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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6791, de 5 de outubro de 1999

Lei nº 6791/1999

Art. 1.
Ficam criados, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, os seguintes órgãos:
Ivinculados à Coordenadoria da Infiincia e da Juventude, o Centro de Atividades Ocupacionais Desembargador Mário Moura Rezende - CAO e o Centro Terapêutico do Adolescente - CETA, destinados ao atendimento dos adolescentes com passagem nas Varas da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, pela prática de atos infracionais ou pelo envolvimento com o uso de drogas químicas.
IIvinculada à Subsecretaria Administrativa, a Coordenadoria de Patrimônio, órgão de natureza instrumental, encarregado do gerenciamento e controle do acervo constituído pelos bens móveis e imóveis de propriedade do Tribunal de Justiça, e auxiliar do sistema de administração financeira e contábil.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6. 791 , DE os DE OUTUBRO DE 1999

Cria órgãos e cargos na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte;

Art. 2.
O Centro de Atividades Ocupacionais Desembargador Mário Moura Rezende é unidade de reaproximação à família e à sociedade, de adolescente envolvido com a lei, pela prática de infrações que não impliquem na decretação de medida sócio-educativa privativa de liberdade.

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Parágrafo único- As atividades a serem desenvolvidas pelo Centro de Atividades Ocupacionais Desembargador Mário Moura Rezende terão como base a oferta de cursos de iniciação profissional, preferencialmente de curta duração, e de serviços de orientação social e psicológica com vistas ao resgate da auto estima e da promoção pessoal e familiar do adolescente.
Art. 3.
O Centro Terapêutico do Adolescente - CETA é unidade de atendimento a adolescente usuário de drogas químicas, com passagem pelo Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, em conseqüência da prática de infrações.
Art. 4.
Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo l º, o Tribunal de Justiça poderá firmar convênios e acordos com instituições governamentais e não-governamentais de profissionalização, escolarização, lazer, colocação em mercado de empregos, de coordenação e execução das política públicas de educação, saúde, trabalho, transportes e outras, bem como de gerenciamento e controle da administração patrimonial, de qualquer instância de Poder.
Art. 5.
O Tribunal de Justiça poderá ainda destinar recursos do seu orçamento próprio e do Fundo Especial do Poder Judiciário para a realização, em parceria com outros órgãos, de despesas com instalação, equipamentos e manutenção das atividades do CAO, do CET A e da Coordenadoria de Patrimônio.
Art. 6.
O Centro de Atividades Ocupacionais Desembargador Mário Moura Rezende - CAO tem sede própria instalada na Rua Jesus de Nazaré, s/n, no Bairro de Jaguaribe, em João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, podendo, a critério do Tribunal de Justiça, ser transferido para outro imóvel público ou particular.
Art. 7.
O Centro Terapêutico do Adolescente - CETA será instalado em imóvel a ser adquirido especialmente para este fim, podendo a aquisição ocorrer por doação, comodato, compra ou dação em pagamento.
Art. 8.
A Administração Estadual, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos a adolescentes originários do CAO e do CETA, visando a assegurar aos mesmos o pleno exerefo;o de ""' dllortoo ~a ofotiva ;mogração "'do!.

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Art. 9.
Cada um dos órgãos a que se refere o inciso I, do artigo 1º, será dirigido por um Diretor, símbolo TJ-CIJ-001, auxiliado por um Diretor Adjunto, símbolo TJ-CIJ-002, nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
A Coordenadoria de Patrimônio será administrada por um Coordenador, símbolo TJ-CPJ-001, nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11.
Para a composição do quadro de pessoal especializado dos órgãos criados por esta Lei, o tribunal de Justiça poderá designar técnicos ou serventuários disponíveis, do Quadro Permanente do Poder Judiciário, ou requisitá-los de outros órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta dos demais Poderes do Estado.
Art. 12.
Ficam criados no Quadro do tribunal de Justiça dois (02) cargos de Diretor de Unidade de Atendimento, símbolo TJ-CIJ- 001; dois (02) cargos de Diretor Adjunto de Unidade de Atendimento, símbolo TJ-CIJ- 002; um (01) cargo de Assessor Militar Adjunto, símbolo TJ-AMJ- 001; um (01) cargo de Coordenador de Patrimônio, símbolo TJ-CPJ- 519.
§ 1º- Os vencimentos básicos dos cargos a que se refere este artigo, bem como os de Assessor Técnico Judiciário, símbolo TJ-APJ- 408, serão os constantes do anexo único à presente lei.
Art. 13.
Passam a denominar-se Coordenadoria das Serventias, a atual Coordenadoria dos Juizados de Pequenas Causas, e Coordenador das Serventias, símbolo TJ-SPJ-512, o atual cargo de Coordenador dos Juizados de Pequenas Causas, símbolo TJ-CPJ- 512.
Art. 14.
Para viabilizar a instalação da Comarca de São Mamede, de 1ª Entrância, a que se refere o artigo 3º, da Lei nº 4.022, de 30 de novembro de 1978, ficam criados um (OI) cargo de Juiz de Direito, símbolo PJ-1; um (OI) cargo de Escrivão, símbolo PJ-SFJ-101; três (03) cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ-102; três (03) cargos de Escrevente, símbolo PJ-SFJ- 103; e um (01) cargo de Oficial de Serventia, símbolo PJ-SFJ-104.
Parágrafo único- Para composição das serventias extrajudiciais da Comarca de São Mamede, são criados os seguintes cargos :
Ium (OI) de notário;
IIum (O l) de Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, de Pessoas Juridicas e de Protestos; e
IIIum (01) de Oficial de Registro de Distribuição.

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Art. 15.
A atual Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais perde a condição de Serventia Distrital e integra a nova Comarca, respondendo seu Oficial pelas atribuições de serviços de registros e de notas, enquanto não ocorrer a instalação e o provimento das Serventias respectivas.
Art. 16.
As despesas decorrentes do atendimento do disposto no

artigo 14 da presente Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados em favor do Poder Judiciário.

Art. 17.
A Coordenadoria da Inf'ancia e da Juventude, juntamente com os dirigentes a que se referem os artigos 9° e 10, deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os regimentos internos do CAO e do CET A, dispondo sobre o perfil da clientela, as formas do encaminhamento, acolhida e atendimento dos casos, de acordo com as peculiaridades de cada um, priorizando sempre a reinserção familiar, a preparação para o trabalho e o convívio social como objetivo final de todo tratamento.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, os de outubro de 1999; 109º da Proclamação da República.

J ANEXO ÚNICO LEI N2 6.791, de 05.10.99

Careo Símbolo Vencimento Diretor de Unidade de Atendimento TJ-CIJ-001 500,00 Diretor Adjunto de Unidade de Atendimento TJ-CIJ-002 350,00 Coordenador de Patrimônio TJ-CPJ-519 600,00 Assessor Militar Adjunto TJ-AMJ-001 350,00 Assessor Técnico Judiciário TJ-APJ-408 600,00

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