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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4193, de 3 de dezembro de 1980

Lei nº 4193/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.193 de 03 de dezembro de 19 80 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- 0 Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1981, discriminado nos Anexos I, II e III, desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em CR$ 25.410.218.000 (vinte e cinco bi lhões, quatrocentos e dez milhões, duzentos e dezoito mil cruzeiros). A RECEITA discriminada no Anexo I será reali
Art. 2.
- e zada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1.1. - 1. RECEITAS DO TESOURO Receitas Correntes 1.1.1 - Receita Tributária 1.1.2 - Receita Patrimonial ... 1.1.3 - Receita Industrial .... 1.1.4 - Transferências Correntes 1.1.5 Receitas Diversas · Receitas de Capital 1.2 - 7.115.200 4.200 300 5.672.889 242.000 14.959.229 13.034.589 1.924.640

f1. 2. 2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCEN TRALIZADA E FUNDAÇÕES (Exclusive Transferência do Tesouro) 2.1. 2.2. - - Receitas Correntes ... 1.029.078 Receitas de Capital 2.770.330 .. 3.799.408 3. RECETTAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Exclusive Transferências do Tesouro) 6.651.581 3.1. - Receitas Correntes 4.615.803 3.2. - Receitas de Capital 2.035.778 .. TOTAL GERAL. 25.410.218

Art. 3.
- A DESPESA, discriminada nos Anexos II e III, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas de capital, conforme o desdobramento abaixo: 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA RECURSOS DO TESOURO, SEGUNDO AS FUNÇÕES: (Em: CR$ 1.000) 01 - Legislativa 281.240 02 - Judiciária 03 - Administração e Planejamento 580.618 2.691.668 802.850 04 - Agricultura 05 - Comunicações 43.390 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 711.472 07 Desenvolvimento Regional 2.055.000 08 Educação e Cultura 3.472.115 09 - Energia e Recursos Minerais 364.891 10 - Habitação e Urbanismo 72.610 11 13 14 - Indústria, Comércio e Serviços 310.670 - Saúde e Saneamento 711.865 - Trabalho 87.925 15 - Assistência e Previdência 1.319.030 16 Transportes 853.885 99 Reserva de Contingência 600.000 TOTAL 14.959.229 :

fl. 3. 2. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMI NISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES 3.799.408 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS EMPRESAS PÚBLI CAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA . 6.651.581 TOTAL GERAL • • 25.410.218 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO POR PODER E ORGÃOS: 1.1 - Poder Legislativo 303.240 1.1.1 1.1.2 - Assembleia Legislativa 227.960 Tribunal de Contas 75.280 1.2 Poder Judiciário 286.322 1.2.1 - Conselho Penitenciário 1.650 1.2.2 - Justiça Comum 270.812 1.2.3 1.2.4 Justiça Militar 6.540 Corregedoria Geral da Justiça • 7.320 1.3 - Poder Executivo 13.769.667 1.3.1 Gabinete Civil 71.170 1.3.2 - Gabinete Militar 15.980 1.3.3 - Procuradoria Geral do Es tado 57.880 1.3.4 - Procuradoria Geral da Justiça 135.776 1.3.5 - Superintendência de Comu nicação Social 99.390 1.3.6 - Gabinete do Vice-Governa dor 6.056 1.3.7 Secretaria da Administra ção 159.990 1.3.8 - Secretaria das Finanças. 867.220 1.3.9 Secretaria do Planejamen - to e Coordenação Geral 158.420

1.3.10 - 1.3.11 - Secretaria Abastecimento da Agricultura e Secretaria da Educação e Cultu fl. 4. 642.950 ra 2.901.915 1.3.12 - Secretaria da Industria e do Comércio 301.370 1.3.13 - Secretaria do Interior e Justiça 201.260 1.3.14 - Secretaria da Saúde 621.695 1.3.15 - Secretaria da Segurança Pública 164.194 1.3.16 - Secretaria do Trabalho e Servi ços Sociais 146.530 1.3.17 - Secretaria dos Transportes e Obras 665.776 1.3.18 Polícia Militar do Estado da Paraíba 571.502 1.3.19 - Encargos Gerais do Estado .... 2.256.626 1.3.20 Fundo de Desenvolvimento do Es tado da Paraíba 2.254.453 1.3.21 1.4 - Transferências a Municípios 1.450.668 Reserva de Contingência 600.000 TOTAL. • 14.959.229 2. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRA ÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES .... 3.799.408 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRA ÇÃO INDIRETA TOTAL

Art. 4.
• - 6.651.581 25.410.218 A execução da Despesa é condicionada 11. dos existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dispêndios ao dos ingressos. Parágrafo Indes Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita do Tesouro, estimada para o exercício financeiro, de

fl. 5. acordo com o artigo 46 da Constituição Estadual.

Art. 5.
- da O Poder Executivo, no interesse Administração, poderã designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuïdas às Unidades Orçamentárias, nos termos do Artigo nº 74, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 6.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos os definidos nos artigos 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. $ 19 Não se incluem nos limites deste artigo os créditos abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras Entidades, nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento, observados os limites dos referidos cursos. re-
§ 2º- Ficam dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em for ma automática, dos produtos dessas Receitas aos Orgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 7.
- As Despesas a conta de recursos de ou tras Fontes, dos Orgãos da Administração Direta Descentralizada, e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.
- de A Reserva de Contingência fixada acordo com o artigo 91 do Decreto-Lei nº 200, terá 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor utilizado exclusivamente reforçar dotações relativas às despesas com pessoal e encargos. para
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em cor Contrário.

4. Pessoa, 03 de dezembro fl. 6. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1980; 92° da Proclamação da República. beens ( Clovis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR EM EXERCICIO ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETARIO INTERIOR E JUSTIÇA Jose de Oliveira Costa ) SECRETARIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO RETARIE ( Marcos Ubinatan Quedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETARIO DA SEGURANCA PÚBLICA ( Giselda Navarro Dutra ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ( José Silvino Sobrinho ) SECRETARIO DOS TRANSPORTES E OBRAS Q Aloysio Pereira Lima ) SECRETARIO DA SAUDE SECRETARIO DAY ADMINISTRAÇÃO Geraldo Medeiros ) SECRETARIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL Carlos Ressoa Filho ) SECRETARIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO ( Adailton Coelho Costa SECRETÁRIO DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCIAIS 28.

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