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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3803, de 10 de outubro de 1975

Lei nº 3803/1975

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Art. 1. Art. 22.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.803 de 10 de outubro de 19 75 ' Cria cargos no Quadro Permanente do Serviço Civil da Admi nistração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Ficam criados, no gaudro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, com lotação fixada na Secretaria da Administração, os cargos constantes do AMEXO a esta Lei, em número, na forma e com os valores de retribuição mensal aí estabelecidos, para atender aos encargos de Direção da Frefeitura do Centro administrativo do Estado, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 3.788, de 15 de julho de 1975.
Art. 22.
Esta Lei entra en vigor na data da sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de Outubro de 1975; 87º da Proclamação da Repúbli Ca. In Boy

L 10 95

ANEXO A QUE SO ARTIGO 1º DA INI 123.803 DE 10 DE outubro D 1975 QUADRO P. RIAMENTE DO SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER BAECUTIVO CARGOS DE PROVIENTO EN COMISSÃO CA GO S RETRIBUIÃO INSAL (CR$) Símbolo Denominação No Vencimento Representação Total SE-3 Prefeito do Centro Administrativo 01 C-3 Diretor de Departamento 01 C-4 Diretor de Divisão :..... 02 3580 2.500,00 2.500,00 5.000,00 1.290,00 1.290,00 2.580,00 1.076,00 1.076,00 2.152,00

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