Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3815, de 25 de novembro de 1975
Lei nº 3815/1975
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
0512 95
-
3 ou subvenções estaduais a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor; VII - Fiscalizar o cumprimento da política oficial de assistência ao menor; VIII - Mobilizar a opinião pública para a indispensável participação de toda comunidade na solução do problema do menor; IX Proporcionar assistência técnica às entida - des públicas ou privadas que a solicitarem; Celebrar convenios e contratos com entidades, que objetivem o bem estar do menor; alXI - Atribuir prioridade a programas que visem à integração social do menor, divulgando os meios hábeis para cançá-la XII - Articular as atividades correlatas de entida des públicas e privadas; XIII - Adotar medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas da desassistência, abandono, desajuste e delinquên cia do menor; XIV Incentivar as iniciativas públicas ou privadas de assistência ao menor%;B XV Seguir a linha de atuação preconizada nos princípios da Carta das Nações Unidas, relativos à Declaração dos Direitos da Criança, bem como às normas técnicas gerais da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM). - Serviços
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.815 , de 25 de novembro de 19 75 Dispõe sobre a criação da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor "Alice de Almeida" (FEBEHAA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA FEBEMAA
- 4.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DA FEBEMAA
- 5 - três de suas reuniões ordinárias consecutivas ou seis interpola - das. tidade que,
CAPÍTULO IV
PRESIDENCIA
7 der-lhe pelo restante do mandato.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA Vicepara
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
8 III - - Um contador designado pelo Conselho Estadual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS aprosejam
- 9 - nualmente, a renovação do conselho pelo seu terço.
10 -
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.