Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4796, de 13 de dezembro de 1985
Lei nº 4796/1985
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4,796 de ' 13 de dezembro de 19 85 Introduz modificações na Legislação Regente da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, e dá outras pro vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Fica incorporada a cada nivel de vencimen to do GRUPO TAF-500 uma parcela correspondente a 50 (cinquenta) pontos de produtividade, sacados do teto da gratificação estabelecida no artigo 1º da Lei nº 4.566, de 06 de dezembro de 1983, com as modificações intro duzidas pelo artigo 12 da Lei nº 4.588, de 19 de junho de 1984. Gratifi atribuí
Parágrafo únicoO valor remanescente da cação de Produtividade, correspondente a 100 (cem) pontos, será do aos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, de conformidade com os crité rios a serem estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29.
- Fica incorporado ao provento dos Agentes Fiscais inativos, por extensão, o beneficio concedido pelo artigo ante rior ao pessoal da ativa, observados os critérios ali estabelecidos.
Art. 39.
- Procedida a incorporação prevista nos ar tigos anteriores, fica assegurado aos Agentes Fiscais inativos o direito à percepção da gratificação de produtividade que vier a ser deferida aos funcionários em atividade, da mesma classe, cargo e nível, qualquer seja o parâmetro de retribuição e a época da aposentadoria. que
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Fm 271 12/19.85 SECRETARIA DO GOVERNO
ESTADO DA PARAÍBA Fls. 02
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 13 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da Repú blica. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças