Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4022, de 30 de novembro de 1978

Lei nº 4022/1978

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 19.
- - no Para atender às modificações estabeleci das pelo Código de Organização Judiciária do Estado (Resolução 01/75, do Tribunal de Justiça da Paraíba), com as alterações constantes da Resolução nº 01/78, do mesmo Tribunal, ficam criadas Comarcas, as Varas, os Oficios e Os cargos, seguintes: I Na Comarca de João Pessoa: - Para atender às modificações estabelecidas pelo Código de Organização Judiciaria do Estado (Resolução nº 01/75, do Tribunal de Justiça da Paraiba), com as alterações constantes da Resolução no 01/78, do mesmo Tribunal, ficam criadas as Comarcas, as Varas, cios e os cargos seguintes: os OffI - Na comarca de João Pessoa:
a)Três (3) Varas Criminais, denominadas 5a. e 6a. Varas Criminais; as 4a.,
b)Três (3) Cartórios do 40, 5º e 6º Ofícios Criminais;
c)Três (3) Cargos de Escrivão do Crime de 3a. Entrância;
d)Três (3) Cargos de Escrivão Substituto do Crime, de 3a. Entrância;
e)Uma (1) Vara Cível, denominada 7a. Vara Cível;
f)Uma (1) Vara Cível, denominada Vara da Fazenda Pública e do Registro Público;
g)Uma (1) Vara Cível denominada 2a. Vara Família; de Bak

Pule. 03.12 Reg-19-12

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4.022, DE 30 DE novembro DE 1978 Cria Comarcas, Varas, Off cios e Cargos, e dispõe sobre materia vinculada ao Código de Organiza ção Judiciaria do Estado.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que, de acordo com o art. 31, § 3º da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

a)Três (3) Varas Criminais, denominadas 4a., 5a. e 6a. Varas Criminais;
b)Três (3) Cartórios do 49, 50 e 60 Oficios Crimi nais;
c)Três (3) Cargos de Escrivão do Crime de 3a. entrância;
d)Três (3) Cargos de Escrivão Substituto do Crime, de 3a. entrância;
e)Uma (1) Vara Civel, denominada 7a. Vara Civel;
f)Uma (1) Vara Cível, denominada Vara da Fazenda Pública e do Registro Público;
g)Doze (12) Cargos de Oficial de Justiça, nivel-11. Na Comarca de Campina Grande:
a)Duas (2) Varas Criminais, denominadas 4a. e 5a. Varas Criminais;
b)Dois (2) Cartórios do 40 e 50 Oficios Criminais;
c)Dois (2) Cargos de Escrivão do Crime de 3a. entrância; II -

2.

d)Dois (2) Cargos de Escrivão Substituto do Crime de 3a. entrância;
e)Uma (1) Vara Cível, denominada 4a. Vara Ci vel;
f)Uma (1) Vara da Fazenda Pública, denomina da 2a. Vara da Fazenda Pública;
g)Oito (8) Cargos de Oficial de Justiça, nī vel-11. III - Na Comarca de Santa Rita:
a)Uma (1) Vara, denominada 2a. Vara;
b)Dois (2) Cargos de Oficial de Justiça, ni vel-10; IV - V Na Comarca de Cajazeiras:
a)Uma (1) Vara, denominada 2a. Vara;
b)Dois (2) Cargos de Oficial de Justiça, ni vel-10. Na Comarca de Patos:
a)Duas (2) Varas, denominadas 3a. e 4a. Varas;
b)Um (1) Cartório do 49 Oficio;
c)Quatro (4) cargos de Oficial de Justiça, nivel-10.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.022 de 30 de Novembro de 19 78 Cria Comarcas, Varas, Ofi cios e Cargos, e dispõe sobre materia vinculada ao Código de Organiza ção Judiciaria do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAĪBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgó a seguinte Lei:

Art. 29.
- Para atendimento ao estabelecido com a criação das Varas mencionadas no Art. 19, ficam criados:
a)Dez (10) Cargos de Juiz de Direito, simbo 10 PJ-3;
b)Quatro (4) Cargos de Juiz de Direito, sim bolo PJ-2;
c)Dois (2) Cargos de Juiz Substituto de 3a. entrância, simbolo PJ-2.
Art. 30.
Ficam criadas as Comarcas de Arara, Imaculada, incluido o Municipio de Mãe d'Agua, Remigio, Santana dos Garrotes, incluido o municipio de Nova Olinda, São Bento, São Brut

☑ 3. São Mamede e São José de Lagoa Tapada, incluido o municipio de zarezinho, todas de la. entrância.

§ 19º- Na no A instalação das Comarcas criadas neste artigo dar-se-á quando comprovados os requisitos estabelecidos

artigo 80, da vigente Organização Judiciária do Estado (Resolução no 03/70).

§ 20º- A criação dos cargos necessários ao funcionamento dos serviços judiciários das comarcas referidas neste artigo, dependerá de Mensagem de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ao Legislativo Estadual, assim que o Tribunal de Justiça da Paraiba comprove a possibilidade da instalação.
Art. 40.
P Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA,em João Pessoa, 30 de novembro de 1978; 900 da Proclamação da República. Sezervat Aeserve Nets GOVERNADOR Reto Paul with bell: ( Adailton Coelho Costa )

ESTADO DA PARAÍBA LEI NO 4.022 de 30 de Novembro de 1978. Cria Comarcas, Varas, Offcios e Cargos, e dispõe sobre materia vinculada ao Código de Organiza ção Judiciária do Estado.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que, de acordo com o art. 31,$ 39 da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
- Para atender às modificações estabeleci das pelo Código de Organização Judiciária do Estado (Resolução nº 01/75, do Tribunal de Justiça da Paraíba), com as alterações constantes da Resolução * 01/78, do mesmo Tribunal, ficam criadas as Comarcas, as Varas, Os cics e os cargos, seguintes: OffI - Na Comarca de João Pessoa:
a)Três (3) Varas Criminais, denominadas 4a.,5a. e 6a. Varas Criminais;
b)Três (3) Cartórios do 4º, 5º e 6º Ofícios Cri minais;
c)Três (3) Cargos de Escrivão do Crime de 3a. Entrância;
d)Três (3) Cargos de Escrivão Substituto do Cri me, de 3a. Entrância;B
e)Uma (1) Vara Cível, denominada 7a. Vara Cível
f)Uma (1) Vara Cível, denominada Vara da Fazen da Pública e do Registro Público;
g)ma (1) Vara Cível denominada 2a. Vara de Família;
IIIII IV V 2.
h)Doze (12) Cargos de Oficial de Justiça, ni vel-11. Na Comarca de Campina Grande:
a)Duas (2) Varas Criminais, denominadas e 5a. Varas Criminais%;B 4a.
b)Dois (2) Cartórios do 40 e 5º Ofícios Criminais;
c)Dois (2) Cargos de Escrivão do Crime de 3a. Entrância;
d)Dois (2) Cargos de Escrivão substituto do Crime de 3a. Entrância;
e)Uma (1) Vara Cível, denominada 4a. Vara Cí vel;
f)Uma (1) Vara da Fazenda Pública, denominada 2a. Vara da Fazenda Pública;
g)Oito (8) Cargos de Oficial de Justiça, nível-11. Na Comarca de Santa Rita:
a)Uma (1) Vara, denominada 2a. Vara;
b)Dois (2) Cargos de Oficial de Justiça, nïvel-10; Na Comarca de Cajazeiras:
a)Uma (1) Vara, denominada 2a. Vara;
b)Dois (2) Cargos de Oficial de Justiça, nível-10; Na Comarca de Patos:
a)Duas (2) Varas, denominadas 3a. e 4a.Varas;
b)Um (1) Cartório do 4º Ofício;
c)Quatro (4) Cargos de Oficial de Justiça,ní vel-10.
Art. 20.
Para atendimento ao estabelecido com a criação das Varas mencionadas no Art. 10, ficam criados: Apet

3.

a)Dez (10) Cargos de Juiz de Direito, símbo lo PJ-3;
b)Quatro (4) Cargos de Juiz de Direito, sim bolo PJ-2;
c)Dois (2) Cargos de Juiz Substituto de 3a. Entrância, símbolo PJ-2.
Art. 3.
Ficam criadas as Comarcas de Arara, Ima culada, incluído o Município de Mãe d'Água, Remígio, Santana dos Garrotes, incluído o Município de Nova Olinda, São Bento, São Mamede e São José de Lagoa Tapada, incluído o Município de Nazarezi nho, todas de la. Entrância. $ 19 - A instalação das Comarcas criadas neste ar tigo dar-se-á quando comprovados os requisitos estabelecidos no

artigo 80, da vigente Organização Judiciária do Estado (Resolução no 03/70). 01175 $ 29 - A criação dos cargos necessários ao funcio namento dos serviços judiciários das comarcas referidas neste artigo, dependerá de Mensagem de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ao Legislativo Estadual, assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba comprove a possibilidade da instalação.

Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 1978; 909 da Proclamação da República. Te Persiao Neto (Dorgival Terceiro Neto, GOVERNADOR ( Adailton Coelho Costa )

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo