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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4697, de 13 de maio de 1985

Lei nº 4697/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.697 de 13 de maio de 19 85 Cria Funções Gratificadas no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria no Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, 12 (doze) Funções Grati ficadas de "Assessor de Gabinete" FAG-1, com o respectivo valor mensal fixado de acordo com o Anexo VIII, da Lei nº 4.590, de 21/06/ 1984. -
Art. 2.
- A lotação das Funções Gratificadas de que trata o artigo anterior, será feita em atendimento ao estabelecido pela Resolução da Mesa de no 405, de 29/11/1984.
Parágrafo únicoO provimento das Funções Gratificadas ora criadas, será feito pela Mesa Executiva, mediante indicação de cada Gabinete, podendo os indicados serem ou não servidores públicos.
Art. 39.
As despesas decorrentes com a criação das Funções Gratificadas objeto desta Lei, correrão à conta da rubrica própria do orçamento desta Assembléia para o corrente exercicio. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4.
- PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 1985; 97º da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secrtário da Administração

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 1 mais /1985

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