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Lei Estadual da Paraíba nº 3898, de 17 de junho de 1977

Lei nº 3898/1977

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.898 , de 17 de junho de 19 77 Altera dispositivos da Lei nº 3.728, de 27 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional da Ha bitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
0 art. 1º, o inciso I do art. 2º arts. 3° e 5º da Lei nº 3.728, de 27 de novembro de 1973, ter a seguinte redação: e os passam a no " Fica o Poder Executivo autorizado a ado tar todas as providências necessarias à participação do Estado Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos: I - entre Reduzir gradualmente, até sua eliminação, o dé ficit estadual de habitações para famílias com renda regular uma vez o menor salário mínimo vigente no Estado e cinco vezes maior salário mínimo vigente no país ou até 22 UPC, admitido, alter nativamente, o maior dos dois valores. 0 II Propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda; III - Proporcionar condições para melhoria e ampliaApoiar e ampliar programas e projetos de desen ção de habitações já existentes; IV - volvimento comunitario".

der Executivo: 2 "Art. 2º - Para cumprimento desta Lei, poderá o Po I Celebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH) convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto".

Art. 3.
O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR terá valor suficiente para cobrir as despesas necessarias a sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP de acordo com as normas espe cíficas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2º".
Art. 5.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei. $ 1° Sem prejuízo do disposto no artigo 4° e no "Caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 575.000 UPC (Quinhentos e setenta e cinco mil unidades -Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1977/1979. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da adminis tração indireta do Estado, inclusive à CEHAP e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido no parágrafo anterior. $ 29 -
Art. 2.
- Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único- isentos - Nos processos iudiciais e nos atos e documentos de foro extrajudiczuz; de cererios, de tabeliães, re gistros de imóveis e registros de títulos e documentos, as custas e

emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "Caput" deste artigo sofrerão uma redução de cinquenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 17 de junho de 1977; 89° da Proclamação da República. 23 Say

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