Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4832, de 14 de junho de 1986
Lei nº 4832/1986
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.832 de 14 de junho ' de 19 86 Cria cargos para instalação da Comarca de PRATA, de primeira entrância, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 18.
- Para a instalação e funcionamento da Comarca de PRATA, criada pelo art. 6º, da Lei nº 3.222, de 04.06.65, combinado com o art. 101, parágrafo 1º, da Lei nº 4.807, de 26.12.85, ficam criados Os seguintes cargos: a um cargo de Juiz de Direito, simbolo PJ-1; b - C d - e f um cargo de Promotor de Justiça, simbolo PJ-1; um cargo de Tabelião Público, Judicial e Notas, Es crivão do Civel, Orfãos e seus anexos, do Crime ' Júri e Execuções Criminais, Títulos e Documentos Oficial de Protestos e Letras e Oficial do tro de Imóveis; ' Regis dois cargos de Oficial de Justiça, Código PCJ-614; - um cargo de Distribuidor; um cargo de Porteiro dos Auditórios; g - um cargo de Avaliador; h um cargo de Contador e Partidor; i -
Art. 29.
um cargo de Depositário Público Judicial. - O atual Cartório de Registro Civil integrará a nova Comarca, com as atribuições definidas no art. 213, letra "b" do Có digo de Organização Judiciária do Estado, excluída a competência de tabe lionato.
XADO NO DES Du 17106 LU. 86 )
Fls. 02
Art. 39.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 14 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de junho de 1986; 989 da Proclamação da República. ivando que avalant. RIVANDO BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR José Alves de Oliveira Secretário do Interior e Justiça