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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13426, de 30 de outubro de 2024

Lei nº 13426/2024

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unico Art. 2.
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Certifico, para os ctevtíos fins, que este

L E I fo» publicada no D 0 E, Nesta Daja,.- A L / 10 /ã£8 _Cwic* Luc^ò ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado LEI N° AZ.k&G DE -30 DE O U T U B R O DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Acrescenta o art. 3°-A à Lei Estadual n° 12.713, de 29 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei Estadual n° 12.713, de 29 de junho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

"Art. 3°-A. Não será exigido EIA/RIMA nos casos de obras para construção de barragens localizadas no bioma caatinga, com bacia hidráulica de até 400 (quatrocentos) hectares, desde que decretada utilidade pública e demonstrado o interesse social, devendo, todavia, ser apresentado Relatório Ambiental Simplificado -

RASperante o órgão ambiental licenciador.

unico

Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de (^utuBtl/Lde 2024; 136° da<Procía)mação da República.

JOAO ÍVEDO LINS FILHO

\Governador

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