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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3863, de 29 de outubro de 1976

Lei nº 3863/1976

Art. 10.
As atividades de planejamento, orçamen tação, modernização administrativa, pesquisa e informações sócio-econômicas ficam integradas no Sistema Estadual de instituido por esta Lei. Planejamento

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.863 de 29 de outubro de 19.76 Institui o Sistema Estadual de Planejamento e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
São objetivos do Sistema Estadual de Planejamento: I - II - elaborar planos e programas gerais de governo; promover a compatibilização do planejamento es tadual às diretrizes nacionais de desenvolvi mento; - III IV - V VI - - - elaborar as propostas de orçamento plurianuais de investimentos e orçamentárias-anuais; acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e orçamentos, bem como avaliar seus resultados; Os propor politicas e diretrizes de modernização institucional; promover a compatibilização das ações de plane jamento a nivel municipal às diretrizes estadu ais de desenvolvimento;

400 NO D. OFICIAL || LUSTA DATA 12% 1976

2 VII VIII IX X XI XII XIII - - - - - estimular a participação cooperativa do setor privado nos planos e programas do governo; promover a captação de recursos para a viabilização de planos e programas; técnicos, assegurar a aplicação de critérios econômicos e administrativos no estabelecimen to de prioridades governamentais; estabelecer o controle do endividamento do Es tado; promover a pesquisa, a coleta e o tratamento de informações, em apoio às atividades de pla nejamento; estabelecer fluxos permanentes de informações de natureza institucional, econômico-social e financeira entre os órgãos integrantes do Sis tema, a fim de facilitar os processos de deci sões e coordenação governamentais; desenvolver programas de capacitação de recur sos humanos.

Art. 30.
Sistema Estadual de Planejamento tem - a seguinte estrutura básica: I - Orgão Central II III - - Orgãos Setoriais - Orgãos Seccionais -
Art. 49.
Compõem o Sistema Estadual de Planeja - mento todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como as Fundações instituídas pelo poder público estadu al, incumbidos especificamente das atividades discriminadas no ar tigo 19 desta Lei. $ 19 A Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral é o órgão cente stoma e as Assessorias de Planejamen to das demais Secretarias sao seus orgaos setoriais.
§ 2º- São órgãos seccionais do Sistema as unidades que, em cada entidade da Administração Indireta e Fundações, exerçam as funções definidas no artigo 19 desta Lei. 1 r of

3 -

§ 39ºs órgãos componentes do Sistema receberão orientação normativa e técnica do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados. $ 40 - A articulação entre o órgão central e os ór gãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais das Secretarias a que estiverem vinculados.
Art. 50.
- Ao órgão central do Sistema compete a coordenação geral das atividades de planejamento, cabendo-lhe,pri mordialmente: I - II III - IV - articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, ao nível de seu órgão central, visando compatibilizar e integrar as ações do planejamento estadual as diretrizes nacionais de desenvolvimento; expedir normas e diretrizes relativas à sistematica de elaboração e execução de planos, pro gramas e projetos governamentais; coordenar a realização de estudos globais, regionais e setoriais de interesse para a políti ca de desenvolvimento estadual; e analisar, rever e compatibilizar programas projetos setoriais, tendo em vista sua eficãcia, conveniência e oportunidade em face da po lítica de desenvolvimento estadual;
Vexpedir normas objetivando a adequação dos objetivos dos planos, programas e projetos setoriais às prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento econômico e social; coordenar a elaboração das propostas de orça mentos plurianuais de investimentos e de orçamentos anuais, ajustando os recursos aos objetivos e metas da politica de desenvolvimento do Estado; VI VII VIII - - - promover e coordenar o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e orçamentos estaduais; promover estudos, propor políticas e diretrizes de modernização da administração pública
IXX - XI estadual, visando o continuo aperfeiçoamen to e a maior eficiência do processo de pla nejamento; coordenar as atividades de informática no pesâmbito da administração pública estadual; coordenar as atividades de estudos e quisas necessárias ao desenvolvimento do Sistema; - coordenar a elaboração e implantação de XII - sistema de informações para o planejamento; articular-se com os municípios, objetivando compatibilizar e integrar as ações de senvolvidas a nivel local e regional às di retrizes estaduais de desenvolvimento.
Art. 60.
- Aos órgãos setoriais do Sistema, nas respectivas áreas de atuação, competem as atividades relacionadas no artigo 19 e, especificamente:
Iassessorar o titular da Pasta; II III IV - - V - VI VII - - concentrar as atividades de programação, co ordenação e controle desenvolvidas pela Se cretaria em cuja estrutura estiverem integrados; coordenar, a nível setorial, a elaboração da proposta de orçamento plurianual de investimentos e da proposta anual de orçamen to; coordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas e projetos seccionais; coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações, obje tivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais; auxiliar o órgão central no acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos; encaminhar ao órgão central as informações que forem solicitadas referentes à elabora

5 - VIII - IX X ção, implantação e execução de planos, progra mas e projetos; observar as diretrizes estabelecidas para Sistema; ° zelar pela articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais do sistema; desenvolver outras atividades compatíveis com o Sistema, na forma que lhes for determi nada pelo órgão central. $ 19 - artiAos órgãos setoriais cabe, também, cular-se com os órgãos federais correspondentes visando à formulação de política setorial integrada e harmônica.

§ 2º- Poderão ainda os órgãos setoriais articular-se através do órgão central do Sistema para o atingimento dos objetivos contidos no artigo 29. no
Art. 70.
Aos órgãos seccionais do Sistema com petem, em suas respectivas áreas, as atividades relacionadas

artigo 19 e, ainda, a observância do artigo 60 nos itens lhes couber, articulando-se com o órgão setorial respectivo através deste, com o órgão central. que e,

Art. 80.
Constituem instrumentos básicos para - o funcionamento do Sistema Estadual de Planejamento: I II III IV V VI - - - Plano de Ação do Governo; Orçamento Plurianual de Investimentos; Plano Operativo Anual; Orçamento-Programa Anual; · Programação Financeira de Desembolso; Planos, Programas e Projetos Especiais.
Art. 90.
Fica transformado em Conselho de Dede senvolvimento Estadual-CDE, o Conselho de Desenvolvimento Econômico da Paraíba, criado pela Lei nº 3.787, de 14 de julho 1975. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Estadual tem como finalidade assessorar o Governador na formulação de polítidesenvolvimento do Estado cas, estratégias e e terá o seu regimento aprovado por Decreto do Poder Executivo.
§ 29º- ○ CDE, presidido pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes os Secretários de Estado. →
§ 39º- O Secretário do Planejamento e Coordenação Geral é o Secretário Geral do Conselho.
Art. 10.
- Fica criada, com personalidade jurídica de direito privado e supervisionada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto de Planejamento da Paraíba FIPLAN, com a finalidade de promover e realizar estudos e pesquisas econômico-sociais, levantamentos estatísticos e de apoiar a Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral na elabora ção dos instrumentos básicos do Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 11.
Fica criada empresa sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados da Paraíba CODATA, vincula da à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, com personali dade Jurídica de direito privado e a finalidade de realizar o processamento eletrônico de informações. -
Parágrafo único- - Serão usuários da CODATA os ōrgãos da Administração direta e indireta do Estado, bem como as fun dações criadas pelo Poder Público Estadual, salvo quando impossivel o atendimento da demanda, hipótese em que os usuários poderão contratar serviços de terceiros, obedecida a legislação pertinente.
Art. 12.
Como órgão normativo e para definir as - eletrônico políticas e diretrizes de informática e processamento de dados do setor público estadual, fica criado o Conselho Superior de Informática do Estado da Paraíba - CONSIP.
Art. 13.
Integra o Conselho Superior de Informá tica do Estado da Paraíba: I - O Secretario de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente;
IIO Secretário de Estado da Administração; III O Secretário de Estado das Finanças; IV V - - O Diretor-Presidente da CODATA; Dois membros, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, na área de processamento de dados, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Parágrafo único- Os atos regulamentadores do Conselho serão baixados por Decreto do Poder Executivo. - de
Art. 14.
Poder Executivo, dentro do prazo 120 (cento e vinte) dias, baixará os atos necessários à regulamen☑

7 - tação da presente Lei e à implantação das entidades de que tratam os artigos 10 e 11.

Parágrafo único- Será promovida pelo Poder Executivo a reorganização dos órgãos da administração, componentes do Sistema Estadual de Planejamento, para dota-los de estrutura ade quada às funções previstas nesta Lei.
Art. 15.
- - do Fica extinto o cargo de Secretário Conselho de Desenvolvimento Econômico da Paraíba, simbolo C-9, do Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 16.
- Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na importância de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 17.
Esta Lei entrarā em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, Pessoa, 29 de outubro de 1976; 889 da Proclamação em João da República. S Sulbert J Other S Carlar bet B. stell tab. e zml Sania Viste *

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