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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12840, de 26 de outubro de 2023

Lei nº 12840/2023

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 322, de 26 de maio de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, com as alterações trazidas pelos convênios ICMS nº 23, de 14 de abril de 2023, e 64, de 28 de abril de 2023, na forma do anexo desta Lei, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo únicoCessados os efeitos do Convênio de que trata o "caput" deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto na legislação tributária estadual.
Art. 2.
Aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária no que não for contrário ao disposto nesta Lei.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, quando necessárias para a execução das disposições previstas no Convênio ICMS 15/23 e das modificações que lhe sobrevierem.

1

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir da data prevista no Convênio ICMS 15/23, e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 e do referido Convênio com suas alterações.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de outubro de 2023.

2 Anexo

CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06.04.2023, pelo Despacho 14/23. Ratificação Nacional no DOU de 20.04.2023, pelo Ato Declaratório nº 12/23. Alterado pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23.

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

I

II

III

IV

V

VI

a

b

c

VII

I

II

III

IV

V

I

II

1

2

3

4

unico

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

I

a

b

II

a

b

c

1

2

3

4

5

6

I

II

III

7

8

1

2

I

II

III

IV

3

I

II

I

II

a

b

III

a

b

unico

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

I

a

CAPÍTULO V

do Convênio ICMS nº 15/23";

b

c

II

unico

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

I

a

b

c

II

III

a

b

IV

1

2

3

4

5

6

I

II

III

7

8

9

10

11

12

13

CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

2

3

1

2

3

4

I

II

III

IV

1

I

II

III

IV

V

2

1

2

3

I

II

4

5

6

7

8

9

CAPÍTULO VIII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

1

I

II

III

IV

2

1

I

II

I

II

2

3

4

5

6

7

8

unico

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