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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3690, de 7 de julho de 1972

Lei nº 3690/1972

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.690 de 07 de julho de 19 72 Reajusta os vencimentos des professores do Ensino Primário,Mé dio e de Artes Industriais ◉ outras providências. da

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos professores do Ensino Primário serão pagos, tendo em vista uma carga de trabalho de 20 (vinte) horas-aulas semanais, e de acordo com os valores e a quali ficação profissional constante da Tabela número 1, do Anexo Unico desta Lei.
Parágrafo único- Aos professores com exercício em unidades de ensino, onde estiverem sendo implantadas as quatro séries do ensino do 1º grau, cujo Plano mereceu aprovação do Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 será paga uma remuneração mensal, à razão de Cr$ 2,40 (dois cruzeiros e quarenta centavos) por hora aula, até 0 limite de 30 (trinta) horas semanais:
Art. 2.
- Os professores do Ensino Médio, os profes sores com atuação nos Centros de Treinamento do Estado e os profes sores de Artes Industriais do Ensino Médio terão seus vencimentes pagos à razão de hora-aula, até o limite máximo de 30 (trinta) ho-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 9 7 10772 Ref. 16.07.7.2.

- 2 ras semanais, e de acordo com os valores e a qualificação pro fissional constantes das Tabelas de números 2,3 e 4 respectivamente, do Anexo Unico desta Lei.

Art. 3.
- - Aos Supervisores e aos professores de Ar tes Industriais do Ensino Primário será paga uma remuneração mensal,de conformidade com a qualificação profissional e valo res estabelecidos nas Tabelas de números 5 e 6 respectivamente, do Anexo Unico desta Lei. - de
Parágrafo únicoO efetivo exercício da função Supervisor do Ensino Primário dará direito a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre os vencimentos fixados neste artigo e exigirá uma prestação de serviços, em regime de tempo inte gral.
Art. 4.
- A diferença entre a retribuição fixada neg ta Lei e os valores dos vencimentos até então vigentes será paga, a título de complementação salarial, depois da apostila fei ta pela Secretaria da Administração nos títulos dos servidores, como resultado da verificação da qualificação intelectual e habilitação legal do professor.
Parágrafo único- A complementação salarial de que trata este artigo somente será paga aos professores que estejam no efetivo exercício do magistério ou de cargos de direção e su pervisão no Ensino.
Art. 5.
- E fixado em 10% (dez por cento) o limite mínimo para o reajustamento salarial do professor,na hipótese em que a qualificação profissional não lhe permita enquadrar-se aos níveis de vencimentos estabelecidos no Anexo Unico desta Lei.
Parágrafo único- 0 reajustamente de que trata 08- te artigo será pago como vantagem pessoal, identificável nominal

mente, e será percebido até a absorção total per aumento ou enqua dramento posteriores.

Art. 6.
Nos cálculos decorrentes da aplicação des - ta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações, vantagens e adicionais calculados com base no vencimento ou salário.
Art. 7.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei o Poder Executive fica autorizado a abrir crédito suplementar até a importância de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocen tos mil cruzeiros) para reforço das dotações próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único- Os recursos necessários para a su plementação de que trata este artigo serão indicados nos respectivos Decretos.
Art. 8.
As vantagens resultantes desta Lei serão pagas a partir de 1º de julho do corrente ano.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, es ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, we João Pessoa, 07 de julho de 1972; 84º da Proclamação da República. Ennage

ANEXO UNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.690, DE 7 DE JULHO DE 1972 - TABELA DE VENCIMENTOS NUMERO 1 - PROFESSORES DO ENSINO PRIMARIO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a. Curso Normal de 2º ciclo ou equivalente nos termos do Parecer 447/67 do Conselho Federal de Educação b. Curso Normal de 1º ciclo VENCIMENTOS REAJUSTADOS Cr$ 216,00 175,00 C. Curso Ginasial mais Curso de Treinamente Específico 160,00 ....

d. Curso Ginasial sem Curso de Treinamento Específico 150,00 Curso Primário mais Curso de Treinamento Específico f. Curso Primário sem Curso de Treinamento. 130,00 110,00 TABELA DE VENCIMENTOS NUMERO PROFESSORES DO ENSINO MEDIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a. Curso de Licenciatura Plena b. Curso de Licenciatura de curta duração

c. Curso de Suficiência mais Curso Superior

d. Curso Pedagógico de 4 (quatro) anos ou Pedagógico de 3 (três) anos mais estudos adicionais ………….. VALOR HORA/AULA REAJUSTADO Cr$ 6,35 5,90 5,47 5,04 Curso de Suficiência mais Curso de 2º ci clo completo 4,60

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL f. Curso de Suficiência g. Autorização precária mais Curso Superior. h. Autorização precária .... VALOR HORA/AULA REAJUSTADO TABELA DE VENCIMENTOS NÚMERO 3 PROFESSORES DE CENTRO DE TREINAMENTO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a. Curso de Aperfeiçoamento mais Licenciatura Plena em Pedagogia, (ALTERNATIVA: Orientação Escolar, Administração Escolar, Su pervisão Escolar) .... b. Curso de Aperfeiçoamento mais Licenciatura de curta duração ....

c. Curso de Aperfeiçoamento mais 2ºciclo com pleto Cr$ 4,17 3,74 3,32 VALOR HORA AULA REAJUSTADO C$ TABELA DE VENCIMENTOS NUMERO 4 PROFESSORES DE ARTES INDUSTRIAIS ENSINO MEDIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a. Curso de Licenciatura de curta duração .. b. Curso de Formação Específica de Nível Mé– dio (2º grau) .....

c. Curso de Suficiência 6,35 5,90 4,60 VALOR HORA AULA REAJUSTADO Cr$ 5,90 4,60 4,17 2.

TABELA DE VENCIMENTOS NUMERO 5 SUPERVISORES DO ENSINO PRIMARIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a. Curso de Especialização em Supervisão mais Licenciatura Plena em Pedagogia, (ALTERNATI VENCIMENTOS Cr$ REAJUSTADOS VA: Orientação Escolar, Administração Escolar, Supervisão Escolar) 350,00 b. Curso de Especialização em Supervisão mais Curso Normal de 2º ciclo ou equivalente nos termos do Parecer 447/67 do Conselho Federal de Educação 230,00 TABELA DE VENCIMENTOS NUMERO 6 PROFESSORES DE ARTES INDUSTRIA IS ENSINO PRIMARIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL VENCIMENTOS REAJUSTADOS Cr$ a. Curso Normal de 2º ciclo mais curso de Treinamento Específico .... 220,00 b. 2º ano do 1º ciclo de Nível Médio mais Cur so de Treinamento Especifico 150,00

c. Curso Primário mais Curso de Treinamento Específico 130,00 -3-

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