Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3405, de 20 de janeiro de 1966
Lei nº 3405/1966
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.405, de 20 20 de janei ro de 19 66 Estende aos servidores in tegrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a gratificação de representação concedida aos funcionários do Quadro Especial da CCG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 1 / Em 22, 1966
GOVERNO DA PARAÍBA IV - na alínea f), do mencionado artigo e lei, o cargo de Assis tente Técnico; V - na alínea g), do mesmo artigo e lei, os cargos corresponden tes aos Serviços de Administração, bem assim aos de Documentação e Cultu ra e aos dos serviços auxiliares da Justiça, a saber: Oficial Judiciário, Auxiliar Judiciário, Auxiliar-Datilógrafo, Auxiliar de Arquivo e Documentação, Bibliotecário-Arquivista, Bibliotecário-Auxiliar, Oficial de Justiça e Tesoure ro. VI - na alínea h), do referido artigo e lei, os cargos de Moto rista, do setor dos Transportes Rodoviários; VII na alínea i), ainda do mesmo artigo e lei, os cargos vincu lados aos setores de Conservação e Limpeza e Serviços de Portaria, isto é: Porteiro, Zelador, Contínuo e Servente. Para atender à despesa da presente Lei, fi - ca o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até à quan tia de Cr$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).