Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4809, de 8 de abril de 1986
Lei nº 4809/1986
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.809 ' de 08 de ABRIL de 1986
Cria cargos para instalação da Comarca de Alhandra, de primeira entrância, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Para a instalação e funcionamento da Comarca de Alhandra, criada pelo Art. 29, da Lei nº 4.685, de 13 de fevereiro de 1985, ficam criados os seguintes cargos: a - b C d e f g h i - - - - - um cargo de Juiz de Direito, simbolo PJ-1; um cargo de Promotor de Justiça, simbolo PJ-1; um cargo de Tabelião Público, Judicial e Notas, Es crivão do Cível, órfão e seus anexos, do Crime, Ju ri e Execuções Criminais, Títulos e Documentos, 0- ficial de Protestos e Letras e Oficial do Registro de Imóveis; dois cargos de Oficial de Justiça, Código PCJ-614; um cargo de Distribuidor; um cargo de Porteiro dos Auditórios; - um cargo de Avaliador; um cargo de Contador e Partidor; um cargo de Depositário Público Judicial.
Art. 29.
- O atual Cartório de Registro Civil integrarā a nova Comarca, com as atribuições definidas no artigo 213, letra "b" do Código de Organização Judiciária do Estado, excluida a competência de tabe lionato.
10:04 86 Alli.
ESTADO DA PARAÍBA
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 08 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de abril de 1986; 989 da Proclamação da Repúbli ca. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça