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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4729, de 16 de setembro de 1985

Lei nº 4729/1985

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ins tituir uma entidade de direito civil, sem fins lucrativos, com se de e foro na cidade de João Pessoa, vinculada à Fundação de Saúde do Estado da Paraíba (FUSEP), com patrimônio próprio e personali dade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denomi nada INSTITUTO HOSPITALAR GENERAL EDSON RAMALHO (IEDSON), cuja fi nalidade e organização são definidas nesta Lei.
Parágrafo único- patrimô Para a constituição do nio da IEDSON os bens imóveis, e os móveis de toda natureza, inte grantes do Hospital General Edson Ramalho, ficam desvinculados do da acervo patrimonial da Fundação de Saúde do Estado (FUSEP), revogado o inciso I do artigo 49 da Lei 3.663, de 24 agosto de 1971. Paraíba de

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.729 de 16 de setembro de 19 85 ' Autoriza a Instituição do Instituto Hospitalar General Edson (IEDSON) e dá outras providências. Ramalho

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 28.
- essencial O IEDSON terá como finalidade ci a prestação de assistência médico-hospitalar aos servidores vis e militares do Estado, e aos seus dependentes. a
Art. 39.
IEDSON poderá celebrar acordos, convê nios e contratos com entidades públicas e privadas, com vistas atingir os fins a que se destina.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 17/09/1985 SECRETAR OG V PNO

2. -

Art. 49.
IEDSON gozará de autonomia financeira e administrativa, adquirirá personalidade jurídica a partir da ins crição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei nº 6.015/73, arts. 121 e 122), com os quais será apresentado o seu Estatuto e o Decreto que o houver aprovado e te rá duração indeterminada, podendo ser extinto, nos casos previstos em Lei (art. 21 do Código Civil). do
Parágrafo únicoEm caso de extinção os bens IEDSON reverterão ao patrimônio da Fundação de Saúde do Estado da Paraiba (FUSEP)
Art. 58.
- O Estado será representado, nos atos de instituição do IEDSON, pelo Secretário da Administração.
Art. 6.
- A estrutura e o funcionamento do Institu to Hospitalar General Edson Ramalho reger-se-ão pelos seus tos, aprovados pelo Conselho Diretor, homologados pelo do Estado e registrados conforme a lei civil.
Art. 78.
- Estatu Governador O Instituto Hospitalar General Edson Rama lho é declarado de utilidade pública, para os fins previstos em lei, e seus atos constitutivos e respectivas modificações, bem mo seus bens, receitas, serviços, operações e aquisições de quais quer direitos, serão isentos de tributos estaduais.
Parágrafo único- co Os emolumentos e as custas a que se sujeitar o IEDSON, para sua constituição e outros atos, serão reduzidos de oitenta por cento (80%).
Art. 89.
IConstituirão o patrimônio do IEDSON: os bens imóveis e os móveis de qualquer na tureza que integram o patrimônio do atual Hospital General Edson Ramalho, em confor midade com o disposto no parágrafo único II - do artigo 19 desta Lei; doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais jurídicas de direito público ou de to privado, nacionais ou estrangeiros, por pessoas físicas; pessoas direi ou
III> IV 3. i ou bens móveis ou imóveis, livres de ônus transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; contribuições provenientes de acordos entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; com V rendas líquidas decorrentes de aplicação de seus recursos; VI outros recursos eventuais, não acima. previstos -
Parágrafo únicoO Governador do Estado designará comissão para especificar os bens referidos pelo inciso I deste ar tigo, os quais se transferem ao patrimônio do IEDSON, mediante gistro procedido na forma da lei civil. re
Art. 98.
- As despesas iniciais, se necessárias à im plantação da entidade instituída por esta lei, correrão a conta de recursos do Hospital General Edson Ramalho. -
Art. 10.
s Estatutos do IEDSON, quando se fizer necessário, poderão ser alterados, além dos casos previstos nos ar tigos 28 do Código Civil Brasileiro.
Art. 11.
- ○ IEDSON poderá, mediante autorização do seu Conselho Deliberativo e aprovação do governador do Estado, con trair empréstimos, no país e no exterior, observadas as formalida des legais. -
Art. 12.
Estatuto do IEDSON definirá a competên cia para a admissão de servidores e a criação de empregos, observa das as disposições da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoO Estado e outras entidades esta tais poderão ceder ao IEDSON, com ou sem ônus para os órgãos ceden tes, os servidores que o mesmo requisitar.
Art. 13.
- Os servidores que prestam serviços mente ao HOSPITAL GENERAL EDSON RAMALHO, sujeitos a qualquer me jurídico, permanecerão na situação funcional em que se atual regi encon tram.

4. -

Art. 14.
s controles, interno e externo exercidos sobre o IEDSON, obedecerão aos princípios normativos estabelecidos nos arts. 249 e 250 da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971 ressalvados os atos que podem ser praticados pelo Conselho na forma do que preceitua a presente Lei (art. 23). ' Fiscal
Art. 15.
- O exercício financeiro do IEDSON coinci dirá com o ano civil. -
Art. 16.
A estrutura organizacional do Instituto Hospitalar General Edson Ramalho (IEDSON) compreende: I Assembléia Geral; II III IV - - Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal; Diretor Executivo
Parágrafo único- O Estatuto regulamentará os gãos administrativos integrantes da estrutura do IEDSON, com a pecificação das respectivas funções.
Art. 17.
- A Assembléia Geral é o órgão de ór es delibera ção superior e permanente do Instituto Hospitalar General Edson Ra malho, competindo-lhe a eleger o Conselho Deliberativo e deliberar sobre todos os assuntos que escaparem a alçada dos órgãos subordi nados, compondo-se aos seguintes membros: I II - - III - um representante da governadoria do designado pelo Governador; Estado um representante da Secretaria da Saúde designado pelo titular da Pasta; um representante da FUSEP, designado pelo seu Diretor Superintendente; IV um representante do IPEP, designado seu Diretor Superintendente; pelo V - um representante da Polícia Militar do tado, designado pelo Comandante Geral Corporação; ES da VI - esta VII - um representante dos funcionários duais, designado pelo Presidente da FASPEP; assim os membros fundadores do IEDSON, considerados os servidores estaduais inte

5. grantes da Comissão Constitutiva da tuição, designada pelo Governador do do. - Insti Esta pe

Parágrafo únicoA Assembléia Geral deliberará la maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, por núme um terço, em segunda e, pelos presentes, qualquer que seja o em terceira. ro,
Art. 18.
- O Conselho Deliberativo compõe-se de sete (7) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre servidores pú blicos, de ilibada reputação, para um mandato de seis (6) anos, ad mitida a recondução por um período subsequente. vo:
Art. 19.
I II III IV - - - V - VI - - - VII - É da competência do Conselho Deliberati aprovar e alterar o Estatuto do IEDSON proposto na forma do que preceitua esta Lei; aprovar o orçamento anual da entidade e a correspondente programação financeira feita até o mês de setembro; ' submeter à apreciação do Governador do Es tado as propostas sobre admissão de pes soal, de iniciativa do Diretor Executivo, na forma do que dispõe o inciso III do ar tigo 24; ajustar os salários dos servidores, toda vez que ocorram os reajustes do funcionalismo, em geral, do Estado; ou apreciar quaisquer acordos, convênios contratos a serem celebrados com o Insti tuto; propor ao Governador do Estado, por inter médio do Diretor Executivo, a expansão dos serviços do Instituto; eleger o Conselho Fiscal e o Diretor cutivo; Exe VIII - fixar a retribuição do Diretor Executivo.

6.

Art. 20.
- O Conselho Fiscal será constituído de cin funcio co (5) membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre nários estaduais, portadores de diploma de curso superior de Direi to, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, para um mandato de quatro (4) anos, admitida a recondução.
Art. 21.
- É da competência do Conselho Fiscal acom panhar e fiscalizar o cumprimento das normas legais e estatutárias da entidade, bem como a aplicação dos respectivos recursos, poden do propor as medidas que julgar necessárias à preservação do patri mônio e obediência aos fins e às normas regulamentares.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal emitirá parecer - sobre o balanço anual do IEDSON.
Art. 22.
A remuneração dos componentes dos Conse lhos Deliberativo e Fiscal será definida no Estatuto.
Art. 23.
- As decisões a serem tomadas pelo Conselho Deliberativo que dependam de consulta de ordem jurídica serão sub metidas à apreciação da Procuradoria Jurídica do IEDSON, a ser di rigida privativamente por funcionário do Estado, posto à disposi ção da Instituição. ca
Art. 24.
Diretor Executivo do IEDSON, a quem be gerir administrativamente a entidade, será eleito pelo Conselho Deliberativo, dentre brasileiros natos, de reconhecida capacidade administrativa, para um mandato de cinco (5) anos, renovável por periodos consecutivos de igual duração, competindo-lhe: I - II - III IV - - as representar o IEDSON perante os demais ór gãos públicos ou privados ou perante pessoas físicas, agindo em nome do Institu to, em juizo ou fora dele; participar das reuniões do Conselho Delibe rativo, sem direito a voto%; propor ao Conselho Deliberativo quaisquer atos que visem a admitir pessoal dentro das normas regulamentares, bem como requisitar servidores para servirem ao Instituto; prestar ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo as informações que lhe forem

V 7. solicitadas, bem como a outros órgãos administração estadual; fazer sugestões sobre alteração ao da Estatu to VI VII porpor ao Conselho Deliberativo medidas que visem a melhorar o funcionamen to dos setores componentes do Instituto; expedir instruções normativas relativas aplicação e interpretação da legislação re gente do funcionamento da entidade; quaisquer à VIII IX - expedir normas de serviço sobre o funciona mento da entidade; exercer o poder disciplinar.

Art. 25.
Para todos os efeitos legais, o - Diretor recur Executivo é o responsável pela administração do patrimônio e sos do IEDSON, bem como pela supervisão e disciplina do pessoal seu serviço.
Parágrafo únicoOutros órgãos poderão vir a - a com Estatu por a estrutura administrativa do IEDSON, por definição do to, para se ajustarem à situação estrutural do Hospital General son Ramalho. Ed -
Art. 26.
© IEDSON atenderá prioritariamente a dos os servidores públicos estaduais, encaminhados pelo de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP). to Instituto -
§ 19ºInstituto de Previdência do Estado da raíba (IPEP) somente encaminhará pacientes a outra unidade lar se constatada a impossibilidade de atendimento por parte IEDSON. Pa hospita do -
§ 29ºInstituto de Previdência do Estado da raiba (IPEP) terá redução de vinte por cento (20%) nas contas pagas insti ao IEDSON, calculadas com relação ao preço devido a outras tuições. Pa -
Art. 27.
Serão firmados convênios especiais manutenção de programas gerais coordenados pela Secretaria da de, através da FUSEP, relativas a assistência devida aos servidores para Saú estaduais.

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Art. 28.
Estado fará consignar dotações ciais nos orçamentos relativos aos exercícios de 1986 e espe seguin tes, destinados a cobrir as despesas com a manutenção da entidade instituída por esta Lei.
Art. 29.
- Os casos omissos a esta Lei poderão ser regulados no Estatuto, ou decididos pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Deliberativo, no âmbito das respectivas competências.
Art. 30.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, crédito especial de até CR$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), à conta da Secretaria da Saúde, para a execução da presente Lei.
Art. 31.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de setembro de 1985; 979 da Proclamação da Repúbli ca. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde

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