Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3815, de 25 de novembro de 1975

Lei nº 3815/1975

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a insti tuir, dentro de noventa (90) dias, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR "Alice de Almeida" (FEBEMAA), órgão vinculado à SECRETARIA DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCIAIS, que se regerá por esta Lei e por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
A Fundação Estadual do Bem Estar do lienor "Alice de Almeida" (FEREMAA), dotada de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de João Pessoa, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba. - Menor
§ 1ºA Fundação Estadual do Bem Estar do "Alice de Almeida" (FEBEMAA) terá personalidade jurídica de direi to privado, a partir da inscrição, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado, de seu ato constitutivo, o decreto que o apro com o qual serão apresentados os Estatutos e var.
§ 2ºO Estado representar-se-á, no ato da constituição, pelo Secretário do Trabalho e Serviços Sociais. DBC

0512 95

-

Art. 3.
O patrimônio da FLBEMAA será constituído:
a)pelo acervo do Departamento do Menor (DM), compreendendo bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
b)pelas dotações orçamentárias, auxílios e subven ções da União, do Estado e dos Municípios;
c)pelas doações de autarquias, sociedades de economia mista e de pessoas físicas e jurídicas;
d)pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;
e)pela arrecadação de fundos especiais que propor cionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
f)pelas doações e legados;
g)por outros bens por ela adquiridos;
h)pelas rendas agroindustriais provenientes das à atividades desenvolvidas na Escola Profissional "Presidente João Pessoa" (PINDOBAL) e nas demais instituições pertencentes FEBEMAA.
§ 1ºA FEBEMAA incentivará a participação de recursos privados na forma e no disposto na legislação federal. Os bens, rendas e serviços da FEBEMAA são i
§ 2º-- sentos de tributos estaduais.
Art. 49.
A FEBEMAA executará, na área de sua ju - risdição, a Política Nacional do Bem Estar do Menor, nos termos da Lei Federal nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.
Art. 52.
- Compete à FEBEMAA: I - Formular e desenvolver programas comunitários, de prevenção de marginalização do menor e de seu tratamento; II Prestar assistência aos menores desassistidos, abandonados, infratores e excepcionais; III Ly Realizar estudos e pesquisas e efetuar o levan tamento da incidência do problema do menor na área estadual; IV Promover cursos, seminários e congressos; Promover o treinamento e o aperfeiçoamento do V seu pessoal técnico e auxiliar; VI - Opinar nos processos de concessão de auxílios

3 ou subvenções estaduais a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor; VII - Fiscalizar o cumprimento da política oficial de assistência ao menor; VIII - Mobilizar a opinião pública para a indispensável participação de toda comunidade na solução do problema do menor; IX Proporcionar assistência técnica às entida - des públicas ou privadas que a solicitarem; Celebrar convenios e contratos com entidades, que objetivem o bem estar do menor; alXI - Atribuir prioridade a programas que visem à integração social do menor, divulgando os meios hábeis para cançá-la XII - Articular as atividades correlatas de entida des públicas e privadas; XIII - Adotar medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas da desassistência, abandono, desajuste e delinquên cia do menor; XIV Incentivar as iniciativas públicas ou privadas de assistência ao menor%;B XV Seguir a linha de atuação preconizada nos princípios da Carta das Nações Unidas, relativos à Declaração dos Direitos da Criança, bem como às normas técnicas gerais da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM). - Serviços

Art. 6.
Passam à FBEMAA as atribuições do Departamento do Menor, órgão da Secretaria do Trabalho e Sociais, que fica extinto por esta Lei, com o respectivo de Diretor, Símbolo C-4. cargo

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.815 , de 25 de novembro de 19 75 Dispõe sobre a criação da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor "Alice de Almeida" (FEBEHAA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA FEBEMAA

Art. 7.
A FEBEMAA será constituída pelos seguintes órgãos: I II - III IV - Conselho Estadual do Bem Estar do Menor; Presidência; Diretoria; - Conselho Fiscal 735

- 4.

Parágrafo único- Os Estatutos poderão instituir na estrutura técnico-administrativa da FEBERAA outros órgãos necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DA FEBEMAA

Art. 82.
Conselho Estadual da FEBEMAA compor-se-á dos seguintes membros titulares:
IUm (01) representante das Secretarias do Tra balho e Serviços Sociais, do Interior e Justiça, da Educação e Cultura e da Saúde, designados pelos respectivos titulares; um (01) representante do Ministério Público, designado pelo Procura dor Geral da Justiça; um (01) representante das Prefeituras Muni cipais de João Pessoa e de Campina Grande, designados pelos respectivos Prefeitos. tes entidades: II Um (01) representante de cada uma das seguin
a)SENAC;
b)SENAI;
c)FLBA;
d)ANCAR;
e)Arquidiocese da Paraíba;
f)Organização das Voluntárias. III - Três pessoas de notório saber no campo proteção ao menor e à família, escolhidas e designadas pelo Go vernador do Estado. da G
§ 1ºCada titular terá um suplente que o substituirá nos impedimentos eventuais e suceder-lhe-á no caso de va ga.
§ 2º- Estado 0 representante do Governador do será o Presidente do Conselho Estadual e, nessa qualidade, Presi dente da FEBEMAA.
Art. 9.
- A função de membro do Conselho Estadual será considerada de interesse público relevante. -
Parágrafo únicoPerderá o mandato o membro do Conselho Estadual, titular ou suplente, convocado, que faltar a 035

- 5 - três de suas reuniões ordinárias consecutivas ou seis interpola - das. tidade que,

Art. 10.
Perderá o direito de representação a en - no prazo de trinta dias, depois de convidada, não designar representante, ou que tiver, em um ano, três representan tes com mandatos extintos nos termos do parágrafo único do artigo anterior. -
Art. 11.
- No caso de extinção, desistência ou per da do direito de representante da entidade participante do Conselho, caberá ao próprio Conselho escolher, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, outru instituição para subs tituí-la. com
Art. 12.
Não poderá fazer parte do Conselho Esta dual quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer modo, com os objetivos da Fundação.
Art. 13.
- Aos membros do Conselho Estadual, por sessão a que comparecerem, num máximo de quatro por mês, será atribuída uma gratificação fixada pelo Governador do Estado, acres cida do pagamento de diárias e de indenização de despesas de trans porte, para os que residirem fora da sede.
Art. 14.
I- Compete ao Conselho Estadual: de Elaborar os Estatutos da Fundação, dentro sessenta dias posteriores à sua instalação e encaminhá-los à apro vação do Governador do Estado; II Traçar diretrizes gerais para aplicação da Po lítica Nacional do Bem Estar do Menor, no âmbito estadual; III - Mediante proposta do Presidente:
a)fixar a remuneração dos membros da Diretoria, designá-los e destituí-los;
b)aprovar os planos anuais de trabalho elabora dos pela Diretoria e zelar pela sua execução;
c)determinar o quadro de pessoal da Fundação; criar e extinguir cargos; fixar salários e dispor sobre as condições gerais de admissão e dispensa de seus empregados; IV - Votar, anualmente, o orgamento, decidir sobre 335
-6- suas modificações, aprovar pedidos de créditos especiais para des pesas extraordinárias e deliberar, após parecer do Conselho Fis cal, sobre a prestação de contas da Diretoria. V Autorizar a Diretoria a:
a)praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, que não sejam gravames, alienação ou permuta;
b)firmar acordos ou convênios com governos, agências de organismos internacionale e entidades públicas ou priva das, nacionais ou estrangeiras; VI Exercer, em geral, os poderes não atribuídos a outros órgãos por esta lei ou pelos Estatutos da Fundação. DA

CAPÍTULO IV

PRESIDENCIA

Art. 15.
A Presidência da Fundação Estadual - do Bem Estar do Menor "Alice de Almeida" (FEBEMAA) compor-se-á do Presidente e do Vice-Presidente nomeados pelo Governador do Esta20.
Art. 16.
mandato do Presidente e do Vice-Presi dente é de três anos, permitida a recondução.
Art. 17.
- Incumbe ao Presidente:
a)superintender as atividades técnicas e adminis trativas da Fundação;
b)convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual e da Diretoria e presidí-las, com direi to ao voto de qualidade. dos da Fundação;
c)admitir, louvar, punir e dispensar os emprega-
d)representar a Fundação em juízo e fora ativa e passivamente. - dele,
Art. 18.
Presidente da FEBCHAA, em regime de tempo integral, perceberá vencimentos arbitrados pelo Conselho Es tadual e aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, no caso de vaga, sucę

7 der-lhe pelo restante do mandato.

Art. 20.
- Nos impedimentos coincidentes do Presi dente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual elegerá um dos seus membros para exercer a Presidência. -
Art. 21.
Na vacância da Presidência e da -Presidência, o Governador do Estado designará substitutos completarem o mandato em curso.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA Vicepara

Art. 22.
A Diretoria compor-se-á de dois Direto - res, escolhidos pelo Governador do Estado entre profissionais de formação universitária, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo gral e terão funções especificadas nos Estatutos. inte
§ 1º- Os membros dos Conselhos Estadual e Fis cal não poderão fazer parte da Diretoria. - -
§ 2ºA Diretoria será constituída por um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico.
Art. 23.
Compete à Diretoria: - Administrar a FEREMAA com a estrutura admi nistrativa aprovada pelo Conselho Estadual; II dio do Presidente: - - Apresentar ao Conselho Estadual, por intermé
a)até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relató rio geral das atividades do ano anterior%;
b)até o dia 30 de julho de cada ano, os planos de trabalho e o projeto de orçamento do exercício seguinte.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24.
0 Conselho Fiscal será constituído de: - I - Um representante do Governador do Estado e respectivo suplente; II Um representante da Secretaria das Finanças; atmay

8 III - - Um contador designado pelo Conselho Estadual.

Parágrafo únicoA indicação dos membros do Con selho, será acompanhada da designação dos respectivos suplentes.
Art. 25.
- Compete ao Conselho Fiscal emitir pare cer sobre as contas anualmente apresentadas pela FEBEMAA, var o balanço anual, além de outras atribuições que lhe conferidas pelo Estatuto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS aprosejam

Art. 26.
- Fica extinto o Departamento do Menor, pertencente à estrutura da Secretaria do Trabalho e Serviços 60- ciais, nos termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único- do Os servidores que estiverem exercendo os cargos ou desempenhando funções no Departamento Menor, ora extinto, terão assegurados os direitos e vantagens dos mesmos decorrentes, inclusive os de suas respectivas lotações.
Art. 27.
- A FEBEMAA manterá cadastro das institu ições particulares existentes no Estado, que visem ao bem estar do menor.
Art. 28.
- As entidades que receberem do Estado dotações compulsórias, subvenções e auxílios de qualquer natureza para a prestação de assistência à família, à infância ou à ju ventude, serão organizadas de acordo com a orientação do Conselho Estadual ao qual submeterão, anualmente, seus planos de trabalho e um relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior. www $ 19 O inadimplemento desta obrigação importará na perda da subvenção ou do auxílio.
§ 2º- A Fundação fiscalizará o emprego das subvenções ou auxílios a que se refere este artigo, sem prejuízo de outros controles previstos na lei.
Art. 29.
- Na primeira reunião, após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a fixação em um, dois e três anos, dos mandatos dos Conselheiros aos quais se referem os inci sos I, II e III, do artigo 8º desta lei, de forma a assegurar, a 235

- 9 - nualmente, a renovação do conselho pelo seu terço.

Parágrafo únicoO sorteio será realizado separada - mente para cada um dos itens mencionados neste artigo.
Art. 30.
- 0 regime jurídico do pessoal contratado pela Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 31.
s servidores públicos que estiverem pres - tando serviço à Fundação, ficam sujeitos às suas normas gerais de trabalho e a ela subordinados, disciplinar e administrativamente.
Art. 32.
As dotações e créditos destinados à Funda ção, consignados de forma global no orgamento, e classificados em transferências correntes ou de capital, serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos à Secretaria das Finanças, que os depositará no Banco do Estado da Paraíba S/A à disposição da Fundação.
Parágrafo único- Fica criado o Fundo de Assistên cia e Bem Estar do menor da Paraíba, na forma do artigo 3º, letra "e", integrado de recursos, taxas e dotações estabelecidos em lei e consignados no orçamento do Estado.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir un crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destina dos à instalação e implantação da FERIMAA, com vigência em três exercícios. do
Art. 34.
- As contas da Fundação, com o parecer Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Estadual, serão apresenta das, anualmente, ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à FEBEMAA ações de empresas de que o Estado participe, preservada, quando for o caso, a sua posição de acionista majoritário. -
Parágrafo únicoDependerá de prévia e expressa au torização legislativa a transferência das ações de que trata este artigo, destinando-se o seu produto ao cumprimento das finalida des específicas da FEBEMAA.
Art. 36.
- Em caso de dissolução da FEBERAA, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 37.
Governador do Estado aprovará, através de Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, os Estatutos da FEBEMAA.

10 -

Art. 38.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 1975; 87º da Proclamação da República.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo