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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3663, de 24 de agosto de 1971

Lei nº 3663/1971

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Art. 19.
- E o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE SAUIA DO ESTADO DA PARAÍDA (FUSEP), Orgão vinculado à Secretaria da Saúde, com patrimônio, finalidade e organiza ção previstos nesta Ici e nos respectivos estatutos, a serem apro vedos por Decreto do Governador do Estado.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.663 de 24 de agosto de 19 71 Autoriza o Poder Executivo a ins tituir a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESMADO DA PARAIBA (FUSEP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DÓ ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A FUSEP terá sede e fôro na cidade de João Tessoa, Capital do Estado da Paraíba, gozará de autonomia finan ceira e administrativa, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pes soas Jurídicas e terá duração indeterminada, extinguindo-se ape nas nos casos previstos em Lei. -
Parágrafo únicoHos atos de instituição da FUSEP, o Estado será representado pelo Secretário do Interior e Justiça. Respeitado o disposto no ítem IV, do Pará
Art. 3.
- - grafo Unico do art. 28 da Constituição do Estado, a FUSEP tem como finalidade: avaliar e executar o Plano Estadual de Saúde, de senvolvendo atividades integrais de prevenção, promoção e recupera ção da saúde, dirigida a tôda a população do Estado.

27.08 2.9.71 71 Rep

- $10 O Hospital Edson Ramalho será destinado ao a tendimento de servidores civis e militares do Estado, contribuintes do IPEF, e seus dependentes.

§ 2º- Para os fins previstos neste artigo, a FUSEP poderá celebrar acordos, convênios e contratos com entidades pú blicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais.
§ 3º- - A FUSEP poderá estender seus serviços a todo o território paraibano, mantendo as atuais dependências hospitala res, ou instalando as que julgar necessárias, mediante proposta do seu Conselho Deliberativo, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 4.
· O patrimônio da FUSEP será constituído de: I II - Bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITALAR EDSON RAMALHO (FUNGER), que ficará extinta. Unidades Hospitalares, Centros de Saúde, Unidades Sanitárias, Laboratório Industrial Farmacêutico e outros bens móveis e imóveis, pertencentes ao Estado, atualmente administra dos pela Secretaria de Saúde. III - Doação e subvenções de pessoas físicas, ou oriundas de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacio nais ou estrangeiras. IV - Dotações orçamentárias consignadas pela UNIÃO pelo Estado, pelos municípios ou respectivas Autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista. V Bens móveis ou imóveis, livres de onus, transfe ridos em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades pú blicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras. Rendas líquidas derivadas de serviços prestados VI - e da aplicação de seus recursos.
Parágrafo único- As obrigações contraídas pela Secretaria de Saúde, em decorrência de Convênios, Contratos ou acôr dos, para cumprimento do disposto no Art. 3º e seus parágrafos des ta Lei, são transferidos à responsabilidade da FUSEP. -
Art. 5.
A FUSEP poderá, mediante autorização d o

3 Conselho Deliberativo e aprovação do Governador do Estado, contra ir empréstimo no País, ou no exterior, respeitadas as formalida des legais. -

Art. 6.
O Governador do Estado designará Comissão para especificar e avaliar os bens móveis e imóveis que se transferem ao Patrimônio da FUSEP, devendo o Relatório da mencionada co missão ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Estadual e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
- A FUSEP é declarada de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações, assim como seus bens, receitas, serviços, direitos, e operações serão isen tos de quaisquer tributos estaduais.
Parágrafo único- As custas e emolumentos a que estiver sujeita a FUSEP em qualquer repartição do Estado, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão reduzidas de 80% (oi - tenta por cento).
Art. 8.
A FUSEP terá a seguinte estrutura adminis trativa suverior: I - Conselho Deliberativo; II III - Diretoria Executiva; - Conselho Fiscal.
Parágrafo único- Os estatutos definirão os demais órgãos administrativos da FUSEP, especificando-lhes as respecti vas funções: composição:
Art. 99.
0 Conselho Deliberativo terá a seguinte I Secretário de Saúde: - II - Secretário do Interior e Justiça; III - Secretário do Planejamento; IV - Secretário da Administração; V - Comandante da Polícia Militar. $ 19 Em fece de convênios, acôrdos ou poderá o Conselho Deliberativo ser aumentado para até membros, sendo os outros componentes, de preferência, contratos, 9 (nove) indicados

4 pelos seguintes entidades: I.N.P.S., SUDENTE, MINISTERIO DA SAUDE e UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, os quais serão nomeados Governador do Estado. pelo

§ 2º- A Presidência do Conselho Deliberativo se rá exercida pelo Secretário de Saúde do Estado e, nos seus impedimentos, pelo membro que o regimento interno indicar. $ 39 Os membros do Conselho Deliberativo poderão fazer-se representar nas suas reuniões por substitutos que designaren, através de porteria publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
- Cabe ao Consello Deliberativo:
Iaprovar o Regimento Interno da FUSEP e resrectivas modificações, pola maioria absoluta de seus membros: II - propor ao Governador do Estado nos estatutos da FUSEP; III G alterações Aprovar o orgamento anual da FUSEP e a rospective programação financeira; IV Examiner os balancetes, belangos e relatórios que, com pareceros do Conselho Fiscal, The serão submetidos pela Diretoria Executiva; V - Propor no Governador do Estado o Quadro e os Hornos de contratação de pessoal de FUSEF e autorizer a admissão de servidores de acordo com os Hormos; VI aprover eo tabelas de preço para os serviços hospitalares prestados pela FUSUF; VII - Pro or 80 Governador do DuteCo a expansão dos serviços de FUSTE; $ 19 - O pessoal do será admitido de acórdo com a locislofo trabalhista. © 20 - U Dataco e quas Lutriquics poderão ceder Mt. 11 - Olivetor Executivo da TUCHP sorá no& FUCEY con ou pon us, servidores que a mesma requisitar. meado ou Gesignado pelo Governador do Estado e Penumero

- 5 scórdo com a Legislação Trabalhista, cabendo-lhe: - II - Representer a FUSEP, en Juízo ou fora déle; Participar, sem dircito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo; III Propor ao Conselho Deliberativo quaisquer nor mas que permitem menter e amplier, com a máxima eficiencia possível os órgãos de serviços da FUSEP; IV - Propor ao Conselho Deliberativo a Contratação de Pessoal para a FUSEP, dentro do QUADRO e NORMAS aprovados polo Governador do Estado; V - prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conse lho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas; VI - Apresentar anualmente, ao Conselho Deliberati vo, as contas de sua gestão e, menselmente os balancetes e relatórios, ouvido prèviamente o Conselho Fiscal; $ 19 A responsabilidade civil e criminal pola administração do patrimônio e recursos da FUSEP, cabe ao seu DIRE TOR EXECUTIVO; 29 - Para todos os efeitos legais,

Art. 12.
- - Diretor do a Executivo da FUSEP é o responsável pela supervisão e disciplina pessoal contratado pela entidade, podendo delegar atribuições seus subordinados sem prejuízo da mencionada responsabilidade. 0 Conselho Fiscal da FUSEP, a quem cabe acompanhar e fiscalizar o cumprimento de todas as normas estatutárias o regimentais da entidade será constituída de três membros de igual número de suplentes, com mandato de três anos, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas estranhas do Quadro de Pes soal da fundação. e
Art. 13.
Governador do Estado baixará Ato designando Comissão para elaborar os estatutos da FUSEP, que serão aprovados por Decreto.

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Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeins) para acor rer às despesas com a implantação da FUSEP e à fazer a anulação das dotações orçamentárias que se tornem desnecessárias à Secretaria de Saúde em virtude da instituição da fundação.
Art. 15.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especi - almente as dispostas na Lei 3.604, de 28/11/69. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de asto de 1971; 83º da Proclamação da República. Quran

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