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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4671, de 24 de dezembro de 1984

Lei nº 4671/1984

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Art. 190. Art. 28.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.671 ' de 24 de dezembro de 1984

Majora o percentual de Cálculo do valor da Representação do Grupo PL-SJ-301.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 190.
indice percentual de cálculo que define o valor da representação atribuida aos Procuradores Jurídicos do Grupo Ocupa cional Serviços Jurídicos PL-SJ-301/Secretaria da Assembléia Legislati va, constante do Anexo II Tabela Única da Lei nº 4.590, de 20 de junho de 1984, fica acrescido de quinze (15) pontos. - -
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor a 19 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de dezembro de 1984; 969 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRACA GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 271 12/1984 Ahmida

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