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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7720, de 27 de abril de 2005

Lei nº 7720/2005

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PUBLICADO NO DIARlO OFICIAL

.~ . NESTA DATA bit~ l.t11,;,.'..;..·:'· Em, GR1_d__1 OJ~ :,ti.~L GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR! ESTADO OA PARAÍBA .-\SSEMBLJ::IA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

7. 720 , DE 27 DE abril DE 2005

Institui a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 07, de 19 de janeiro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 4º do Ato da Mesa nº 728/2003, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica desmembrada a atual Secretaria Estadual Orçamento e Finanças.
Art. 2.
Ficam instituídas, por força do disposto no art. 1°, as Secretarias:

- do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

li - das Finanças - SEFIN

Art. 3.
A Secretaria do Planejamento e Gestão absorverá a estrutura e as atribuições da Secretaria de Orçamento e Finanças, desmembrada por esta Lei, relativas ao Sistema Estadual de Planejamento, instituído pela Lei nº 3.863, de 29 de outubro de 1976, promovendo a discussão e a implementação de diretrizes, programas e projetos, em observância às estratégias e políticas governamentais a curto, médio e longo prazos.
Art. 4.
Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá, no que couber. sobre:

1- organização e funcionamento da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria das Finanças;

11 - modificação da denominação e das atribuições dos cargos públicos e órgãos públicos que passarão a integrar as estruturas da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, da Secretaria das Finanças - SEFIN e da Secretaria da Receita Estadual - SRE;

UI extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

Art. 5.
Os cargos de Secretário Estadual de Orçamento e Finanças e de Secretário Adjunto de Orçamento e Finanças passam a ser denominados de Secretário das Finanças e Secretário Executivo das Finanças.
Art. 6.
Ficam criados os cargos de Secretário do Planejamento e Gestão e de Secretário Executivo do Planejamento e Gestão, símbolos SE-1 é SE-2, respectivamente .

.

Art. 7.
O patrimônio, as instalações e os equipamentos permanecem em uso pelos órgãos absorvidos pelas Secretarias instituJdas por esta Lei.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias dos órgãos da Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças serão transferidas, observadas as atribuições e as competências respectivas, para a Secretaria das Finanças e para a Secretaria do Planejamento e Gestão, nos valores dos saldos existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 8.
A Unidade Orçamentária 300002 - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças passa a ser denominada: 300002 - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria das Finanças, a quem competirá sua gestão.
Art. 9.
As contas bancárias pertencentes aos órgãos da Admint1stração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como aos Fundos Especiais, serão movimentadas e controladas pelo Secretário das Fihanças.
Art. 1.
O produto da arrecadação das receitas de competência do Governo do Estado será, a partir do momento do efetivo recolhimento, depositado em conta única do Tesouro Estadual, cuja movimentação comp~~te ao titular da Secretaria das Finanças, excetuadas, apenas, as parcelas pertencentes aos municípios.
Art. 11.
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Secretário de Estado da Administração submeterá ao Chefe do Poder Executivo proposta de regulamentação, para fins de cumprimento do disposto no

art. 4° desta Lei.

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado d - Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21de abril de 2005.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

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