Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11197, de 13 de setembro de 2018
Lei nº 11197/2018
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA DO CIRA CAPÍTULO – 111 DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO IV – DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE PARA A RECUPERAÇÃO DE ATIVOS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE OU – interessado, o Decreto-Lei Federal nO 1.537, de 13 de abril de 1977.CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ r o CIRA tem sede no município de João Pessoa e competência em todo o Estado.
ESTADO DA PARAÍBA
destinados à realização das atividades previstas nesta lei, resguardados os sigilos legalmente previstos, observado o inciso VI deste artigo.
ESTADO DA PARAíBA
Cria o Comitê lnterinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA DO CIRA
Illo Secretário de Estado da Receita;
§r Poderão participar das reuniões do CIRA ou de seus Grupos Operacionais, instituições públicas, desde que convidadas pelo Colegiado.
ESTADO DA PARAÍBA
Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa com atuação nos Crimes Contra a Ordem Tributária.
Parágrafo umco. Os membros dos Grupos Operacionais exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
CAPÍTULO – 111 DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE PARA A RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PARTE OU – interessado, o Decreto-Lei Federal nO 1.537, de 13 de abril de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l3 de setembro de 2018; l30° da Proclamação da República. 1(!
Governador