Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3787, de 14 de julho de 1975
Lei nº 3787/1975
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.787 de 14 de julho ' de 19 75 Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico da Paraíba e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
GACIAL 07 075 20 9T
2. ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pessoa, Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João 14 de julho de 1975; 87° da Proclamação da República. Dan sary
VETO PARCIAL Valendo me da prerrogativa que me confere o ar tigo 35 da Constituição do Estado, VETO, parcialmente, o Projeto de Lei nº 24/75, que cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico da Paraíba e dá outras providências. A emenda introduzida na Mensagem Governamen tal, em forma de Parágrafo único ao art. 3° e que faz inte grante do Conselho de Desenvolvimento Econômico da Paraíba um representante do Poder Legislativo, desaconselha sanção. Com efeito, tratando-se de órgão subordinado diretamente ao Poder Executivo e incumbido de assessorar o Go vernador do Estado na formulação e orientação da política econô mica da Paraíba, nos moldes en que, com idêntica denominação e idênticos fins, foi instituido na Presidência da República (Lei Federal nº 6.036, de 01.05.1974), sem que, neste, se incluisse representante do Poder Legislativo, mas tão somente Ministros de Estado, a inclusão de um membro de outro Poder na faixa essencialmente executiva do Governo comprometeria princípio de independência e harmonia dos Poderes do Estado que a Carta Constitucional tão elevadamente proclama. Por outro lado, a emenda que ora se 0 aprecia filia. dostoa e se conflita com o próprio artigo 3º a que se Na verdade, se o art. 3° "caput", delega ao Chefe do Poder Executivo a competência para definir, por decreto, a composi ção do Conselho, perde, ao mesmo tempo, com o parágrafo único introduzido, aquela prerrogativa, face à definição prévia um representante do Poder Legislativo no corpo do órgão de que cuida o presente Projeto de Lei. de seAssim, o Governador do Estado seria e não ria, ao mesmo tempo, competente para definir a composição Conselho de Desenvolvimento Econômico da Paraíba, o que repre do Sy
2. senta, positivamente un grave impedimento em que pesem os motivos e a intenção que levaram o autor da emenda a introduzi-la na Mensagem. Nestas condições, ao negar sanção ao Parágrafo único do art. 3° do Projeto de Lei sob apreciação, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislativa, na forma do art. 35 da Constituição Estadual. João Pessoa, blica. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em de julho de 1975; 87° da Proclamação da Repú Bahane ( Ivan Bichara Sobreira ) GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.