abertos com recursos colocados à disposição do Estado pe la União ou outras Entidades, Nacionais ou Estrangeiras, com desti nação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento, - Mare in

5 clusive os recursos resultantes de reestimativa de transferências federais, observados os limites dos referidos recursos.

§ 29º- O Poder Executivo poderá abrir crédi tos especiais ou suplementares nos orçamentos das Autarquias, gãos em Regime Especial e Fundações instituídas pelo Poder Públi CO.
§ 39º- Ficam dispensados os Decretos de Aber em tura de Créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, forma automática, dos produtos dessas Receitas aos órgãos, Entida des ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 78.
- As Despesas à conta de recursos de Outras Fontes, dos Órgãos da Administração Direta Descentralizada, e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados em conformidades com a Le gislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do çamento Geral do Estado. Or trário.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em con PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1986; 1989 da Proclamação da Repú blica. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública

José Loureiro Lopes Secretário da Educação - 6 - Inácio Bento de Morais Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coord. Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Alvaro Gaudêncio Neto Secretário da Indústria e do Comércio Ednaldo Tavares de Albuquerque Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hidricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil Benedito de Lima Júnior Secretário Chefe da Casa Militar Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo

Marcos Antônio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Secretário Extraordinário p/Coordenação dos Escrit. nos Estados Aluízio Bezerra Filho Secretário Extraordinário p/Assuntos e Comunicação

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