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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4685, de 13 de fevereiro de 1985

Lei nº 4685/1985

Art. 19.
- I - Ficam criadas as seguintes Varas, Oficios e NA COMARCA DA CAPITAL:
a)dez (10) cargos de Juiz de Direito, de 30 entrância, símbolo PJ-3;
b)duas (2) Varas, denominadas 3 e 48 Varas de Familia;
c)três (3) Varas, denominadas 87, 98, e 10ª Varas Cíveis;
d)duas (02) Varas, denominadas 29 e 3ª Varas da Fazenda Pública;
e)uma (1) Vara, denominada Vara dos Públicos; Registros
f)dois (02) Cartórios para os 3º e 4º Oficios de Família;
g)três (03) Cartórios para os 89, 99 e 109 Oficios Cíveis;
h)dois (02) Cartórios para os 29 e 39 Ofícios da Fazenda Pública;

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em

i)três (03) cargos de Escrivão do Cível, 3ª entrância;
j)dois (02) cargos de Escrivão do Oficio de Família, de 3ª entrância;
1)dois (02) cargos de Escrivão dos Ofi – cios da Fazenda Pública, de 3 entrancia;
m)dois (02) cargos de Escrivão Substituto do Ofício de Família, de 3 entrância;
n)três (03) cargos de Escrivão Substituto do Cível, de 30 entrância;
o)dois (02) cargos de Escrivão Substituto do Oficio da Fazenda Pública, de 38 entrância;
p)vinte (20) cargos de Oficial de Justiça de Comarca de 30 entrância, código PCJ-616, do Grupo Policia Civil e Justiça, do Serviço Civil da Administra ção Direta do Poder Executivo. II NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE: -
a)quatro (04) cargos de Juiz de Direito, de 3 entrância, símbolo PJ-3;
b)uma (01) Vara, denominada Vara de Fami lia, com a competência do artigo 68,do Código de Organização Judiciária (Reso lução 01/75);
c)uma (01) Vara, denominada 7 Vara Ci vel;
d)uma (01) Vara, denominada Vara de Meno res, com a competência do artigo 82,do Código de Organização Judiciária (Reso lução 01/75); 20 02

III 03 e) uma (01) Vara, denominada 3ª Vara da Fazen da Pública;

f)um (01) Cartório do Oficio de Familia;
g)um (01) Cartório do 79 Oficio Cível;
h)um (01) Cartório do Ofício de Menores;
i)um (01) Cartório do Ofício da Fazenda Públi ca;
j)um (01) cargo de Escrivão do Ofício de Famí lia, de 3 entrância;
1)um (01) cargo de Escrivão do 79 Oficio Ci vel, de 3ª entrância; m) um (01) cargo de Escrivão do Oficio de Meno res, de 3 entrância;
n)um (01) cargo de Escrivão do Oficio da Fa zenda Pública, de 3a entrância;
o)um (01) cargo de Escrivão Substituto do Ofí cio de Família, de 3 entrância;
p)um (01) cargo de Escrivão Substituto do Ofício Cível, de 3ª entrância; 78
q)um (01) cargo de Escrivão Substituto do Ofi cio de Menores, de 3ª entrância;
r)um (01) cargo de Escrivão Substituto da Fazenda Pública, de 38 entrância; de
s)oito (08) cargos de Oficial de Justiça Comarca de 38 Întrância, Código PCJ-616, do Grupo Polícia Civil e Justiça, do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo. NA COMARCA DE BAYEUX:
a)dois (02) cargos de Juiz de Direito, de 2 entrância, simbolo PJ-2;
b)duas (02) Varas, denominadas 2ª e 3ª Varas;

V IV - 04 10

c)dois (02) Cartórios do 2º e 3º Ofícios;
d)dois (02) cargos de Escrivão do 2º e 3º Ofí cios;
e)dois (02) cargos de Escrivão Substituto do 2º e 3º Ofícios;
f)quatro (04) cargos de Oficial de Justiça de Comarca de 2 entrância, Código PCJ-615, do Grupo Policia Civil e Justiça, do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo. NA COMARCA DE SANTA RITA:
a)um (01) cargo de Juiz de Direito, de 2 entrância, símbolo PJ-2;
b)uma (01) Vara, denominada 3ª Vara;
c)um (01) Cartório do 30 Oficio;
d)um (01) cargo de Escrivão do 3º Ofício, de 2ª entrância;
e)um (01) cargo de Escrivão Substituto do Ofício, de 2 entrância; 38
f)dois (02) cargos de Oficial de Justiça de Comarca de 2 entrância, código PCJ-615, do Grupo Polícia Civil e Justiça, do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo. NA COMARCA DE CAJAZEIRAS
a)um (01) cargo de Juiz de Direito, de 2 entrância, símbolo PJ-2;
b)uma (01) Vara, denominada 3ª Vara,
c)um (01) Cartório do 39 Oficio;
d)um (01) cargo de Escrivão do 3º Ofício, de 2a entrância;
VI05
e)um (ol) cargo de Escrivão Substituto do 3º Ofício, de 2 entrância;
f)dois (02) cargos de Oficial de Justiça de Comarca de 2ª entrância, Código PCJ- 615, do Grupo Polícia Civil e Justiça, do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo. NA COMARCA DE GUARABIRA:
a)um (01) cargo de Juiz de Direito, de 2 entrância, símbolo PJ-2;
b)uma (01) Vara, denominada 3ª Vara;
c)um (01) cartório de 3º Ofício;
d)um (01) cargo de Escrivão do 3º Ofício, de 2 entrância;
e)um (01) cargo de Escrivão Substituto do 39 Ofício de 2ª entrância;
f)dois (02) cargos de Oficial de Justiça de Comarca de 2ª entrância, Código PCJ- 615, do Grupo Policia e Justiça, do Ser viço Civil da Administração Direta Poder Executivo. do

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.685 ' de 13 de fevereiro de 1985 - Dispõe sobre a criação de Varas, Ofí cios e Cargos nas comarcas de João Pes soa, Campina Grande, Bayeux, Santa Rita, Cajazeiras e Guarabira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Cargos:

Art. 2.
- Fica criada a Comarca de Alhandra, de 1ª entrância, com jurisdição sobre os municípios de Alhandra, Conde, Pitimbu e Caaporã.
Art. 38.
Fica criada a Comarca de Gurinhém,de 1ª entrância, com jurisdição sobre os municípios de Gurinhém e Cal das Brandão.
Art. 4.
- Ficam criadas na Comarca de João Pes soa duas (02) Varas Distritais, denominadas 17 e 2ª Varas, situadas, respectivamente, no Conjunto Ernesto Geisel e Conjunto Mangabeira, com competência para julgar e processar feitos civeis e criminais, sal vo: I - as competências definidas no artigo 67 do

06 90 Código de Organização Judiciária; II III IV - - Fazenda Pública e Registros Públicos; Menores; Juri e Execuções Criminais.

§ 19º- A jurisdição das Varas Distritais nas vias que delimitam seu território abrange todo o leito dessas vias, e os imóveis que lhe sejam fronteiros.
§ 2º- Entre as Varas Distritais confinantes a competência será firmada por prevenção. Compete, ainda, aos Juízes de Direi-
Art. 58.
- to das Varas Distritais: I - Como Juiz de Familia, exercer as atribui ções do artigo 68, do Código de Organização Judiciária; II - Como Juiz de Casamento, exercer as atribui ções do artigo 70, inciso III, do Código de Organização Judiciária.
Art. 69.
- Nos processos de competência do Tribunal do Júri, os Juízes das Varas Distritais procederão à instrução processual, e, após a pronúncia, com trânsito em julgado, os autos do Tribunal do Jüri, para os devidos fins.
Art. 78.
- remeterão Compete, também, aos Juízes de Direito das Varas Distritais, processar e julgar HABEAS CORPUS dentro de sua área de jurisdição, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuido a outra Vara, competindo ao respectivo Juiz de Direito processar e julgar o pedido.
Art. 89.
- Ficam criados dois (02) Cartórios do Cível e do Crime, no Conjunto Habitacional Ernesto Geisel e Conjunto Habitacional Mangabeira, nesta Capital, com as atribuições de Tabelio nato, e dois (02) de Casamento, Nascimento e Óbito, nos mesmos Conjun tos Habitacionais.
Art. 98.
Ficam criados seis (06) Cartórios do Registro Civil, com atribuições de nascimento e óbito, localizados nos Conjuntos Valentina Figueiredo, Beira Rio, Saturnino de Brito, Bairro das Indústrias, Cristo Redentor e Cidade Padre Zé.
Parágrafo único- As circunscrições dos Cartó rios de que trata este artigo serão delimitadas através de Resolução

10 07 do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 10.
- Para atender ao funcionamento dos Car tórios criados pelos artigos 80 e 99, ficam criados: I - dois (02) cargos de Escrivão dos 19 e 29 0 fícios Distritais, de 3 entrância; II - oito (08) cargos de Escrivão do Registro Civil, de 3ª entrância; III - dois (02) cargos de Escrivão Substituto dos 1º e 2º Ofícios Distritais, de 3ª entrância; IV - oito (08) cargos de Escrivão Substituto do Registro Civil, de 3ª entrância.
Art. 11.
- Ficam deferidas atribuições de Tabelionato ao Cartório da 78 Vara Cível, da Comarca de Campina Grande (artigo 1º, inciso II, alínea "c").
Art. 12.
- Ficam criados na Comarca de Campina - Grande, três (03) Cartórios de Registro Civil, localizados nos Con juntos Severino Cabral, Alvaro Gaudêncio e Bodocongó II, na cidade de Campina Grande, com atribuições de nascimento e óbito.
Art. 13.
- Ficam deferidas ao Cartório do 29 Ofício de Bayeux (artigo 19, inciso III, alínea "c") as atribuições de Tabelionato.
Art. 14.
Fica criado, na Comarca de Bayeux, - um (01) Cartório do Registro Civil, localizado no Conjunto Cidade Má rio Andreazza-Mutirão, com atribuições de nascimento e óbito.
Parágrafo únicoA circunscrição do Cartório - a de que trata este artigo, compreende toda a área situada à margem es querda da BR-101-230, com início na interseção do Rio Marés com BR-101-230 (limite João Pessoa-Bayeux), até alcançar os limites desse município.
Art. 15.
Ficam criados: I - Na Comarca de Santa Rita:
a)um (01) Cartório de Registro Civil, 10- calizado no conjunto da CEHAP em Tibiri, com atribuições para nascimento e óbito;
b)um (01) cargo de Escrivão do Civil; Registro

08

c)um (01) cargo de Escrivão Substituto do Cartório do Registro Civil.
Parágrafo único- Ficam deferidas atribuições de Tabelionato aos Cartórios do 3º Ofício, respectivamente, das Comarcas de Santa Rita, Cajazeiras e Guarabira.
Art. 16.
- A Comarca que por dois (02) anos con secutivos não oferecer condições de preenchimento, será declarada ex tinta pelo Tribunal de Justiça.
Art. 17.
- O Tribunal de Justiça, através de re solução, fixará a competência e as atribuições das Varas e Ofícios criados pela presente lei, cabendo-lhe, ainda, modificar as competên cias e atribuições das Varas e Ofícios já existentes por força de legislação anterior.
Art. 18.
- Os artigos 62 e 124, letra "i",do có digo de Organização Judiciária, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "Artigo 62 Haverá em cada comarca de lè, 2ª e 3ª entrâncias, um (01) Juiz de paz, com dois(2) Suplentes, denominados 19 e 29, nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 4 anos, na forma prevista pelo artigo 112, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional".
Parágrafo únicoCompetirá ao Presidente do Tri bunal de Justiça determinar a lotação do Juiz de Paz de 3ª entrância. "
Art. 124.
. "i"
Art. 19.
- ter prática forense adquirida no exer cício da advocacia ou do Ministério Público, ou como serventuário da Justiça, durante prazo superior a dois (02) anos, salvo se aprovado em curso da Escola Superior da Magistratura". O artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 30 - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação ad

09 60 ministrativa, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, será exercida por um desem bargador, com o título de Corregedor Geral, au xiliado por dois (02) juízes de 2 ou 3 a trâncias e por uma assessoria juridica".

Art. 20.
- enA instalação das Varas de Família, Varas da Fazenda Pública e das Distritais da Capital, bem como as de Família e da Fazenda Pública de Campina Grande, far-se-á a par tir da vigência desta lei; as demais, a partir de janeiro de em qualquer caso, se atendidas as exigências do artigo 22.
Art. 21.
- - 1986, Enquanto não forem instaladas as Va ras criadas por esta lei, os Juízes continuarão com a competência e atribuições estabelecidas no vigente Código de Organização Judiciária.
Art. 22.
- O Chefe do Poder Executivo adotará as providências necessárias à aquisição de prédios e instalação con digna das Varas e Oficios criados por esta lei.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício financeiro de 1985, crédito especial de até Cr$. 798.000.000,00 (setecentos e noventa e oito milhões de cruzeiros) destinado à cobertura das despesas com a execução desta lei.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor no dig điỡ 19 de janeiro de 1985, e revoga as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 13 de fevereiro de 1985; 979 da Proclamação da Repú blica. em - WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

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