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Lei Estadual da Paraíba nº 3241, de 21 de dezembro de 1964

Lei nº 3241/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.241 ' de 21 de dezembro de 19 64 Reajusta a tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal da Se cretaria do Tribunal de Justiça e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
-- A escala de níveis numéricos de vencimentos dos funcionários ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 2.972, de 19 de dezembro de 1962, passa a ter os seguintes valores mensais: NÍVEIS ST-1 VALORES Cr$ 66.000,00 ST-2 ST 3 72.000,00 76.000,00 ST ST - 4 80.000,00 - 5 86.000,00 ST-6 90.000,00 ST- 7 97.000,00 ST-8 100.000,00 ST- 9 104.000,00

PUBLICADO NO D. OBE DESTA DATA Em. 31 / 12 / 164 Rup 22.1.65

NÍVEIS ST-10 Cr$ VALORES 110.000,00 ST-11 120.000,00 ST-12 130.000,00 ST-13 140.000,00 ST-14 150.000,00 ST-15 160.000,00 ST-16 170.000,00 2 $ 19 - Os cargos de provimento efetivo de Tesoureiro e Asa sistente Técnico, passarão a integrar o nível TJ-1, ora criado, e que fica crescido à escala acima mencionada, correspondendo ao nível PL-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, com vencimen tos mensais de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros). $ 29 - Para complementação da Escala de níveis numéricos Lei no ní a que se refere êste artigo, desintegrado com o enquadramento em outros veis dos cargos de Subsecretário, Tesoureiro e Assistente Técnico, ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal estabelecido pela 2.972, de 19.12.1962, três cargos de Oficial Judiciário, distribuídos nos veis ST-14, ST-15 e ST-16, que serão providos mediante acesso por promoção dos integrantes dos níveis inferiores da carreira, obedecidos os critérios fixa dos no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 2.
Para efeito de vencimentos, fica equiparado Ní - ao cargo de Juiz de Direito de 2a. entrância, o cargo de Subsecretário do Tribunal de Justiça, tornando-se a sua investidura privativa de Bacharel em Direito.
Art. 3.
") VETADO)

3

Art. 4.
- (... VETADO)
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes do cumpri mento da presente Lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 19 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. SPP

VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me conferem os arts. 52, inciso II, e 33, § 91, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Decreto Legislativo no 121, de 11 do corrente mês, que reajusta os níveis numéricos de vencimentos dos funcionários ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secreta ria do Tribunal de Justiça, e dá outras providências. O s Com efeito, deixo, apenas, de dar sanção em todos os seus têrmos, aos artigos 3º e 4º, do ato em análise, não obstante reconhecer bem intencionados propósitos do redator legislativo. - Em primeiro lugar, trata-se de matéria estranha ao docu mento oriundo do Egrégio Poder Judiciário e encaminhado à apreciação da Co lenda Assembléia Legislativa. Além disso, não há absoluta equivalência de a tribuições, nem mesmo quanto ao vulto e ao grau de responsabilidade, dos car gos de Secretário do Conselho Penitenciário, de Secretário da Diretoria do Fo rum da Capital e de Diretor da Secretaria da Ordem dos Advogados (Secção da Paraíba), com o de Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, agora pri - vativo de Bacharel em Direito e equiparado ao cargo de Juiz de Direito de 2a. entrância (art. 2º, do Decreto em estudo). Mais ainda: aquêles três cargos cuja equiparação se pretende, para efeito de vencimentos e vantagens, no que couber, embora incluidos, para fins de Orçamento, no capítulo Justiça Pública, estão vinculados, legalmente, a níveis de retribuição do funcionalismo do der Executivo, enquanto o de Subsecretário do Tribunal de Justiça passará ser fixado no símbolo PJ-5. Po a

2 Como decorrência do art. 3º, fica, portanto, o art. 4º, au tomàticamente vetado. Isto pôsto, devolva-se o Decreto de que trata, acompanha do destas razões, à Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos previstos m

art. 33, § 3º, da Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. ✓ Pedro Gondim/ GOVERNADOR

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