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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3129, de 27 de dezembro de 1963

Lei nº 3129/1963

Art. 1.
- É criado o Conselho Estadual de Águas e Energia E létrica (CEAEE), que se destina a promover a política estadual relacionada com o aproveitamento do potencial hidráulico e a execução dos serviços hidro e ter mo-elétricos, mediante a administração dos recursos do Fundo Estadual de Eletrificação e correspondente fiscalização.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.129 " de 27 de Dezembro de 19 63 Cria o Conselho Estadual de Aguas e Energia Elétrica (CEAEE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE) é constituido: a) do seu Diretor Técnico, de um representante da Secre taria da Viação e Obras Públicas, um representante da Secretaria da Agricultu - ra, Indústria e Comércio, um representante do Conselho Estadual do Desenvolvi mento (CED), e um representante do Fundo do Desenvolvimento Agrícola e Indus tiral (FAGRIN), todos na qualidade de membros-natos; e b) de um representante da Federação das Indústrias da Paraíba, um representante da Federação das Assosiações Rurais do Estado da Paraíba e outro da companhia mista que se pro ponha a unificar os serviços elétricos do Estado, os três últimos com mandato de 3 (três) anos.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 29, 12, 1963 12/1963 Bep.m em 19.3.64

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Parágrafo únicoO Regimento Interno do Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE), a ser aprovado pelo Poder Executivo dentro de 30 (trinta) dias, disporá sobre o exercício da presidência e indicará que, em segunda convocação, o colegiado deliberará com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros-natos.
Art. 39.
Compete ao Conselho Estadual de Aguas e Ener gia Elétrica (CEAEE), além de outras prerrogativas que lhe caibam em da legislação federal, administrar o Fundo Estadual de Eletrificação:
a)estabelecendo critérios para a aplicação dos recursos referido Fundo e sua devida fiscalização; face do
b)Adotando medidas tendentes à unificação de sistemas produtores ou distribuidores de energia elétrica, com a vinculação ou a alocação dos recursos do Fundo Estadual de Eletrificação à tomada, imediata ou futu ra, de ações no capital da sociedade única distribuidora de energia elétrica, no Estado; no Estado;
c)uniformizando os padrões técnicos dos serviços elétricos
d)estabelecendo planos e programas para a implantação ou expansão dos serviços élétricos, de modo a assegurar-lhes completa integra - ção, e determinando as prioridades técnicas, econômicas e sociais em consonância com a política estadual do desenvolvimento;
e)representando o Governo do Estado perante o Ministério das Minas e Energia, a Centrais Elétricas Brasilieras, S.A. (ELETROBRÁS), a Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco (CHESF), o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), o Conselho Nacional de Aguas e Energia Elétrica (CNAEE), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

3 (SUDENE), a Companhia de Eletrificação do Nordeste (CERNE) e demais ór gãos, agências ou setôres federais, para o encaminhamento de assuntos de interêsse da Paraíba relacionados com as quedas d'água, o suprimento de energia elétrica e, notadamente, o recebimento das quotas do Fundo Federal de Eletrificação e outros recursos que se destinem à energia elétrica;

f)outorgando concessões para o aproveitamento hidráulico, a produção, a transmissão e a distribuição da energia elétrica, mediante dele gação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), segundo ° disposto na legislação federal e atendido o princípio das alíneas "b" e "d", dês te artigo;
g)propondo aos Executivos estadual e municipais, orientar e formalizar a transformação dos serviços ou autarquias produtores ou distribuidores de energia elétrica em sociedades de economia mista, ou a conversão de seus respectivos acervos em capital da sociedade supridora ou distribuidora única de energia no Estado, e dando prioridade à execução dessa providên - cia quando se tratar de entidade deficitária, deficiente na prestação dos serviços ou faltosa quanto às obrigações perante a União e empresas fornecedoras de energia elétrica;
h)opinando sobre ante-projeto de lei e decretos relaciona dos com o aproveitamento hidráulico e a energia elétrica; -
i)informando o órgão do planejamento do desenvolvimento estadual sobre matérias que impliquem a captação de fôrça hidráulica e a produção, a transmissão e a distribuição da energia elétrica, para isto mantendo os serviços técnicos necessários ao estudo dos projetos elétricos estaduais e municipais, do suprimento público de energia, das propostas para a tomada de ações ou obrigações à conta do Fundo Estadual de Eletrificação e levantamento

das estatísticas de produção e consumo de energia elétrica, do cadastro do po tencial instalado, mapas da evolução do mercado consumidor e cronograma de obras e serviços e respectivos custos;

j)examinnado e aprovando os programas de trabalho e as minutas-padrão de contratos e convênios das entidades públicas e privadas ob jeto da execução do Plano Estadual de Eletrificação, bem assim as respecti vas operações de crédito que impliquem na utilização de recursos do Fundo Estadual de Eletrificação;
k)fiscalizando as concorrências públicas ou coletas de preço para a aquisição de equipamento e material elétrico, a fim de garantir a uniformidade dos padrões técnicos no Estado.
Art. 4.
- Para o custeio do Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE), reservam-se 5% (cinco por cento) dos recursos ào Fundo Estadual de Eletrificação. Os dispêndios restantes inclusive com a contratação de projetos técnicos, são considerados investimento do Fundo Estadual de Eletrificação.
Parágrafo único- ○ pessoal do Conselho Estadual de Aguas e Energia Elétrica (CEAEE), a ser organizado mediante proposta do Diretor Técnico, será provido do funcionalismo excedente do Estado e suas autarqui as, sem prejuizo para os respectivos direitos e vantagens. Os serviços técnicos poderão ser confiados a profissionais, atendidos os níveis do mercado regional do trabalho, ou realizados mediante contratos específicos com em presas idôneas.
Art. 5.
O Fundo Estadual de Energia Elétrica, instituido pela Lei nº 3.084, de 11 de outubro de 1963, destina-se a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem

1 5 como o desenvolvimento da indústria local de equipamentos e materiais elétricos.

Art. 6.
- Os recursos previstos na Lei nº 3.084, de 11 de outubro de 1963, deverão ser complementados pelas quotas do Estado no Fun do Federal de Eletrificação, pelos recursos orçamentários ou extra-orçamentários federais, dotações inscritas nos Planos Diretores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e rendimentos fixos ou variáveis do ca pital público investido nos serviços elétricos, ou na indústria local de equipa mentos e materiais elétricos. $ 19 - - - - As quotas dos Municípios no Fundo Federal de Ele trificação podem igualmente complementar o Fundo Estadual de Eletrificação, mediante a assinatura de convênio que prescreva a execução de obras e servi ços no território de sua jurisdição e estabeleça normas destinadas à unificação dos sistemas elétricos do Estado, notadamente no setor da distribuição da e nergia elétrica. $ 28 - Dispensar-se-á a assinatura de convênio com os Mu mista nicípios compreendidos nas áreas onde o Estado disponha de sociedade geradora ou distribuidora de energia elétrica, nos termos da legislação fe deral vigente. $ 30 - Os recursos financeiros à disposição do Conselho Es tadual de Aguas e Energia Elétrica (CEAEE) serão depositados e movimenta dos no Banco oficial do Estado e, supletivamente, na rede bancária oficial da União.
Art. 79.
A iluminação pública é benefício de ordem local e, assim, os respectivos encargos correspondem às administrações munici - pais.

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Art. 89.
- Os serviços industriais do Estado e dos Municí - Para a pios gozam de tarifa especial, de acordo com a legislação federal. cobertura dos gastos com o consumo de energia elétrica, o Estado e os Municípios incluirão nos respectivos orçamentos as verbas ou dotações necessárias.
Art. 99.
- de - Na elaboração e execução do Plano Estadual Eletrificação, que deverá ser plurienal, ter-se-á em conta o incremento dos níveis de renda e emprêgo no Estado, de conformidade com os critérios le gais que estabelecem a política estadual do desenvolvimento. A juizo do Con selho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE), poder-se-á conferir prio ridade à execução de projetos elétricos de exigua rentabilidade, para efeito de possibilitar o desenvolvimento econômico de áreas ou regiões mais atrazadas.
Art. 10.
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Art. 11.
- Fica o Fundo do Desenvolvimento Agrícola e In - -

7 dustrial (FAGRIN) liberado da tomada de ações ou obrigações das empresas de energia elétrica, substituida a representação que nelas exerce, em nome do Es tado, pelo Conselho Estadual de Aguas e Energia Elétrica (CEAEE).

Parágrafo único- - O Fundo do Desenvolvimento Agrícola e a Industrial (FAGRIN) e o Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE), uma vez que êste se instale, providenciarão a transferência das ções e respectivo registro, atendidas as formalidades da legislação federal.
Art. 12.
Para o desempenho de suas atribuições, fica auto rizado o Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE) a promover desapropriações por utilidade pública, nos termos, limites e para os fins assinalados nos competentes decretos executivos, bem assim a alienar bens considerados imprestáveis ou anti-econômicos que pertençam a serviços de energia do Estado, mediante concorrência pública e tendo em vista a modernização das instalações.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1963; 75° da Proclamação da República.

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