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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3728, de 27 de novembro de 1973

Lei nº 3728/1973

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.728 , de 27 de novembro de 19 73 Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ado tar todas as providências necessárias à participação do ESTADO no PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), com os seguintes objetivos: I - Eliminar, no período máximo de dez anos, o "deder Executivo: I I I - ficit" estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais; Atender à demanda adicional de habitações venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.
Art. 2.
II • - - que Para cumprimento desta Lei, poderá o Po Celebrar, com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO(BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadu al aditando-o quando se fizer necessário, obser vadas as Resoluções n's 1/73 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem bai xadas pelo mesmo; Elaborar planos, programas e projetos, visando

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 291 11 Repi /1973

2 III IV VI VII VIII IX - - - aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscali zar as respectivas execução e revisão, pelos ór gãos da administração direta e indireta; Integrar o Estado e entidades de sua administra ção indireta no SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP); Instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP), previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo ESTADO e gestão através do Orgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINANCIADORAS; Designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das Operações de Crédito a que se re fere o artigo 4º desta Lei e para participar da gestão do FUNDHAP; Promover a reestruturação da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) do Estado e fa zê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH; Coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorre a CEHAP, inclusive mediante partici pação do Estado, como estipulante e/ou segura do, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes as operações ativas da CEHAP; Elaborar e executar programas permanentes de de senvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiarias do PLANHAP; a Adotar quaisquer outras medidas que ampliem eficiência dos trabalhos de planejamento, execu ção, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP ē permitam constante aperfeiçoamento técnico, ad

- 3 ministrativo, econômico e financeiro da CEHAP.

Art. 3.
O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pe lo BNH, observado o disposto nas seguintes disposições: $ 19 - no O Estado integralizará sua participação FUNDHAP, com recursos orçamentários e com recursos derivados financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade. $ 29 - de A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos en cargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.
§ 3ºA integralização do FUNDHAP pelo Estado,com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.
Art. 4.
- d o Para alcance dos objetivos fixados no ar tigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garan tir empréstimos e financiamentos, necessários à execução PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos ao Estado, suas entidades de administração indireta, inclusive à CEHAP aos Municípios. as
Parágrafo únicoNas operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias qua se fizerem necessárias, inclusive vin culação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competente, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à co bertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas. -

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Art. 5.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei. $ 1° - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a con trair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 129.072 UPC (cento e vinte e nove mál e setenta e duas UNIDADES PADRÃO DE CAPITAL DO BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execu ção do PLANHAP, no triênio 1974/1976. $ 29 Fica igualmente autorizado o Poder Executi vo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à CEHAP e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio re ferido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de novembro de 1973; 85° da Proclamação da Repúbli - ca. Gruau Pasi

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