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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4017, de 25 de outubro de 1978

Lei nº 4017/1978

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3 Art. 19. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação dos arts. 60 e 12 da Lei nº 3.652, de 08 de fevereiro de 1971, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, de acordo com °

3

Art. 19.
- Os dispositivos da Lei 3.652, de 8 de fevereiro de 1971, abaixo discriminados, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. 69 - O Servidor enquadrado nos termos dos artigos anteriores, adquire a condição de funcionario e terá estabilidade, observado o prazo fi xado no art. 71 da Constituição do Estado". "Art. 12 - pelos de O tempo de serviço prestado Despachantes Estaduais enquadrados na série classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais (quinquênios)".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 25 de outubro PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesde 1978; 900° da Proclamação da República. Sergival Percise, reciso Nets (Dorgival Terceiro Neto GOVERNADOR Homero Leal

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