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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4807, de 26 de dezembro de 1985

Lei nº 4807/1985

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.807 de 26 de DEZEMBRO de 19 85 ' Altera o Código de Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O artigo 69 terá a seguinte redação: "Art. 68 As Comarcas são classificadas em três (3) entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receita tributária, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio econômicos de relevância." go 98:
Art. 29.
- Nova redação aos incisos I e IV do arti "Art. 98 -
Iextensão territorial de, no mínimo, cem (100) km²; IV - receita tributária estadual igual à exigida para
Art. 39.
Dá nova redação ao parágrafo único do arti criação de municipio. go 11: "Art. 11
Parágrafo único- Do ato de instalação lavrar-se-á termo circunstanciado no livro de audiências do Juizo, fazendo-se comunicação às autoridades."
Art. 49.
- É revogado o inciso III do artigo 12 e

FUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 27/12/19 SECRETARIA DO GOVERNO

renumerado o atual inciso IV. =02= ·

Art. 58.
Dã nova redação ao Caput do art. 16: "Art. 16 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros. Dois outros, exercerão as fun ções de Vice-Presidente e Corregedor da Justiça, respectiva mente."
Art. 68.
- Ao art. 20 VIII Acrescentar a letra c). - representação para intervenção em Municipio quando formulada pelo Procurador Geral da Justiça (Constituição Federal, art. 15, § 39, letra d e Constituição Estadual, art. 113, inc. 69). XV - Nova redação: "Determinar remoção ou disponibilidade de magistrado nos termos do parágrafo 39 do art. 113 Constituição da República." d a XVI - Nova redação à letra: "b) - Lista triplice para nomeação de Desembargador integrante do Quinto Constitucional."
Art. 78.
guinte redação: - O art. 30 passará a vigorar com a se"Art. 30 - A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa,com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, será exercida por um Desembargador, com o titulo de Corregedor, auxi liado por dois Juizes Corregedores de 3a. entrância, respei tadas as situações existentes.
§ 19º- O Corregedor, que serâ eleito jun tamente com o Presidente e o Vice-Presidente para igual periodo e empossado no mesmo ato, ficará afastado de suas fun ções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal e o Conselho da Magistratura."
Art. 89.
- Pleno E revogado o inciso II do art. 60.
Art. 99.
Nova redação ao inciso I do art. 61:

=03= "II - de Exercer as funções de Juiz de casamen to, registro público, do trabalho, đa fazenda pública e Juiz Eleitoral de acordo com a lei."

Art. 10.
- Nova redação ao art. 65: "Art. 65 - Compete aos Juízes de Direito das la., 2a., 3a., 4a., 5a., 6a., 8a., 9a. e 10a. Varas Civeis processar e julgar, por distribuição, as causas de procedimentos comum, especial, de execução e de jurisdição contenciosa e voluntária.
§ 18º- As Varas da Fazenda Pública serão também contempladas com a distribuição de processos de execução por titulo extra judicial, inventário e arrolamentos. O Juiz de Direito que conhecer do testamento, terā jurisdição preventa para processar o inven târio ou arrolamento."
§ 28º-
Art. 11.
- E revogado o art. 66.
Art. 12.
- O art. 68 passará a vigorar com a se guinte redação: "Art. 68 - Compete aos Juizes de Direito das la., 2a., 3a. e 4a. Varas da Familia por distribuição: I -
a)As ações de alimentos, separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento; 1.112 do C.P.C.
b)Os pedidos enumerados no artigo II - III Nomear curadores, tomar-lhes as con tas, removê-los e destitui-los nos casos de interdição de incapazes, pródigos e toxicomanos."
Art. 13.
- O inciso IV do art. 69 terá a seguinte redação: "
Art. 69.
.... IV - Expedir mandado de apreensão de menores, diretamënte ou por precatória, salvo em em casos de incidente em ação de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento. nulidade

=04= - Quando se tratar de menor em situação 27, 28, 29, 33 XIII irregular (Código de Menores art. 29 89): to para casamento; - - e

a)suprir a capacidade ou o consentimen
b)conhecer de ação de alimentos;
c)conceder adoção simples e plena;
d)deliberar sobre sua posse e guarda;
e)decretar a perda ou suspensão do påtrio poder e a destituição de tutela;
f)designar curador especial em casos de adoção, de apresentação de queixa ou de representação e em outros procedimentos judiciais ou extra-judiciais;
g)conceder-lhe emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
h)determinar o registro de nascimento e de óbito, bem assim, a averbação de sua retificação ou cancelamento, casos previstos em lei; nos X.IV - Nomear comissários, a titulo gratuito, dentre pessoas reconhecidamente idôneas; XV M que - - Promover e incentivar, sempre possivel, atividades destinadas ao aperfeiçoamento e espe cialização de pessoal técnico do Juizado, bem como dirigi das à conscientização da comunidade. (Art. 121, § único Có digo de Menores)." -
Art. 14.
- Nova redação, ao art. 70 e respectivos incisos: "Art. 14 - Compete aos Juizes das Varas Fazenda Pública, por distribuição, processar e julgar:
IEm todo o Estado, as ações em que da ° Estado da Paraïba, as suas autarquias e empresas figurarem como autores, réus ou intervenientes. públicas II - Na Comarca:
a)Ações em que os Municipios da Comarca da Capital; respectivas autarquias e empresas pūbli - cas, figurarem como autores, rêus ou intervenientes; -
b)Os mandados de segurança." =05=
Art. 15.
- Compete ao Juiz de Registros Públicos privativamente, ressalvada a competência do Juiz de Menores: I Processar e julgar:
a)as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos; de imóveis;
b)impugnações relativas ao loteamento
c)os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públi cos, procedimentos especiais relativos as ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem de pendentes; sua competência. II -
d)as medidas cautelares em causas d e Ordenar registro de periódico, de ofici nas impressoras, empresa de râdio-difusão e de agenciamento de noticias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1967; III Dirimir as dúvidas a que se refere o pa rágrafo único do art. 103 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas); IV - Decidir, salvo o caso de execução d e sentença proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas levantadas por tabeliães e oficiais dos registros públicos e jul gar as suspeições contra eles arguidas. -
Parágrafo únicoQuando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos serã o do processo de execução. V - Como Juiz de casamento:
a)celebar casamentos e proceder à rati ficação do casamento nuncupativo;
b)dispensar a publicação de proclamas, suprir consentimentos, decidir impedimentos e tudo mais que se relacionar com o processo de habilitação matrimonial."

=06=

Art. 16.
- Fica revogado o atual art. 71 do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 17.
- Nova redação ao art. 72: "Art. 72 - Aos Juizes de Direito das la. 2a., 3a., 4a., 5a., 6a., 8a., 9a. e 10a. Varas Civeis, salvo em matéria privativa, compete, por distribuição, processar medidas cautelares, o que importará na prevenção da cau sa principal."
Art. 18.
Nova redação ao art. 73: "Art. 73 pete processar e julgar: - Ao Juiz da la. Vara Criminal com
a)Os feitos da competência do Tribunal do Jüri e presidir ao seu julgamento;
b)Habeas-Corpus, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido."
Art. 19.
- Ao Juiz das execuções penais compete:
a)funcionar nas execuções penais de senten ciados que cumprirem pena ou medida de segurança na Comarca; -
b)fiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segu rança;
c)cumprir precatoria em matéria criminal;
d)decretar prescrição em processo de sua competência. - Art, 20 Nova redação ao art. 74: "Art. 74 - Aos Juízes de Direito das 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Criminais, compete o processo e julgamento, por distribuição, dos feitos criminais não compreendidos na competência dos Juizes das la. e 7a. Varas Criminais."

=07= Das atribuições dos Juizes de Direito de Campina Grande

Art. 21.
Compete aos Juízes de Direito -- das la. do e 2a. Varas de Familia, por distribuição, a competência

art. 12 desta lei.

Art. 22.
Compete aos Juízes de Direito das la., d o 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Civeis as atribuições Caput do art. 10 desta lei. - a
Art. 23.
Ao Juiz da 2a. Vara Cível compete privativamente, como Juiz de Registros Públicos, ressalvada competência do Juiz de Menores: I - Processar e julgar:
a)as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos;
b)impugnações relativas ao loteamento de imoveis;
c)os pedidos de restauração, suprimento, re tificação, anulação e cancelamento de registros públicos,es pecialização de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e que delas derivarem e forem dependentes; petência; todos
d)as medidas cautelares em causa de sua com de II Ordenar registro de periódico, de oficinas impressoras, empresa de radiodifusão e de agenciamento noticias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967; III - d e Dirimir as dúvidas a que se refere o parágra fo único do art. 103 da Lei 6.404, de 15 de dezembro 1976 (Lei das Sociedades Anônimas); IV - Decidir, salvo o caso de execução de sentenlevantadas ça proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas por tabeliães e oficiais de Registros Públicos e julgar suspeições contra eles argüidas. as
Parágrafo únicoQuando o registro, averbação e -

=0.8= retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos, será o do pro cesso de execução. Como Juiz de Casamento:

a)celebrar casamentos e proceder à ratifica ção do casamento nuncupativo;
b)dispensar publicação de proclamas, suprir consentimentos, decidir impedimentos e tudo mais que se relacionar com o processo de habilitação matrimonial.
Art. 24.
- E revogado o art. 79.
Art. 25.
- Ao Juiz de Menores compete as atribuições do Juiz de Menores da Comarca da Capital. mesmas
Art. 26.
- Compete aos Juízes das la., 2a. e 3a. Varas da Fazenda Pública, por distribuição: a
a)processar e julgar os feitos em que União, os Municipios da Comarca de Campina Grande, respecti autarquias e empresas públicas figurarem como autores, vas rêus ou intervenientes;
b)as vistorias e justificações a fazer prova perante a administração federal, destinadas estadual ou municipal, centralizada ou descentralizada, quando o requerente for domiciliado na Comarca de Campina Grande ;
c)os mandados de segurança. -
Art. 27.
Aos Juizes de Direito das la,, 2a.,3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Cíveis, salvo em matéria privativa, com pete, por distribuição, processar medidas cautelares, o que importará na prevenção da causa principal.
Art. 28.
E revogado o art. 85.
Art. 29.
Ao Juiz de Direito da la. Vara Crimi - nal compete processar e julgar:
a)os feitos da competência do Tribunal d o Jüri e presidir aos seus julgamentos; A

=09= -

b)Habeas-Corpus, salvo se o paciente foi in diciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido.
Art. 30.
Ao Juiz de Direito das Execuções nais, compete: - Pe
a)funcionar nas execuções penais de sentenciados que cumprirem pena na Comarca;
b)fiscalizar periodicamente os estabeleci mentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segu rança;
c)cumprir precatórias em matéria criminal;
d)decretar prescrição. -
Art. 31.
Aos Juízes de Direito das 2a., 3a,4a. e 5a. Varas Criminais, compete o processo e julgamento,por distribuição, dos feitos criminais não compreendidos competência dos Juizes das la. e 2a. Varas Criminais. - - na e
Art. 32.
A competência para celebração de casa mentos fica dividida entre os Juizes de Direito das 2a. 6a. Varas Civeis, funcionando aquele com o 19 Cartório de Registro Civil de Casamento, nascimento e óbitos e o Gltimo com o 2º Cartório. ção: Da competência dos Juizes de Direito das Comardas de Sousa, Cajazeiras, Guarabira, Santa Rita, Pianco e Esperança.
Art. 33.
art. 94 passa a ter a seguinte reda - - "Art. 94 Compete aos Juizes de Direito das la., 2a., 3a. e 4a. Varas da .Comarca de Sousa, processar e julgar, por distribuição, os feitos Cíveis, Criminais e Administrativos."
Art. 34.
- Compete ao Juiz de Direito da 4a. Vara, privativamente, processar e julgar as ações de alimentos, se paração judicial, divôrcio, nulidade e anulação de casamento, bem como as ações trabalhistas e de acidentes de trabalho.

=10=

Art. 35.
Compete ao Juiz de Direito da 3a. Vara, privativamente: - I Como Juiz da Fazenda Pública, as atribuições definidas no art. 14, inciso II desta lei. - la., julgar,
Art. 36.
Compete aos Juízes de Direito das 2a. e 3a. Varas da Comarca de Bayeux, processar e por distribuição, os feitos civeis, criminais. e administrati vos.
Art. 37.
Compete ao Juiz de Direito da la. Vara, privativamente: - I - Processar e julgar:
a)os feitos da competência do Tribunal do Jüri e presidir os seus julgamentos; competindo
b)habeas-corpus, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido; II -
c)as ações de acidente de trabalho. Funcionar nas execuções criminais de sentenciados que cumprirem pena na Comarca. - - III Fiscalizar periodicamente os estabeleci mentos destinados ao cumprimento de pena e medida de seguran ça. IV - Como Juiz de Casamento, as atribuições de finidas no inciso V, do art. 15 desta lei. v - Como Juiz da Fazenda Pública, as atribuições do inciso II, do art. 14 desta lei. mente:
Art. 38.
Ao Juiz da 2a. Vara compete privativa I - - -k Como Juiz de ausentes, interditos e menores as atribuições definidas no Código de Organização Judi ciária do Estado, arts. 68 e 69.
Art. 39.
- Ao Juiz de Direito da 3a. privativamente, processar e julgar: Vara compete
a)as ações de despejo referente à parceria

ASSEMBLEIA agricola, arrendamento rural e ações conexas;

b)as ações de alimentos, separação BAL ciais, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
Art. 40.
- ESTADO BA Compete aos Juizes de Direito das la,2a. e 3a. Varas da Comarca de Cajazeiras, processar e julgar, por distribuição, os feitos civeis, criminais e administrativos.
Art. 41.
Compete ao Juiz de Direito da la. privativamente: res, - Vara, I Como Juiz de ausentes, interditos e meno as atribuições definidas no Código de Organização Judiciá ria, arts. 68 e 69. II - Processar e julgar as ações trabalhistas e de acidentes de trabalho. III Como Juiz da Fazenda Pública, as atribui ções definidas no art. 14, inciso II desta lei. -
Art. 42.
- Compete ao Juiz de Direito da 2a. Vara, privativamente: I - Processar e julgar:
a)os feitos da competência do Tribunal do Jüri e presidir os seus julgamentos;
b)habeas-corpus, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido. II - Funcionar nas execuções criminais de sen tenciados que cumprirem pena na Comarca. III - Fiscalizar, periodicamente, os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segurança.
Art. 43.
- Compete ao Juiz da 3a. Vara, privativa mente: desta
a)Como Juiz dos Registros Públicos, as atri buições definidas no art. 15, 'incisos I, II, III e IV, lei;
b)Como Juiz de Casamento, as atribuições defi nidas no art. 15, inciso V, desta lei.
Art. 44.
- Compete aos Juízes das la., 2a. e 3a. Va ras da Comarca de Guarabira, processar e julgar, por distribui ção, os feitos cíveis, criminais e administrativos.

=12= -

Art. 45.
Compete ao Juiz de Direito da la. Vara, privativamente: I - Processar e julgar:
a)os feitos da competência do Tribunal do Jüri e presidir aos seus julgamentos;
b)habeas corpus, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido;
c)as ações de acidente de trabalho e reclamações trabalhistas.
IIFuncionar nas execuções criminais de sentenciados que cumprirem pena na Comarca; III - Fiscalizar, periodicamente, os estabeleci mentos destinados ao cumprimento de pena e medida de seguran ça; IV - Como Juiz de Casamento as atribuições definidas no inciso V, do art. 15; V - Como Juiz da Fazenda Pública, as atribuições definidas no art. 14, inciso II, desta lei.
Art. 46.
- Compete ao Juiz da 3a. Vara, privativamente, processar e julgar:
a)as ações de despejo referentes à parce ria agricola, arrendamento rural e ações conexas;
b)as ações de alimento, separação judi · cial, divórcio, nulidade e anulação de casamento. - - la.,
Art. 47.
Compete aos Juízes de Direito das 2a. e 3a. Varas da Comarca de Santa Rita, processar e julgar, por distribuição, os feitos civeis, criminais e administrati VOS.
Art. 48.
Compete ao Juiz de Direito da la. Vara, privativamente: I - Processar e julgar:
a)os feitos de competência do Tribunal do Jūri e presidir aos seus julgamentos;
b)habeas-corpus, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo

=13= ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido; II - Funcionar nas execuções criminais de sen tenciados que cumprirem pena na Comarca. III - Fiscalizar periodicamente o cumprimento de pena de medida de segurança. IV - desComo Juiz do Registro Público, as atri buições definidas no art. 15, incisos I, II, III e IV, ta lei. V - Como Juiz de casamento as atribuições de finidas no art. 15, inciso V, desta lei.

Art. 49.
Ao Juiz de Direito da 2a. Vara, compete, privativamente: I - - Julgar e processar as ações de referente a parceria agricola, arrendamento rural e conexas; II despejo ações Como Juiz de Menores, ausentes e interdi tos, as atribuições definidas no Código de Organização Judi ciária, arts. 68 e 69. mente:
Art. 50.
Ao Juiz da 3a. Vara compete, privativa I - - Processar e julgar:
a)as ações de acidente de trabalho;
b)as ações de alimentos, separação judi cial, divorcio, nulidade e anulação de casamento; II - Como Juiz da Fazenda Pública as atribuições definidas no art. 14, inciso II, desta lei. -
Art. 51.
Aos Juízes de Direito das la. e 2a. Va ras da Comarca de Esperança, compete processar e julgar,por distribuição, os feitos civeis, criminais e administrativos.
Art. 52.
Compete ao Juiz de Direito da la. Vara, privativamente: I - - Processar e julgar:
a)os feitos de competencia do Tribunal do Jūri e presidir o seu julgamento.
b)habeas-corpus, salvo se o paciente for

=14- indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido;

c)as ações de acidente de trabalho. II - Funcionar nas execuções criminais de sentenciados que cumprirem pena na Comarca. III - Fiscalizar periodicamente os estabeleci mentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segu rança. IV - Como Juiz da Fazenda Pública as atribui ções definidas no art. 14, inciso II, desta lei.
Art. 53.
Ao Juiz de Direito da 2a. Vara compete, privativamente: I - Processar e julgar:
a)as ações de alimentos, separação judi cial, divórcio, nulidade e anulação de casamento;
b)as ações de despejo, referentes a par ceria agricola, arrendamento rural e ações conexas. II - Como Juiz de Menores, ausentes e interdi tos, as atribuições definidas no Código de Organização Judi ciária, arts. 68 e 69. III - Como Juiz de Registro Público as atribui ções definidas no art. 15, incisos I, II, III e IV, desta lei. IV - Como Juiz de casamento as atribuições de finidas no art. 15, inciso V, desta lei. Do Foro
Art. 54.
Nova redação as letras bed do art • 115: "b) nomear os servidores da Justiça pelo pra zo de até 60 dias, nos casos de licença, férias e vacância; "d) instaurar sindicâncias e inquéritos e im por penas disciplinares aos servidores da Justica." Dos Magistrados Investidura, Art, - 55 Nova redação a letra i do art. 124: "i) ter prática forense adquirida no exerci d a cio da advocacia, Ministério Público ou como servidor Justiça, durante prazo superior a 2 anos, salvo se aprovado

=15= em curso da Escola Superior da Magistratura, quando o prazo será de 01 (um) ano.

Art. 56.
- Os magistrados gozam das garantias vantagens asseguradas na Constituição e nas Leis, sendo lhes extensivas as do Dec. Lei Federal nº 2.019, de 28 março de 1983. - e - d e -
Art. 57.
s magistrados gozarão das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es tado, salvo se existir proibição legal expressa. -
Art. 58.
Ao art. 175, acrescentar a letra ₫ : 175 "Art. d) - licença prêmio."
Art. 59.
Nova redação ao § 1º, do art. 176:
Art. 176.
-
§ 18ºSe a licença exceder de trinta de no (30) dias, ou se o requerente já houver gozado licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa sua família, por esse período ou por período superior, mesmo ano, a sua concessão dependerá de laudo fornecido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça." de
Art. 60.
- A licença prêmio será concedida acordo com o que prescreve o Estatuto dos Funcionários Pú blicos Civis do Estado.
Art. 61.
Nova redação a letra a, - "Art. 187 - do art. 187:
a)- a comparecer diariamente, à sala - das audiências e ali permanecer das 14,00 às 18,00 horas,ou enquanto for necessário ao serviço. Art. 62 - Nova redação a letra b do art. 213: Art. 213 I - Em cada Comarca:
b)Um Oficial de Registro Civil de

=16= nascimento, casamento, óbitos, emancipação, interdição, ausência e opção de nacionalidade. II - Na Capital:

c)treze (13) Cartórios de nascimento e óbitos, localizado no Centro, Cruz das Armas, Tambaú, Valen das tina Figueirêdo, Beira Rio, Saturnino de Brito, Bairro Indústrias, Cristo Redentor, Cidade Padre Zē,. Favela do BaAlto leado, compreendendo a cidade dos Funcionários I e II, do Mateus e Vila Japonesa. III Na Comarca de Cabedelo:
a)Um Cartório de Registro Civil, nascimentos e Obitos, no Conjunto Renascer. IV - Na Comarca de Patos: Um Cartório de Registro Civil, nascimentos e Obitos, no Bairro do Jatoba, compreendendo o Cam pus Universitário e o Conjunto Mutirão.
VNa Comarca de Cajazeiras: -
a)Um Cartório de Registro Civil, nascimentos e Obitos, no bairro das Casas Populares, compreenden do os bairros Por do Sol, Sol Nascente e o Conjunto Mutirão.
Art. 63.
- de Os Cartórios criados pela presente lei, terão os seus limites fixados por Resolução do Tribunal Justiça.
Art. 64.
Haverá dois (02) Oficiais de Justiça, em cada Comarca ou Vara, salvo nas da Capital, Campina Gran de, Santa Rita, Guarabira, Patos, Planco, Sousa, Cajazeiras e Itaporanga, onde haverá três (03).
Art. 65.
Q Nova redação ao art. 215: "Art. 215 - Os Cartórios poderão ter, confor me a necessidade do serviço, um ou mais escreventes, indica dos pelo titular, com as atribuições previstas neste Código, em número fixado pelo Conselho da Magistratura
Art. 66.
A lista promoção pelo cri têrio de merecimento, será escolhida, de acordo com o § 29, do art. 134 do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
Art. 67.
Em cada Comarca haverá uma diretoria de Foro:

=17=

Parágrafo únicoOnde houver mais de uma Vara; a - diretoria será exercida por um dos respectivos Juízes designa dos pelo Presidente do Tribunal. -
Art. 68.
Auditor Militar será um Juiz de Car reira e de 3º entrância, removido ou promovido para o cargo.
Art. 69.
No interesse da administração da Jus tiça, o Presidente do Tribunal poderá fazer substituição de Juiz fora dos critérios adotados no Código de Organização Judiciária do Estado. ra:
Art. 70.
- Não podem ter assento na mesma câma I II - Marido e mulher; - Parentes e consanguineos ou afins, nas 11 nhas ascendentes e descendentes e na colateral, até o 39 grau, inclusive. - .
Parágrafo únicoNas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos, que votar, exclui rá a participação do outro no julgamento
Art. 71.
- LOMAN, art. 128. O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento prazo de um ano, contado da imposição da pena
Parágrafo únicopelo - LOMAN, art. 44,
Art. 72.
- Nova redação a letra b do art. 233: "b - a comparecer nos dias úteis aos seus Cartó rios ou empregos das 8 às 11 e das 14 às 18 horas, salvo quando em diligência".
Art. 73.
-

art. 258: Nova redação ao parágrafo único do - "Parágrafo Único Nas Comarcas em que não ver avaliador judicial, será a função exercida por Oficial Justiça designado pelo Juiz hou de

=18=

Art. 74.
- fo único do art. 259: Nova redação as letras a i e parágra
a)estar presente às audiências, possivel, e executar as ordens do Juiz; quando
i)funcionar como Porteiro do Tribunal do Juri, quando possível. - uma
Parágrafo únicoPelos pregões em arrematação o Porteiro ou Servidor que duas vezes fizer perceberá comissão de um por cento (1%) sobre o valor da arrematação não excedente de cinco (5) salários mínimos regionais.
Art. 75.
s feitos de competência das distritais serão registrados em livro próprio à cargo respectivo escrivão. Varas do
Art. 76.
- Acrescenta letras ao art. 260:
j)proceder avaliação preliminar nas penhoras, arrestos e sequestros que realizar;
1)solicitar diretamente à autoridade policial força pública necessária para efetivação de dili gência. -
Art. 77.
- Nova redação ao art. 268: 58, "art. 268 Os serviços judiciais do Cível e do Crime da Capital serão exercidos da seguinte forma:
a)os Cartórios dos 19, 29, 38, 49, 69, 78, 89, 99 e 109 Oficios Civeis funcionarão nos distribuidos aos Juízes das la., 2a., 3a., 4x1, 5a., 8a., 9a. e 10a. Varas Cíveis; feitos 6a.,7a.,
b)Os Cartórios dos 19, 28, 39, 48, 59 e 69 Oficios Criminais funcionarão nos feitos distribuidos aos Juízes das la., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Criminais;
c)os Cartórios de Menores, Fazenda Públi ca, Registro Público, Familia e Varas Distritals, funcionarão nos feitos distribuidos aos titulares das respectivas Varas; fun
d)o Cartório das Execuções Penais cionará nos feitos da respectiva Vara. -

=19= -

Art. 78.
Nova redação ao art. 269: "art. 269 Civel da Os serviços judiciais do e do Crime da Comarca de Campina Grande serão exercidos seguinte forma:
a)os Cartórios dos 19, 29, 39, 48, 59 e 69 Oficios Civeis, funcionarão nos feitos distribuidos Juízes das la., 2a., 3a., 4a. .e 6a. Varas Cíveis; aos aos
b)os Cartórios dos 19, 29, 39, 48 e 59 Oficios Criminais funcionarão nos feitos distribuidos Juízes das la., 2a., 3a., 4a. e 5a. Varas Criminais;
c)o Cartório das Execuções Penais fun cionará nos feitos da respectiva Vara; - aos
d)os Cartórios da Fazenda Pública, Fa milia e Menores funcionarão nos feitos distribuidos Juízes das respectivas Varas.
Art. 79.
- Nova redação ao art. 270: . "art. 270 - Nas Comarcas de Patos, Souza Bayeux, Cajazeiras, Guarabira, Santa Rita, Piancô e Esperan ça as atribuições dos Registros Públicos, dos tabelionatos, e das escrivanias continuam exercidas pelos atuais titula res, com as modificações deste Código." -
Art. 80.
- Nova redação ao art. 271: › "art. 271 - Os serviços judicials to Civel e do Crime das Comarcas referidas no artigo anterior, serão exercidas da seguinte forma: I - Nas Comarcas de Patos e Souza OS Cartórios dos 19, 29, 3º e 4º Ofícios funcionarão respectivamente nos feitos distribuidos aos Juizes das la., 2a.,3a. e 4a. Varas; II - Nas Comarcas de Bayeux, Cajazeiras, Guarabira e Santa Rita, os Cartórios dos 19, 29 e 39 Off cios funcionarão respectivamente nos feitos distribuidos aos Juizes das la., 2a. e 3a. Varas; III - Nas Comarcas de Piancó e Esperança, os Cartórios dos 19 e 29 Oficios funcionarão respectivamente nos feitos distribuidos aos Juízes das la. e 2a. Varas.
Art. 81.
Suprimir a letra c do art. 275; =20=
Art. 82.
- Acrescentar parágrafo único ao art. 276: "Parágrafo único Estas penas poderão ser aplicadas pelo Tribunal Pleno, Câmaras ou Conselho da Magis tratura, desde que seja constatada falta em processo julgamento." sob
Art. 83.
- Ao art. 277, nova redação a letra b e acrescentar a letra e:
b)ofensa dirigida ao Juiz, outra autori dade ou membro do Ministério Público;
e)nos demais casos previsto neste Código.
Art. 84.
- Nova redação a letra b do art. 278: "b) desvio e retenção de dinheiro e ou tros valores recebidos em razão do cargo ou ofício. -
Art. 85.
"art. 283 Nova redação ao art. 283: Concluída a instrução, o Presider. da - te apresentară relatório remetendo os autos ao Conselho Magistratura para julgamento."
Art. 86.
Nova redação ao art. 286: "arc. 286 - . A demissão no caso do art. 280 letra b, será proposta ä autoridade competente, instruida com certidão do trânsito em julgado da sentença."
Art. 87.
- Nova redação ao parágrafo único do art. 287:
Parágrafo únicoNos demais casos, a multa será de 05 a 30 dias dos vencimentos se o faltoso for remunerado pelo Estado ou se não o for de 05 a 20 dias do salário mínimo regi onal."

=21=

Art. 88.
Nova redação ao art. 289: "art. 289 O não pagamento da multa - dentro do prazo de 30 dias após transitar em julgado o ato de imposição, importará na suspensão do infrator por 10 a dias independentemente de novo procedimento."
Art. 89.
sua 60 Nova redação ao inciso I, do art.295: "I Ao Diretor do Foro quanto aos servi - dores da Justiça. Ao Corregedor Geral quanto a estes e funcionários de sua Secretaria."
Art. 90.
- aos E revogado o inciso III, do art.295.
Art. 91.
Na execução por quantia certa, contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), o Presidente do Tribunal fará a requisição exprimindo a importância em cruzeiro e traduzindo-a sob a forma de Obrigações Reajustáveis do Te souro Nacional (ORTN), desprezada a fração."
Art. 92.
Nova redação ao art. 316: - "art. 316 Para atender as modificações Código de Organização Judiciária do Estado, o Tribunal Justiça enviarā ao Governador do Estado, para iniciativa, processo legislativo, proposta para criação das Varas, Oficios e Cargos: ao de 166 seguintes I - Na Comarca da Capital:
a)uma (1) Vara denominada 7a Criminal (Execuções Penais); Yara
b)um (1) Cartório do 79 Oficio Criminal (Cartório das Execuções Penais);
c)um (1) cargo de Juiz de Direito de 3a. entrância, simbolo PJ-3; de 3a. entrância;
d)um (1) cargo de escrivão do Crime
e)três (3) cargos de Oficial de Jus tiça de 3a. entrância, Código PCJ-616, do Grupo Policia Civil e Justiça do Serviço Civil da Administração Direta Poder Executivo; do
f)um (1) cargo de escrivão substitu to do crime, de 3a. entrância.
IINa Comarca de Campina Grande: =22=
a)uma (1) Vara denominada 6a. Vara Crimi nal (Execuções Criminais);
b)um (1) Cartório do 69 Oficio Criminal (Cartório das Execuções Penais);
c)um (1) cargo de Juiz de Direito de 3a. entrância, simbolo PJ-3; 3a. entrância;
d)um (1) cargo de Escrivão do Crime de
e)um (1) cargo de Escrivão Substituto do Crime, de 3a. entrância, e
f)três (3) cargos de Oficial de Justiça de 3a, entrância, Codigo PCJ-616, do Grupo Policia Civil Justiça do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Exe cutivo. III - Na Comarca de Sousa:
b)um (1) Cartório do 49 Oficio;
a)uma Vara denominada 4a. Vara;
c)um (1) cargo de Juiz de Direito de 2a.
d)um (1) cargo de Escrivão de 2a. entrân entrância, símbolo PJ-2; cia; 2a. entrância;
e)um (1) cargo de Escrivão Substituto de
f)três (3) cargos de Oficiais de Justiça de 2a. entrância, Código PCJ-615 do Grupo Policia Civil e Jus tiça do Serviço Civil da Administração do Poder Executivo. IV - Na Comarca de Esperança:
a)uma (1) Vara denominada 28. Vara,
b)um (1) Cartório do 29 Oficio;
c)um (1) cargo de Juiz de Direito de la. entrância, simbolo PJrl;
d)um (1) cargo de escrivão de la, entråncia;
e)um (1) cargo de escrivão substituto de la. entrância;
f)dois (2) cargos de Oficial de Justiça de la. entrância, Código PCJ-614, do Grupo Policia Civil e Justiça do Serviço civil da Administração Direta do Poder Executivo.

=23=

Art. 93.
- Passam a denominar-se na Comarca de Campina Grande: no
a)a la. Vara Cível em la. Vara de Família;
b)a Vara de Família criada pela Lei 4.685/85, em 2a. Vara de Familia;
c)a 7a. Vara Civel criada pela Lei 4.685/85, em la. Vara Civel; no
d)o atual Cartório do 18 Oficio Civel trans formar-se-á em Cartório do 19 Oficio de Familia;
e)o Cartório do 79 Oficio Civel criado pela Lei nº 4,685/85, passa a 19 Oficio Civel; do
f)as atribuições especificas de menores atual Cartório do 69 Oficio Civil passarão para o recem-cria do Cartório de Menores.
Art. 94.
Nova redação ao art. 323: - "art. 323 O Juiz de Direito da Comarca de Esperança passará a exercer as funções de Juiz de Direito da la. Vara, ressalvado o direito de pedir remoção para a recem-criada,"
Art. 95.
Nova redação ao art. 325: - Vara "art. 325 Enquanto não forem instaladas as Varas criadas, os Juizes continuarão com as suas atribuições atuais."
Art. 96.
- E revogadoo art. 327. - Nova redação ao art. 3283 - e bem
Art. 97.
"art. 328 Aos Escrivães do Crime, Juri Execuções Criminais, dos Feitos da Fazenda, dos Cartórios de Menores e seus Substitutos da Capital e Campina Grande, como os Escrivães do Crime, Juri das demais Comarcas, atribuida uma gratificação especial, a ser fixada em lei iniciativa do Executivo,"
Art. 98.
E revogado o art. 329, - fica de -
Art. 99.
Nova redação ao art. 330. "art. 330 Fica igualmente atribuida aos

=24= Oficiais de Justiça do crime e do juri e aos depositários públicos das comarcas da Capital e de Campina Grande, bem como aos portei ros dos auditórios, depositários públicos, partidores, avaliadores judiciais e distribuidores das demais comarcas, uma gratificação mensal a ser fixada em lei de iniciativa do Executivo. la. entrância. das de: D'Agua;

Art. 100.
São revogados os artigos. 332 e 333.
Art. 101.
Nova redação ao art. 335. - "Art. 335 Fica criada a Comarca de Marí, de Parágrafo 1º São mantidas as comarcas já cria Fica instituído, no Estado da Paraíba nas comarcas da Capital e de Campina Grande, o Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei Federal nº 7.244, de 07.11.84).
a)Arara; -
b)Imaculada, compreendendo o município de Mãe cípio de Nova Olinda;
c)Santana dos Garrotes, compreendendo o munie
d)São José da Lagoa Tapada, compreendendo município de Nazarezinho;
e)São Mamede;
f)Alhandra;
g)Gurinhem.
h)Prata, compreendendo o Municipio de ouro Velh Parágrafo 29 - A instalação das comarcas cri das neste artigo dar-se-á quando comprovados os requisitos do Códi go de Organização Judiciária vigente ao tempo da criação. Parágrafo 38 A comarca que por dois (2) anos não oferecer condições de instalação será declarada extinta Tribunal de Justiça. - - pelo '
Art. 102.
Fica elevada à 2a. entrância as comarcas de Solânea, Rio Tinto e Antenor Navarro atendido o disposto no art. 12 do atual Código de Organização Judiciária do Estado. -
Art. 103.
s municípios de Conde e Cubati passarão a integrar as comarcas de João Pessoa e Soledade, respectivamente.
Art. 104.
- Os municipios ... VETADO e Cubati passarão a integrar as comarcas de João Pessoa e Soledade, respectivamente.

ESTADO DA PARAÍBA =25=

Art. 105.
- O Código de Organização Judiciária do Estado Resolução nº 01/75, do Tribunal de Justiça - renumerado e adaptado a esta lei e às anteriores. - será
Art. 106.
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital poderá requerer remoção para a Vara das Exe cuções Penais. -
Art. 107.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. da PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 1985; 979 da Proclamação República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL O art. 104 do Projeto de Lei que altera o Código de Organização Judiciária do Estado, determina a transferência do Municipio de Conde para a Comarca de João Pessoa. A modificação proposta pelo Egregio Tribunal de Justiça e acolhida pela Assembléia Legislativa não merece a chancela do Executivo, pois é contraria flagrantemente ao interesse pū blico. E que, em recente lei que tomou o no 4685 de 13.02.85 art. 20 foi criada por proposta do Egregio Tribunal, a Comarca de Alhan dra integrada pelo Municipio de Conde. Agora, antes de sua instala ção, pretende-se desfalcar a nova Comarca de um dos seus principais componentes Conde inviabilizando-se com essa medida, sua instalação, sabido que os prerrequisitos legais não serão mais atingidos. Lembre-se que a lei exige para a intalação de nova Comarca certo numero de eleitores, de habitantes, extensão ter ritorial expressiva, receita tributaria e movimento forense. Com a retirada do Minicipio de Conde, os pressupostos legais não serão atingidos, prejudicando todo o empenho para a instalação de Alhandra. - a Ocorre lembrar por outro lado, que o Governo Estadual no intuito de viabilizar a criação e instalação da Comarca de Alhandra, atendendo insistentes apelos dos dirigentes locais, mandou construir um "Forum" que abrigară os trabalhos da Justiça e Uma Cadeia Pública, onde o Erārio investiu vultuosas quantias. Os prédios em referência exigidos pela própria Justiça, já estão concluidos e em condições de pleno funcionamento. Para implementar a nova Comarca,o Governo tem aju dado o Erario Municipal de Alhandra nos serviços basicos da cidade que espera ser alçada à categoria de sede de Comarca.

ESTADO DA PARAÍBA Agora, com a transferência do Municipio de Conde para a Comarca da Capital, cria-se sério obstáculo que impede a instalção da Comarca de Alhandra, fulminando todo um trabalho de quase um ano alimentado pela esperança dos habitantes da região na concretização do ambicioso projeto de emancipação, no campo judicial. A frustração atingiria por igual os demais municipios que serão incorporados à nova unidade judiciaria. Argumente-se ainda, que aincorporação do Municipio de Conde à Comarca de Alhandra, sō trară beneficios para a população compreendida pela nova Comarca que terá maior facilidade em obter a necessária prestação jurisdicional, tendo em consideração a distância e mesmo a maior facilidade de atendimento em Co marca de menor volume de trabalho. Considerada assim,matéria contrária ao interesse publico, pelas razões expostas, com base no art.35 da Constituição Estadual aponho o meu veto parcial ao diploma em análise fazendo suprimir de seu art. 104 o Municipio de Conde conservando no máis, todo o seu conteúdo que fica sancionado. Publique-se e comunique-se à Egregia Assembléia Legislativa, para os fins legais. João Pessoa, 26 de dezembro de 1985 WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR

Citada por 2 normas

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