Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13327, de 1 de julho de 2024
Lei nº 13327/2024
Vera ducia Sá Gerência Executiva de Registro de Ato: Legislação da Casa Civil do Governado DE JULHO DE 2024. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Lei: Dispõe sobre a criação da Diretoria de Processo Administrativo, modifica a Lei nº 9.316, de 30 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1.
Ficam criados, na estrutura do Tribunal de Justiça da Paraíba, os seguintes cargos de provimento em comissão: - um cargo de Diretor de Processo Administrativo, símbolo CDS-01, com atribuições previstas nesta Lei; - II dois cargos de assessoramento à Administração Superior, símbolo CAS-01, com atribuições previstas no art. 90 da Lei Estadual nº 9.316/2010; III um cargo de supervisor, símbolo CAE-01, com atribuições previstas no art. 92 da Lei Estadual nº 9.316/2010. -
Art. 2.
Fica criado o inciso XI do art. 11 da Lei nº 9.316, de 30 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: "
Art. 11.
[...]
XIa Diretoria de Processo Administrativo, integrada pela assessoria designada pela Presidência.".
Art. 3.
O art. 52-E da Lei Estadual nº 9.316, de 30 de dezembro de 2010, alterado pela Lei Estadual nº 11.693, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 52-E.
A Diretoria Jurídica tem por missão elaborar minutas de decisões em processos de competência da Presidência ou da VicePresidência, incumbindolhe, especialmente: I-planejar, organizar e dirigir as atividades de apoio à prestação jurisdicional de segundo grau; II - planejar, organizar e dirigir as atividades relacionadas à elaboração de minuta de decisão em processo judicial de competência da Presidência ou da Vice-Presidência, em especial aqueles relacionados aos juízos de admissibilidade recursal; padronizar os procedimentos em processos judiciais de III - competência da Presidência ou da Vice-Presidência; 1
ESTADO DA PARAÍBA
IVreceber as notificações do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Nacional de Justiça, bem como minutar informações, defesas ou justificativas da Presidência perante os órgãos de controle;
Vzelar pela aplicação dos temas vinculantes de repercussão geral e de recursos especiais, bem como selecionar recursos representativos de controvérsias sugerindo ao Presidente ou ao Vice-Presidente a remessa aos Tribunais Superiores;
VIrealizar o atendimento das partes e Advogados a fim de prestar informações pertinentes aos processos judiciais de competência da Presidência;
VIIsupervisionar e orientar os assessores jurídicos encarregados da elaboração de minutas de admissibilidade recursal; VIII-auxiliar a Presidência na elaboração de atos normativos; IX - exercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pela Presidência.".
Art. 4.
Fica criada a Seção X do Capítulo V da Lei nº 9.316, de 30 de dezembro de 2010, e o art. 52-K, com a seguinte redação: "Seção X Da Diretoria de Processo Administrativo
Art. 52-K.
À Diretoria de Processo Administrativo incumbe:
Iplanejar, organizar e minutar decisões e despachos em processos administrativos de competência da Presidência; - II padronizar os procedimentos em processos administrativos de competência da Presidência; III-manifestar-se sobre a legalidade e a formalidade de processos de contratação; - IV auxiliar os demais agentes que atuam no processo de contratação, na forma do § 3º do art. 7° da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021; V-manifestar-se em processos administrativos relativos a direitos e vantagens de magistrados e de servidores. VI exercer outras atribuições vinculadas às suas funções, determinadas pela Presidência.".
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de julho de 2024; 136° da Proclamação da República. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO Governador 2