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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3856, de 3 de agosto de 1976

Lei nº 3856/1976

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.856 , de 03 de agosto de 1976

Altera os incisos I e II, do art. 71 da Lei nº 3.832,de 22 de dezembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
-- Os incisos I e II do art. 71 da Lei no 3.832, de 22 de dezembro de 1975 passarão a ter a seguinte redação: I Em cargo de classe inicial da carreira prevista na alínea "a" do art. 70, curso de 19 grau ou equivalentei
IIEm cargo de classe inicial da carreira previsto na alinea "b" do art. 70, 4a. série do 1º grau ou equiva lente.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. João Pessoa, 03 pública. em Palacio do Governo do Estado da Paraiba, de agosto de 1976; 889 da Proclamação da Re findet ftaut

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