Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4807, de 26 de dezembro de 1985
Lei nº 4807/1985
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
FUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 27/12/19 SECRETARIA DO GOVERNO
renumerado o atual inciso IV. =02= ·
=03= "II - de Exercer as funções de Juiz de casamen to, registro público, do trabalho, đa fazenda pública e Juiz Eleitoral de acordo com a lei."
=04= - Quando se tratar de menor em situação 27, 28, 29, 33 XIII irregular (Código de Menores art. 29 89): to para casamento; - - e
=06=
=07= Das atribuições dos Juizes de Direito de Campina Grande
art. 12 desta lei.
=0.8= retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos, será o do pro cesso de execução. Como Juiz de Casamento:
=09= -
=10=
ASSEMBLEIA agricola, arrendamento rural e ações conexas;
=12= -
=13= ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido; II - Funcionar nas execuções criminais de sen tenciados que cumprirem pena na Comarca. III - Fiscalizar periodicamente o cumprimento de pena de medida de segurança. IV - desComo Juiz do Registro Público, as atri buições definidas no art. 15, incisos I, II, III e IV, ta lei. V - Como Juiz de casamento as atribuições de finidas no art. 15, inciso V, desta lei.
=14- indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz processar e julgar o pedido;
=15= em curso da Escola Superior da Magistratura, quando o prazo será de 01 (um) ano.
=16= nascimento, casamento, óbitos, emancipação, interdição, ausência e opção de nacionalidade. II - Na Capital:
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art. 258: Nova redação ao parágrafo único do - "Parágrafo Único Nas Comarcas em que não ver avaliador judicial, será a função exercida por Oficial Justiça designado pelo Juiz hou de
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=24= Oficiais de Justiça do crime e do juri e aos depositários públicos das comarcas da Capital e de Campina Grande, bem como aos portei ros dos auditórios, depositários públicos, partidores, avaliadores judiciais e distribuidores das demais comarcas, uma gratificação mensal a ser fixada em lei de iniciativa do Executivo. la. entrância. das de: D'Agua;
ESTADO DA PARAÍBA =25=
ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL O art. 104 do Projeto de Lei que altera o Código de Organização Judiciária do Estado, determina a transferência do Municipio de Conde para a Comarca de João Pessoa. A modificação proposta pelo Egregio Tribunal de Justiça e acolhida pela Assembléia Legislativa não merece a chancela do Executivo, pois é contraria flagrantemente ao interesse pū blico. E que, em recente lei que tomou o no 4685 de 13.02.85 art. 20 foi criada por proposta do Egregio Tribunal, a Comarca de Alhan dra integrada pelo Municipio de Conde. Agora, antes de sua instala ção, pretende-se desfalcar a nova Comarca de um dos seus principais componentes Conde inviabilizando-se com essa medida, sua instalação, sabido que os prerrequisitos legais não serão mais atingidos. Lembre-se que a lei exige para a intalação de nova Comarca certo numero de eleitores, de habitantes, extensão ter ritorial expressiva, receita tributaria e movimento forense. Com a retirada do Minicipio de Conde, os pressupostos legais não serão atingidos, prejudicando todo o empenho para a instalação de Alhandra. - a Ocorre lembrar por outro lado, que o Governo Estadual no intuito de viabilizar a criação e instalação da Comarca de Alhandra, atendendo insistentes apelos dos dirigentes locais, mandou construir um "Forum" que abrigară os trabalhos da Justiça e Uma Cadeia Pública, onde o Erārio investiu vultuosas quantias. Os prédios em referência exigidos pela própria Justiça, já estão concluidos e em condições de pleno funcionamento. Para implementar a nova Comarca,o Governo tem aju dado o Erario Municipal de Alhandra nos serviços basicos da cidade que espera ser alçada à categoria de sede de Comarca.
ESTADO DA PARAÍBA Agora, com a transferência do Municipio de Conde para a Comarca da Capital, cria-se sério obstáculo que impede a instalção da Comarca de Alhandra, fulminando todo um trabalho de quase um ano alimentado pela esperança dos habitantes da região na concretização do ambicioso projeto de emancipação, no campo judicial. A frustração atingiria por igual os demais municipios que serão incorporados à nova unidade judiciaria. Argumente-se ainda, que aincorporação do Municipio de Conde à Comarca de Alhandra, sō trară beneficios para a população compreendida pela nova Comarca que terá maior facilidade em obter a necessária prestação jurisdicional, tendo em consideração a distância e mesmo a maior facilidade de atendimento em Co marca de menor volume de trabalho. Considerada assim,matéria contrária ao interesse publico, pelas razões expostas, com base no art.35 da Constituição Estadual aponho o meu veto parcial ao diploma em análise fazendo suprimir de seu art. 104 o Municipio de Conde conservando no máis, todo o seu conteúdo que fica sancionado. Publique-se e comunique-se à Egregia Assembléia Legislativa, para os fins legais. João Pessoa, 26 de dezembro de 1985 WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.