Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9926, de 30 de novembro de 2012
Lei nº 9926/2012
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TÍTULO I – DO SISTEMA ÚNICO DE A~ÃO À SANIDADE AGROPECUÀRIA TÍTULO MANTENHAM – em seu poder ou sob sua guarda, animais, vegetais e suas partes, seus produtos, subprodutos, despojos e resíduos de valor econômico ou não, produtos de uso veterinário ou agronômico e que efetuem diagnóstico laboratorial de interesse da agropecuária. TÍTULO – 11 DAS SANÇÕES ADMINISTRA TIVAS TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVOESTADO DA PARAÍBA
Institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislavo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE A~ÃO À SANIDADE AGROPECUÀRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
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I planejar, normatizar, coordenar, executar, articular-se com outros setores, avaliar e fiscalizar as políticas de defesa sanitária animal por meio dos programas estaduais de controle, erradicação ou prevenção de doenças dos animais que interfiram na economia do estado, na saúde pública ou no meio ambiente;
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XVIII - controle da vacinação e da aplicação de insumos veterinários;
XXIII - processamentos específicos para inativação de agentes em produtos, subprodutos, despojos e resíduos de origem animal e vegetal em locais e estabelecimentos para prevenir a disseminação de enfermidades; 6 ~
TÍTULO MANTENHAM – em seu poder ou sob sua guarda, animais, vegetais e suas partes, seus produtos, subprodutos, despojos e resíduos de valor econômico ou não, produtos de uso veterinário ou agronômico e que efetuem diagnóstico laboratorial de interesse da agropecuária.
dos órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente as Secretarias Estaduais da Receita, da Segurança e Defesa Social, da Saúde, dos Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, bem como dos municípios.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SAÚDE ANIMAL, SANIDADE VEGETAL E INSPEÇÃO
SEÇÃO I
Das Medidas de Saúde Animal e Sanidade Vegetal
\t produtos derivados e insumos, bem com a realização de exames, testes diagnósticos e colheita de material pa:a exames laboratoriais;
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SEÇÃO – 11 Da Inspeção de Produtos de Origem Animal
[ - à produção, industrialização, manipulação, comercialização, à publicidade, ao uso e ao consumo; 11 - a embalagem, acondicionamento, rotulagem, transporte e armazenamento;
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO
SEÇÃO I
Animais e outros produtos
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penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terào direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
SEÇÃO – 11 Vegetais e Outros Produtos
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somente poderão transitar mediante Permissão de Trãnsito Vegetal (PTV), emitida pelo respectivo órgão de defesa sanitária vegetal,
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns ao trânsito de Animal e Vegetal
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CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS PELOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO AO SUASA
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vigilância e defesa sanitária animal, vegetal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e seus derivados, a ser cobrada em conformidade com tabela constante do anexo único a esta Lei, visando à vigilância zoofitossanitária, a expedição de documentos, o controle, a erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem os rebanhos animais e as populações vegetais do Estado.
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sem prejuízo de eventual ação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO RI – Das Infrações na área vegetal
gratuitamente, fora ou em desrespeito das especificações previstas na legislação ou com participação de estabelecimentos que não se encontrem devidamente cadastrados e/ou registrados na Defesa Agropecuária:
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SEÇÃO – 111 Das Infrações Animal seus produtos e subprodutos Infração relativa à falta de vacinação obrigatória
Infração relativa à falta de comprovação de vacinação obrigatória
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J - multa de 5 (cinco) UFRPB básicas, mais 0,15 (quinze décimos) da UFRPB por unidade de bovino, bubalino, equídeo, ratitas, ou por grupo de dez unidades de ou fração de caprinos, ovinos, suídeo ou de outro animal, ou ainda por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes.
Parágrafo UDlCO. No caso de rebanho ou grupamento, as penalidades são aplicáveis somente em relação à quantidade de animais sem a vacinação comprovada.
Infração relativa à falta de medida de combate à doença
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Parágrafo umco. Está, também, sUjeIto às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não adota ou cumpre as medidas regulamentares, ou diretamente aplicadas pela autoridade, no caso de animal suspeito ou efetivamente portador de anemia infecciosa equina, mormo, brucelose, tuberculose ou de outra doença que exige a adoção de medidas especiais.
de isolamento ou quarentena
~.
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de interdição
p{ Estado, desde que adotadas as medidas profiláticas necessárias para impedir a incidência ou a disseminação de doença ou de parasito.
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Infração relativa à inobservância de condições exigidas para os cuidados com auimal
Infração relativa à falta de declarações ou registros obrigatórios quanto a fatos com animais
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animal provindo de outro estabelecimento, domicílio ou local, ainda que situado em outra unidade da Federação ou no exterior;
Infração relativa à falta de encaminhamento de relatórios, docnmentos técnicos ou informações sobre a aquisição de animais para o abate, monitorias e outros casos
~ estabelecimento;
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m - os documentos técnicos, informações ou relatórios apropriados, nos casos de atividades com aves, suídeos ou com outros animais, relatórios de eventos agropecuários, especialmente quanto:
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II ao responsável técnico, indicado pelo estabelecimento, empresa ou empresário que adota o processo de integração ou parceria com o produtor rural, cujo responsável técnico está incumbido de apresentar relatórios, documentos ou informações exigidos e deixa de fazê-lo tempestivamente.
Infração relativa a IOsumo ou resíduo objeto de restrição sanitária ou de uso proibido
li - causa ou pode causar dano ou risco de ano à saúde humana;
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lU - favorece ou ocasiona a agressão indevida ao patrimônio ambiental; IV não deve ser consumido ou utilizado por imposição médica, sanitária, técnica ou por outro fundamento relevante, inclusive como medida de precaução, especialmente quanto a determinado hormônio, medicamento ou vacina.
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excremento ou resíduo de animal, assim como de outro resíduo decorrente da produção animal, para:
I fertilização ou correção do solo de estabelecimento agropecuário;
Infração relativa à retirada do estado ou local de conservação e o retorno indevido ao estado on local de conservação original, de medicamento, vacina on produto biológico, bem como seus respectivos estoques em quantidade ou espécie divergente de documento ou registro
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centígrados) a 8° C (oito graus centígrados) adequada até a sua utilização final conforme estabelecido em norma sanitária específica.
Infração relativa à irregularidade de evento com a aglomeração de animais
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§ ZO Quanto ao tempo da infração, as penalidades são aplicáveis ao ilícito cometido no âmbito de evento em andamento e do evento já encerrado.
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aplicada pela autoridade
Multa 800 (oitocentas) UFRPB.
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SEÇÃO IV
Das Infrações Comuns
r - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFRPB.
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Infração relativa à falta de desinfecção, desinfestação ou higienização de animal, domicílio, estabelecimento ou de outro bem
Infração relativa à falta de documento essencial ou de uso obrigatório para acompanhamento de animal, vegetal e suas partes, produtos e insumos agropecuário ou desvio de rota
3S
Agropecuária, da nota fiscal, ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, no momento da solicitação, no prazo regulamentar ou no prazo estipulado pelo agente.
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Infração relativa à cessão ou utilização indevida a outrem, de documeuto, dado ou instrumento
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Infração relativa ao documeuto com o prazo de validade vencido ou utilizado indevidamente
38 ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem;
Infração relativa à ntilização de documento, produto ou instrumento falsificado ou irregular
39 ESTADO DA PARAÍBA
1. autoridade, pessoa, entidade ou órgão incompetente para a prática do ato; 2. pessoa natural legalmente incapaz, inclusive a interditada judicialmente, ou por pessoa que, por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, está privada de manifestar livremente a sua vontade; 3. pessoa jurídica, ainda que de fato, produtor agropecuário ou prestador de serviço que tenha encerrado ou paralisado suas atividades ou que está impedido de praticar certos atos;
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instrumento de controle ou de identificação falsificado (brinco, selo, chip ou outro);
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Infração relativa à falsificação de documento, instrumento, informação, dado, insumo para a produção animal, vegetal e suas partes ou de outro bem
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~ SEDAP, ou por elas utilizado.
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Infração relativa à falta de comprovação de arrendamento, cessão de nso, comodato, empréstimo ou locação de estabelecimento abatedouro ou que processa produtos ou subprodutos de origem animal e vegetal e suas partes.
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Infração relativa ao exercício de atividade sem a observância de condições ou requisitos exigidos e infrações correlatas
UI - receber vacinas para comercialização ou simples entrega, sem a obrigatória presença da autoridade da Defesa Agropecuária incumbida de controlar ou fiscalizar o recebimento.
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TI - para as infrações compreendidas no caput, lI, "a" e "h", e 11I, e no § 2°, multas equivalentes a:
atividade, sem prejuízo de outros, a disponibilidade e o uso efetivo de equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de outro bem adequado para a finalidade relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou outro bem.
cumulativamente, conforme o caso, ao proprietário ou ao responsável:
Infração relativa ao impedimento, dificnltação ou resistência ao exercício de funções pela autoridade e ao desacato a ela
Ag,"pocoári., "''';'::iOp~:.:::::.'''' fu'çO" '" '~''" 'oi..
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. caso, vacme
. . I - acompanhe a vacinação de animais ou, conforme o ammms~
cumulativamente, ao proprietário ou ao responsável pelo animal, vegetal e suas partes ou por outro bem, ou a outra pessoa que desacata a autoridade ou o agente da Defesa Agropecuária, conforme o caso.
Infração relativa aos atos instrnmentais incumbidos ao administrado
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11 - indicando domicílio ou estabelecimento fictício, assim considerado aquele que, forjado ou constituído por meio fraudulento ou de ato simulado, não tem existência real para o exercício de atividade com animal ou outro bem:
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l-que, estando obrigado, exerce atividade ou tem a titularidade de domicílio, estabelecimento ou local sem obter da Defesa Agropecuária a devida e prévia outorga ou a renovação tempestiva de ato instrumental a ele incumbido;
(f deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento d~1 ações judiciais cabíveis.
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aplicada pela autoridade
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO
s, mencionando: 51
11 - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
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preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negocIo, nomeado tiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
Ar!. 86. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.
S3
~
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
S4
Art, 90. Interrompe-se a prescrição:
li - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
TÍTULO – 11 DAS SANÇÕES ADMINISTRA TIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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obrigatória a participação do poder público, consumidores, produtores e trabalhadores.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE SANÇÃO
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SEÇÃO I
Da Advertência
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completamente na ocasião em que o agente autuante esteja procedendo ao procedimento fiscalizatório.
SEÇÃO II
Multa Simples e Diária
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Ar!. 104. A desobediência à determinação contida no oficio ou edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificação da intração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução em conformidade ao determinado, será estabelecida em despacho pela autoridade julgadora, fixando desde logo prazo para nova fiscalização.
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SEÇÃO III
Das Demais Sanções Administrativas
Art.l08. A autoridade da defesa agropecuária, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
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habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória;
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ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
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§ lONa caso de descumprimento ou violação. total ou parcial, do embargo, a autoridade competente suspenderá a atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido, bem como cancelará os registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto ao órgão de defesa agropecuária.
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notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
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responsável ou ocupante a qualquer título não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo, as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEDAP.
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I ~ quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
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TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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do processo a folha número 1 (um), na qual não será lançada a numeração, que começará da folha seguinte, iniciada pela folha de número 2, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de qualquédetra do alfabeto ou numeral para diferenciá-la;
§ l' É de responsabilidade da repartição preparadora, onde se formar o processo, iniciar sua organização na forma estabelecida neste artigo, devendo as demais repartições por onde tramitar o mesmo, dar continuidade àquela organização.
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CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRA TIVO
CAPÍTULO III
DA AUTUAÇÃO
p( respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comp::metam sua validade.
Parágrafo UDlCO. Caso o procedimento administrativo tenha sido iniciado de oficio ou por denúncia, prevalecerá, para efeito de protocolo da Defesa, a ULSAV em que o autuado tenha domicílio, ou seja, a sede do estabelecimento ou unidade agrícola.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
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CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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CAPÍTULO VI
DA DEFESA
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CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTQ
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assessoria a elaboração de minutas das decisões, que deverão ser assinadas por quem as proferiu e pelo GEDA ou pelo membro relator dos processos em trâmite no CRA.
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de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação.
Parágrafo UDlCO. Depois que o processo administrativo for encaminhado para emissão de parecer não mais poderão ser juntados documentos, salvo autorização expressa, nos próprios autos, do chefe da Assessoria Jurídica ou do Secretário da SEDAP ou do Gerente ExecutivQ da Defesa Agropecuária.
_
Ar!. 159. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
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§ I" A motivação deve ser explícita,. clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordãncia com fundamentos de anteriores pareceres, infonnações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. " A decisão poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o declarar extinto, sem análise do mérito, julgando insubsistente a autuação, quando o objeto da decisão se tomar impossível, inútil, prejudicado por fato superveniente ou por não ter sido possível realizar a prova pericial necessária.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Ar!. 165. O recurso interposto é isento de custas e suspende a cobrança da multa aplicada até o trânsito em julgado administrativo.
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CAPÍTULO IX
DAS NULIDADES
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE RECURSO AGROPECUÁRIO
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~I
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS
~ beneficiará o requerente. 86
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO RELATIVO À DESTINAÇÃO DOS BENS, ANIMAIS E VEGETAIS APREENDIDOS
87 ESTADO DA P-AMÍBA
II ~ os bens e animais com alto valor de mercado serão vendidos, salvo se for conveniente para uso pelo Estado; III ~ os bens, animais e vegetais poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; IV ~ os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática.de novas infrações; V ~ os demais petrechos, equipamentos, velculôs e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da GEDA;
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CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVáÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DE INTERESSES DA DEFESA AGROPECUÁRIA E DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
§ l' Caso o autuado ainda não disponha de préprojeto na data de apresentação do requerimento, o Secretário Executivo da Agropecuária, se provocado, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
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§ l' O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação dos danos causados não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
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Il - quando a infração se der em propriedades alçadas em uma gleba rural;
Il - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
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I) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
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§ l' A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
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CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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"Art. 3° .................. ;~ ................................ ............ .
9S
fornecedores e consumidores para - temas relacionados à defesa agropecuária;
Art,20l. Terá prioridade na tramitação, o procedimento administrativo em que figure como parte ou interessada:
96 Pt
, ESTADO DA PARAIBA
,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30 de novembro , de 2012; 124° da Proclamação da República.
---- .~ (?p-+--JRICARDO VIEIRA COUTINHO Governador
Publicada no DOE de 02.12.2012 Republicada por erro no número
ANEXO ÚNICO Valores das Taxas FATOS GERADORES CÓDIGO DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR Valor
INDICADOR
(UFRPB) EMISSÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSITO DE ANIMAIS (GTA), 1.00.00 PRODUTOS E SUBPRODUTOS Por folha, acrescido do 1.00.01 Emissão de GT A valor de acordo com a 0.06 espécie e quantidade 1.00.02 GTA para bovino, bubalinos, eqüinos e outros Por cabeça 0.04 animais de grande porte. GT A para suídeos, caprinos, ovinos, avestruz, Por cada grupo de 10 1.00.03 0.03 ratitas e outros animais de médio porte. cabeças Por grupo de até 1.000 ou 1.00.04 GTA para pinto de um dia e ovos férteis 0.03 fração Por grupo de até 1.000 ou 1.00.05 GTA para frango ou matriz 0.03 fracão GTA para alevinos de peixe, peixe vivo e pós 1.00.06 Por carga 0.5 larva de camarão GT A para outros animais não especificados na presente tabela, como: peixes ornamentais, aves 1.00.07 Por cada documento 0.2 ornamentais, coelhos, animais silvestres, animais aquáticos, animais domésticos, etc Certificado de inspeção sanitária (CIS, CIS-E) 1.00.08 Até I 00 kg~ou fração 0,3 para produto e subproduto de origem animal 1.00.09 Bloco para emissão de GTA (com 50 folhas) Por bloco 1.5 1.01.00 VACINAÇÃO I VERMIFUGAÇÃO 1.01.01 ' Brucelose Por animal 0,15 1.01.02 Febre Aftosa Por animal 0.1 1.01.03 Raiva Por animal 0.1 Por grupo de até 500 1.01.04 Vacinas de aves 0.03 animais 1.01.05 Outras vacinas Por grupo de até 500 0.05 1.01.06 Aplicação / administração de vennífugo Por animal 0.05 1.02.00 EMISSÁO DE ATESTADOS, DECLARAÇÕES, CERTIFICADOS E LAUDOS 1.02.01 Laudo de vistoria Por documento 1.5 Atestado ou declaração de vacinação contra 1.02.02 Por documento 1 brucelose, raiva, febre aftosa, entre outras
98 ESTADO DA PARAÍBA
1.02.03 Atestado zoossanitário Por documento I 0,5 1.02.04 Outros Por docurnt;nto ~ 0,5 1.03,00 CADASTRO OU CREDENCIAMENTO INICIAL DE PRESTADORES DE
SERVICOS Fannácia Veterinária e congêneres detentoras de 1.03.01 material biológico, vacinas, insumos ou produtos Por cadastro 8 para uso na pecuária 1.03.02 Laboratório e /ou sala de diagnóstico animal Por cadastro
3 1.03.03 Médico Veterinário e outros profissionais Por cadastro 5 1.03.04 Veículos em geral - por veículo Por cadastro I 1,04,00 RENOVAÇAO, EM TEMPO HABIL, DE CADASTRO OU CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS Fannácia Veterinária e congêneres detentoras de 1.04.01 material biológico, vacinas, insumos ou produtos Por cadastro 4 para uso na pecuária 1.04.02 Laboratório e /ou sala de diagnóstico animal Por cadastro 1,5 1.04.03 Médico Veterinário e outros profissionais Por cadastm 2,5 ~'±:04 Veículos em geralpor veículo Por cadastro 0,5 Caso a renovação fora de tempo hábil cobrar-se-á o mesmo valor inicial (cód. 1.03.00) REGISTRO INICIAL, CADASTRO OU CREDENCIAMENTO DE GRANJAS 1,05,00 AVÍCOLAS, SUINÍCOLAS, CUNÍCOLAS E OUTROS 1.05.01 Produtora de ovos Por estabelecimento 6 1.05.02 Produtora de frango pl corte Por estabelecimento 6 1.05.03 Produtora de codorna (aves e ovos) Por estabelecimento 4 1.05.04 Granja suinícola Por estabelecimento 4 1.05.05 Granja cunícola (coelhos) Por estabelecimento 4 1.05.06 Outras Aves de Produção (Aves e Ovos) Por estabelecimento 4 Registro de Criatórios de Animais Exóticos, 1.05.07 Por estabelecimento 4. ornamentais ou silvestres , Registro de Ranários, Pisciculturas, Carcinicultura 1.05.08 Por estabelecimento 5 e congêneres. 1.05.09 Registro de Estabelecimentos Diversos Por estabelecimento 4 RENOVAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DE: REliIsTRO, CADASTRO OU 1,06,00 CREDENCIAMENTO DE GRANJAS AVÍCOLAS, SUINÍCOLAS, CUNÍCOLAS E OUTROS 1.06.01 Produtora de ovos Por estabelecimento 3 1.06.02 Produtora de frango pl corte Por estabelecimento 3 1.06.03 Produtora de codorna (aves e ovos) Por estabelecimento 2 1.06.04 Granja suinícola Por estabelecimento 2 , 1.06.05 Granja cunícola (coelhos) Por estabelecimento 2
f1~ 99
11.06.06 Outras Aves de Produção (Aves e Ovos) Por estabelecimento 2
Registro de Criatórios de Animais Exóticos, 1.06.07 Por estabelecimento 2 ornamentais ou silvestres Registro de Ranários, Pisciculturas, Carcinicultura 1.06.08 Por estabelecimento 2,5 e congêneres. 1.06.09 Registro de Estabelecimentos Diversos Por estabelecimento 2 Caso a renovação fora de tempo hábil cobrar-se-á o mesmo valor inicial (cód. 1.05.00) 1.07.00 REGISTRO I CADASTRO INICIAL PARA EMPRESAS "LICENÇA f' ARA EVENTOSAGROPECUÀRIOS Registro de pessoas naturais ou jurídicas 1.07.01 Por registro 5 Promotoras de Eventos Agropecuários 1.07.02 Registro de Empresas Leiloeiras de animais Por empresa 8
municipal com até 300
2 animais de grande e médio porte municipal com mais de 3 300 animais de grande e médio porte , Licença para realização de eventos agropecuários 1.07.03 I Por evento de abrangência (exposições, feiras agropecuárias, torneios intermunicipal com até leiteiros, leilões, vaquejadas, torneios hípicos, 4 dent~e outros) 500 animais de grande e médio porte intermunicipal com mais 5 de 500 animais de grande e médio porte 8 interestadual 1.07.04 Outros Por unidade 2 RENOVAÇÃO, EM TEMPO IIABlL DE REGISTRO I CADASTRO PARA 1.08.00 EMPRESAS E LICENÇA PARA EVENTOS AGROPECUÁRIOS Registro de pessoas naturais ou jurídicas 1.08.01 Por registro 2,5 Promotoras de Eventos Agropecuários 1.08.02 Registro de Empresas Leiloeiras de animais Por empresa 4 1.08.03 Outros Por unidade 1,5 Caso a renovação fora de tempo hábil cobrar-se-á o mesmo valor inicial (cód. 1.07.00) 1.09.00 DES"INFECÇÃO DE VEícULOS TRANSPORTADORES DE ANIMAIS 1.09.01 Veículos grandes Por veículo 0,6 1.09.02 Veículos médios Por veículo 0,4 1.09.03 Veículos pequenos Por veículo 0,3 100
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU DE 1.10,00 TRANSFORMAÇÃO 11.10,01 Relacionamento de estabelecimento Por registro 5 1.10,02 Registro inicial de estabelecimento Por registro 8 1.10,03 Registro inicial do produto Por registro 4 Atualização de classificação de estabelecimento 1.10.04 Por atualização 2 por inclusão, exclusão ou correção 1.10.05 Registro de rótulo Por registro 2 1.10.06 Registro inicial de estabelecimento artesanal Por registro 3 1.10.07 Registro inicial de produto artesanal Por registro I RENOVAÇÃO. EM TEMPO HABIL. DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO 1.1 1.00 INDUSTRIAL OU DE TRANSFORMAÇÃO 1.11.01 Renovação de relacionamento de estabelecimento Unidade 2,5 1.11.02 Renovação de registro de estabelecimento Unidade 4 1.11.03 Renovação de registro de produto Unidade 2 Renovação de registro de estabelecimento 1.11.04 Unidade 1,5 artesanal 1.11.05 Renovação de registro de produto artesanal Unidade 0,5 Caso a renovação fora de tempo hábil cobrar-se-á o mesmo valor inicial (cód. 1.10.00) 1.12.00 CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. AMPLIAÇÃO Mudança ou correção de: marca, contrato ou razão 1.12.01 social, endereço, responsável técnico, rótulo, Unidade 1,5 produto e estabelecimento 1.12.02 Transferência de registro de produto Unidade 1,5 Ampliação, remodelação, modificação do 1.12.03 Unidade 4 estabelecimento Mudança de titularidade por: arrendamento, 1.12.04 Unidade 2 comedato e outros Cancelamento de registro, cadastro, produto, 1.12.05 Unidade 1,5 estabelecimento e outros 1.13.00 VISTORIA / LAUDOS 1.13.0 I Vistoria de estabelecimento, área ou terreno Unidade 4 1.13.02 Laudo pericial solicitado Unidade 10 1.13.03 Análise de contraprova Unidade 15 1.14.00 INSPEÇÃO SANITÁRIA INDUSTRIAL Abate de Bovinos, Bubalinos e EqUinos (por 0,03 1.14.01 Unidade cabeça) Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos (por grupo de 0,03 1.14.02 Unidade 10 cabeças ou fração)
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Abate de Aves, Coelhos e outros (por centena de 1.14.03 Centena 0,01 cabeça ou fração) Produtos cámeos salgados ou dessecados (por 1.14.04 Tonelada 0,03 tonelada ou fração) Produtos de salsicharia embutidos e não 1.14.05 Tonelada 0,03 -. embutidos (por tonelada ou fração) Produto cárneo em conserva, semiconserva e 1.14.06 Tonelada 0,03 outros produtos cárneos (por tonelada ou fração) Produtos gordurosos comestíveis (por tonelada ou 1.14.07 Tonelada 0,002 fração) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros 1.14.08 subprodutos não comestíveis (por tonelada ou Tonelada 0,001 fração)
1.14.09
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer
Tonelada 0,03 processo de conservação (por tonelada ou fração) Crustáceos frescos ou submetidos a qualquer 1.14.10 processo de conservação (por tonelada ou fração) Tonelada , 0,03
Subprodutos não comestíveis de pescados e 1.14.11 Tonelada 0,001 deri\lados (por tonelada ou fração) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 1.14.12 1000 litros 0,001 (cada 1.000 litros ou fração) Leite aromatizado, fennentado ou gelificado (cada 1.14.13 1000 litros 0,002 1.000 litros ou fração) 1.14.14 Doce de leite (por tonelada ou fração) Tonelada 0,03 Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, 1.14.15 Tonelada 0,03 ricota e outros queijos (por tonelada ou fração) 1.14.16 Manteiga de garrafa (por tonelada ou fração) Tonelada 0,015 1.14.17 Manteiga (por tonelada ou fração) Tonelada 0,015 1.14.18 Creme de mesa (por tonelada ou fração) Tonelada 0,01 1.14.19 Ovos de ave [a cada 100 (trinta) dúzias ou fração] 100 dúzias 0,001 1.14.20 Ovos de ave [a cada 200 (trinta) dúzias ou fração] 200 dúzias 0,001 Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de 1.14.21 Centena 0,001 abel!J.a (por centena kg ou fração) 2.00.00 EMISSÃO DE DOCUMENTOS E INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIOS Cadastro FabricantelFonnuladorlManipulador de 2.00.01 Por estabelecimento 60 Agrotóxicos e Afins 2.00.02 Cadastro Inicial de Estabelecimento Por estabelecimento 15 Cadastro Empresa Prestadora de Serviços 2.00.03 Aplicação de Agrotóxicos e Afins Por empresa 15 ~. (terrestre/aéreo) .
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i 2.00.04 Cadastro Inicial de Produto I Por produto I 6 2.01.00 RENOVAÇÃO 2.01.01 Renovação de Cadastro de Estabelecimento Unidade 10 2.01.02 Renovação de Cadastro de Produto Unidade 3
Renovação de Cadastro Vencido de 2.01.03 Unidade 15 Estabelecimento 2.01.04 Renovação de Cadastro Vencido de Produto Unidade 6 2.02.00 CORREÇÃO 2.02.01 Correção do Nome do Estabelecimento Unidade 3 2.02.02 Corr.eção do Nome do Produto Unidade 3 2.02.03 Correção do Nome do Responsável Técnico Unidade 3 2.02.04 Mudança de Marca Unidade 3 2.02.05 Análise de Orientação Unidade 9 2.02.06 Análise de Contra Prova Unidade 25 2.02.07 Mudança de Rótulo Unidade 3 2.02.08 Correção da Razão Social Unidade 2 2.02.09 Correção do Endereço Unidade 2 2.02.10 Mudança de Razão Social Unidade 3 2.02.11 Mudança de Endereço Unidade 3 2.02.12 Mudança de Responsável Técnico Unidade 10 2.03.00 INSPEÇÕES DIVERSAS 2.03.01 Inspeção da Preparação da Calda Unidade 5 2.03.02 Inspeção da Aplicação do Produto Unidade 5 2.03.03 Inspeção da Manipulação do Produto Unidade 5 2.03.04 Inspeção do Uso de EPI's Unidade 8 2.03.05 Inspeção da Dosagem Correta de Aplicação Unidade 3 2.03.06 Inspeção do Rótulo e Bula do Produto Unidade 3 2.04.00 INSPEÇÃO DO ARMAZENAMENTO 2.04.01 Inspeção do Local Específico Unidade 5 2.04.02 Inspeção das Embalagens Unidade 5 2.04.03 Inspeção da Disposição de Empilhamento Unidade 3 Inspeção do Estado de Conservação das 2.04.04 Unidade 3 Embalagens Armazenadas 2.05.00 INSPEÇÃO DO TRANSPORTE 2.05.0 I Inspeção da Ficha de Emergência Unidade 3 2.05.02 Inspeção do Carregamento das Embalagens Unidade 3 2.05.03 Inspeção da Arrumação das Embalagens Unidade 3 2.05.04 Inspeção da Descarga das Embalagens Unidade 3 2.05.05 Inspeção das Condições do Veículo Unidade 3
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Inspeção dos Equipamentos de Segurança 2.05.06 Unidade 3 Obr"igatórios no Transporte 2.06.00 INSPEÇÃO DO DESCARTE FINAL DE-RESÍDUOS E EMBALAGENS 2.06.01 Inspeção da Lavagem Tríplice das Embalagens Unidade 3 2.06.02 Inspeção das Embalagens Vazias e Amassadas Unidade 3 12.06.03 Inspeção do Acumulo de Embalagens Vazias Unidade 5 2.07.00 EMISSÃO DE DOCUMENTOS FITOSSANIT ÃRIos 2.07.0\ Permissão de Trânsito de Vegetais Unidade O,, Talonário para emissão de Informações 2.07.02 Complementares do Certificado Fitossanitário de Unidade 0,4 Origem ( CFO ) e CFOC 2.07.03 Certificado de Desinfecção de Veículo Unidade 0,5 Talonário para emissão de CFO/CFOC, com 25 fls 2.07.04 Unidade 0,5 e três vias Termo de Habilitação do Resp. Técnico para 2.07.05 Unidade 2 emitlr CFO/CFOC Anexo ao Termo de Habilitação do Resp. T~ !I 2.07.06 para emitir CFOICFOC Unidade 0,5
2.07.07 Carteira do Responsável Técnico Habilitado Unidade 1 2.07.08 Ficha de Inscrição da Unidade de Produção - UP Unidade 0,4
Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação ~ 2.07.09 Unidade 0,4 UC . Ficha de Inscrição da Unidade de Produção2.07.10 Unidade 0,4 Agroextrativismo Ficha de Manutenção de Unidade de Produção 2.07.11 Unidade 0,4 para cultura perene 2.07.12 Laudo de Vistoria para fins de CFOC Unidade 5 2.07.13 Laudo de Inspeção Final de Estabelecimento Unidade 4 2.07.14 Outros Documentos Unidade 1,6' 2.08.00 DIVERSOS 2.08.01 Vistoria Solicitada Por vistoria 6 2.08.02 Transferência de Titularidade Unidade 6 2.08.03 Atualização de Produto Unidade ] 2.08.04 Inclusão de Novas Culturas Unidade 3 2.08.05 Cancelamento de Cadastro de Produto Unidade 3 2.08.06 Cancelamento de Cadastro de Estabelecimento Unidade ] 3.00.00 DESLOCAMENTO DE VElcULOS Deslocamento de veículos (km percorrido) x (20 (km percorrido) x (20 % x 3.00.01 % x valor combustível) valor combustíxel)
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