Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9260, de 25 de novembro de 2010
Lei nº 9260/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO – 11 DAS FINALIDADES CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO V – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO VI – DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO VII – DA REGULAÇÃO CAPÍTULO VIII – DOS usuÁRIos CAPÍTULO IX – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui e estabelece os princípios e diretrizes da política estadual de saneamento básico, autoriza e disciplina a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, estabelece os direitos e deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico e dos seus prestadores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO – 11 DAS FINALIDADES
I
II
III
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO
·
§ r A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades referidas no caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO – 11 Da Política Estadual de Saneamento Básico
SEÇÃO III
Da Titularidade do Serviço de Saneamento Básico
SEÇÃO IV
Da Cooperação com os Municípios
art. 53 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sob coordenação da SElE.
SEÇÃO V
Do Sistema Estadual de Saneamento Básico
SEÇÃO VI
Do Controle Social
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO – 11 Da Gestão Associada
1- possuir prazo de vigência não inferior a 30 (trinta) anos; 11 - dispor sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, objeto da gestão associada; 111 - prever, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o Município convenente, a inclusão das finalidades do convênio de cooperação, estabelecendo que o ato constitutivo do consórcio suceder-lhe-á automaticamente para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DOS usuÁRIos
SEÇÃO I
Dos Direitos dos Usuários
IJJY
v - ser tratado na condição de consumidor, nos termos da legislação pertinente, aplicando-se no que couber o Código de Defesa do Consumidor;
SEÇÃO – 11 Dos Deveres dos Usuários
CAPÍTULO IX
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
Dos Deveres dos Prestadores
x - apreciar e decidir as reclamações dos usuários, na forma e prazos fixados em instrumento administrativo de regulação;
Seçãoll Dos Direitos dos Prestadores
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25de novembro, de 2010; 122° da Proclamação da Repúbr .
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