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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3604, de 28 de novembro de 1969

Lei nº 3604/1969

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Art. 1.
- f o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDA ÇÃO HOSPITALAR GENERAL EDSON RAMALHO (FUNGER), com o patrimonde, finalidade organização previstas nesta Lei e nos respectivos Estatutos, a serem aprovados por Decreto do Governador do Estado. -

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.604 ' de 28 de novembro de 19 69 Autoriza a instituição da FUNDAÇÃO HOS PITALAR GENERAL EDSON RAMALHO (FUNGER) ● outras providencias. P

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A FUNGER terá sédo e foro na cidade de João Pesson. Capital do Estado da Paraíba, gozará de autonomia financeira ● administrativa, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição dos seus atos constituti vos no registro civil das pessoas jurídicas e terá duração indeterminada, extin guindo-se apenas nos casos previstos em lei.
Parágrafo únicoO Estado será representado nos atos do insti - tuição da FUNGER pelo Secretário do Interior e Justiça.
Art. 3.
- A FUNGER tem como objetivo essencial a prestação de assistencia médico-hospitalar aos sorvidores civis e militares do Estado, con – tribuintes do Montepio do Estado da Paraíba (MEP) • seus dependentes, podendo, sem prejuízo daquele objetivo e com a finalidade de obter rendas para seus serviços, prestar assistância médico-hospitalar em geral, inclusive a fili ados aos organismos de previdencia social. ampliar

DO NO PLOTA DATA 291 11 070 Rep. 11.12.1970

81° Para os fins previstos néste artigo, a FUNGER poderá celebrar acordos, convenios e contratos com entidades públicas ● privadas, federais, estaduais e municipais.

§ 2º– A FUNGER poderá estender seus serviços a todo o território do Estado da Paraíba, instalando e operando dependencias hospitala – res complementares, mediante proposta do seu Conselho Deliberativo, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 4.
• O patrimônio da FUNGER será constituído de:
Ibens móveis e imóveis integrantes do Hospital da Polfcia Militar do Estado, adquiridos pelo próprio Estado ou qualquer de suas an tarquias;
IIdoações e subvenções, de pessoas físicas ou oriundas de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - dotações orçamentárias consignadas pela União, pelo Estado, pelos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e socieda des de economia mista; IV - bens móveis e imóveis, livres de onus, transferidos caráter definitivo, por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangei– ras o internacionais; ▾ - rendas líquidas derivadas dos serviços prestados ● da aplicação dos seus recursos.
Art. 5.
A FUNGER poderá mediante autorização do seu Conso lho Deliberativo e aprovação do Governador do Estado, contrair empréstimos no país, e no exterior, respeitadas as formalidades legais.
Art. 6.
- Vedada a manutenção em Caixa de importancia superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes no Estado, os recursos financeiros da FUNGER serão obrigatoriamente. Banco do Estado da Paraíba S/A (BEP) e movimentados modiante cheques nominativos, assinados pelo respec tivo Diretor Executivo e pelo encarregado dos seus serviços financeiros.

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Parágrafo único- No caso de extinção da FUNGER, seu patrimônio líquido reverterá ao Estado.
Art. 7.
-

O Governador do Estado designará comissão para og

pecificar e avaliar os bens móveis ● imóveis que se transferem ao património da FUNGER, devendo o relatório da mencionada Comissão ser aprovado por Decre to ● publicado no Mário Oficial do Estado.

Art. 8.
– A FUNGER é declarada de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações, assim como seus bens, recei tas, serviços, direitos e operações serão isentas de quaisquer tributos esta dunis.
Parágrafo único- As custas e emolumentos a que estiver sujeita a FUNGER em qualquer repartição do Estado, inclusive as subordinadas ao Foder Judiciário, serão reduzidas de 80% (oitenta por cento). superior:
Art. 9.
– A FUNGER terá a seguinte estrutura administrativa
IConselho Deliberativo; II Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoOs estatutos definirão os demais órgãos administrativos da FUNGER, especificando-lhes as respectivas funções.
Art. 10.
0 Conselho Deliberativo terá a seguinte composi - ção:
ISecretário de Saúde, - II Secretário do Interior Justiça; -
IIISecretário das Finanças; Finanças:
IVSecretário de Planejamento;
VSecretário da Administraaña:
VIComandante da Folícia Militar. $ 18 A Presidoncia do Conselho Deliberativo caborá ao Se-

- 4 cretário de Saúde do Estado, que será substituído, nos seus impedimentos, pa lo mombro que o regimento interno indicar.

§ 2º- 0 Diretor Executive participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo.
§ 3ºOs membros do Conselho Deliberativo poderão fazer-s0 representar nas suas reuniões por substitutos que designarem, através de por taria publicada no Mário Oficial do Estado.
Art. 11.
- Cabo ao Conselho Deliberativo: I - aprovar o regimento interno da FUNGER ● respectivas modificações, pela maioria absoluta de seus membros; II . - propor ao Governador do Estado alterações nos Estatutos da FUNGER;
IIIaprovar o orçamento anual da FUNGER ● a respectiva programação financeira; como IV -> aprovar, prèviamente, quaisquer despesas superiores a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Estado, salvo as que definir de urgência absoluta, que ficarão subordinadas a aprovação posterior. propor no Governador do Estado o quadro e as normas do contratação do possoal da FUNGER e autorizar a admissão de servidores V - acordo com as mosmas; de VI - aprovar as tabelas do preço para os serviços presta - dos pela FUNGER;
VIIaprovar quaisquer convenios, contratos ou acordos serem celebrados pela FUNGER; VIIIpropor ao Governador do Estado a expansão dos sorvi - - ços da FUNGER. $ 19 - gislação trabalhista. $ 29 - 0 pessoal da FUNCER será admitido de acordo com a le O Estado e suas autarquias poderão ceder à FUNGER, som onus, sorvidores que a mesma requisitar.

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Art. 12.
Diretor Executivo da FUNGER será nomeado pelo Go - vernador do Estado e remunerado de acordo com a legislação trabalhista, caben do-lhe: I - representar a FUNGER, em juízo ou fora déle; II - participar, som direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo; que
IIIpropor ao Conselho Deliberativo quaisquer normas permitam manter a ampliar, com a máxima eficiência possível, os órgãos ● serviços da FUNGER; IV - dirigir o Hospital Edson Ramalho e os demais órgãos • serviços técnicos e administrativos da FUNGER de acordo com os respectivos Es tatutos e Regimento Interno; V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de pos soal para a FUNGER, dentro do quadro e normas aprovadas pelo Governador do Es tado; VI - prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas. $ 10 - A responsabilidade civil e criminal pela administra - ção do patrimonio e recursos da FUNGER cabe ao seu Diretor Executivo. $ 2° E Para todos os efeitos legais, o Diretor Executivo da FUNGER é responsável pela supervisão e disciplina do pessoal contratado pela entidade, podendo delogar atribuições a seus subordinados, sem prejuízo d a mencionada responsabilidado.
Art. 13.
- 0 Conselho Fiscal da FUNGER será constituído tres membros, a saber: I - Presidente da Associação dos Servidores Públicos do Es tado da Paraíba (ASPEP); II - Representante do Governo do Estado, através de um Oficial da Polícia Militar, de preferência do "Quadro de Saúdo";

-6 III - Presidente do Montepio do Estado da Paraíba (MEP). -

Art. 14.
Cabe ao Conselho Fiscal da FUNGER acompanhar e fis calizar o cumprimento de todas as normas estatutárias e regimentais da entida de, bom como a aplicação dos respectivos recursos, podendo promover as medi das que julgar nocessárias à preservação do patrimonio, da finalidade ● das normas regulamentares. -
Art. 15.
- O Chefe do Poder Executivo designará comissão pa ra, sob a presidồncia do Secretário do Interior e Justiça, promover os atos institutivos da FUNGER e elaborar os respectivos Estatutos, que serão aprovados mediante Decreto.
Art. 16.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, rovogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 do novembro do 1969; 81º da Proclamação da Republi

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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