Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3241, de 21 de dezembro de 1964
Lei nº 3241/1964
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.241 ' de 21 de dezembro de 19 64 Reajusta a tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal da Se cretaria do Tribunal de Justiça e dá ou tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OBE DESTA DATA Em. 31 / 12 / 164 Rup 22.1.65
NÍVEIS ST-10 Cr$ VALORES 110.000,00 ST-11 120.000,00 ST-12 130.000,00 ST-13 140.000,00 ST-14 150.000,00 ST-15 160.000,00 ST-16 170.000,00 2 $ 19 - Os cargos de provimento efetivo de Tesoureiro e Asa sistente Técnico, passarão a integrar o nível TJ-1, ora criado, e que fica crescido à escala acima mencionada, correspondendo ao nível PL-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, com vencimen tos mensais de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros). $ 29 - Para complementação da Escala de níveis numéricos Lei no ní a que se refere êste artigo, desintegrado com o enquadramento em outros veis dos cargos de Subsecretário, Tesoureiro e Assistente Técnico, ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal estabelecido pela 2.972, de 19.12.1962, três cargos de Oficial Judiciário, distribuídos nos veis ST-14, ST-15 e ST-16, que serão providos mediante acesso por promoção dos integrantes dos níveis inferiores da carreira, obedecidos os critérios fixa dos no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça.
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VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me conferem os arts. 52, inciso II, e 33, § 91, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Decreto Legislativo no 121, de 11 do corrente mês, que reajusta os níveis numéricos de vencimentos dos funcionários ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secreta ria do Tribunal de Justiça, e dá outras providências. O s Com efeito, deixo, apenas, de dar sanção em todos os seus têrmos, aos artigos 3º e 4º, do ato em análise, não obstante reconhecer bem intencionados propósitos do redator legislativo. - Em primeiro lugar, trata-se de matéria estranha ao docu mento oriundo do Egrégio Poder Judiciário e encaminhado à apreciação da Co lenda Assembléia Legislativa. Além disso, não há absoluta equivalência de a tribuições, nem mesmo quanto ao vulto e ao grau de responsabilidade, dos car gos de Secretário do Conselho Penitenciário, de Secretário da Diretoria do Fo rum da Capital e de Diretor da Secretaria da Ordem dos Advogados (Secção da Paraíba), com o de Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, agora pri - vativo de Bacharel em Direito e equiparado ao cargo de Juiz de Direito de 2a. entrância (art. 2º, do Decreto em estudo). Mais ainda: aquêles três cargos cuja equiparação se pretende, para efeito de vencimentos e vantagens, no que couber, embora incluidos, para fins de Orçamento, no capítulo Justiça Pública, estão vinculados, legalmente, a níveis de retribuição do funcionalismo do der Executivo, enquanto o de Subsecretário do Tribunal de Justiça passará ser fixado no símbolo PJ-5. Po a
2 Como decorrência do art. 3º, fica, portanto, o art. 4º, au tomàticamente vetado. Isto pôsto, devolva-se o Decreto de que trata, acompanha do destas razões, à Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos previstos m
art. 33, § 3º, da Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de Dezembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. ✓ Pedro Gondim/ GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.