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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3405, de 20 de janeiro de 1966

Lei nº 3405/1966

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Art. 19. Art. 2. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.405, de 20 20 de janei ro de 19 66 Estende aos servidores in tegrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a gratificação de representação concedida aos funcionários do Quadro Especial da CCG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica estendida aos servidores da Secretaria co Tribunal de Justiça, a gratificação da representação já concedida ao pessoal do Quadro Especial da Casa Civil do Governador, a que alude o art. 5º, da Lei nº 3.244, de 23 de dezembro de 1964, observadas, quanto possível, a natureza dos cargos, a correspondência de nomenclatura, a analogia das funções desempenha das e as características do grupo ocupacional a que se filiam.
Art. 2.
- Em decorrência do artigo anterior, ficam clas sificados: I na alínea b), do art. 59, da referida Lei 3.244/64 (Cr$100.000), o cargo de Secretário do Tribunal de Justiça; II na alínea c), do mesmo artigo e lei (Cr$ 70.000), o de Subsecretário do Tribunal; - III na alínea e), do mencionado artigo e lei (Cr$ 40.000), o de As sessor de Câmara;

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 1 / Em 22, 1966

GOVERNO DA PARAÍBA IV - na alínea f), do mencionado artigo e lei, o cargo de Assis tente Técnico; V - na alínea g), do mesmo artigo e lei, os cargos corresponden tes aos Serviços de Administração, bem assim aos de Documentação e Cultu ra e aos dos serviços auxiliares da Justiça, a saber: Oficial Judiciário, Auxiliar Judiciário, Auxiliar-Datilógrafo, Auxiliar de Arquivo e Documentação, Bibliotecário-Arquivista, Bibliotecário-Auxiliar, Oficial de Justiça e Tesoure ro. VI - na alínea h), do referido artigo e lei, os cargos de Moto rista, do setor dos Transportes Rodoviários; VII na alínea i), ainda do mesmo artigo e lei, os cargos vincu lados aos setores de Conservação e Limpeza e Serviços de Portaria, isto é: Porteiro, Zelador, Contínuo e Servente. Para atender à despesa da presente Lei, fi - ca o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até à quan tia de Cr$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 39.
Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei são devidos a partir de 10 de maio de 1965. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 20 de janeiro de 1966; ano 789 da Proclamação da República.

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