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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11197, de 13 de setembro de 2018

Lei nº 11197/2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
Fica criado o Comitê lnterinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), com a finalidade de propor, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações preventivas e de efetividade na recuperação de ativos públicos.
§ 10ºA competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e instituição no âmbito de sua atuação.

§ r o CIRA tem sede no município de João Pessoa e competência em todo o Estado.

Art. 2.
O CIRA observará, além dos princlplos constitucionais e legais inerentes à Administração Pública, especialmente:
Ia harmonia e independência entre seus membros;
IIa efetividade;
IIIa resolutividade.
Art. 3.
Compete ao CIRA:
Ipropor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em decorrência de ilícitos tributários, administrativos e penais;
IIpromover e incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e demais crimes conexos, com enfoque na recuperação de ativos;
IIIincentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas;
IVpromover, apoiar e participar de encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e o aperfeiçoamento técnico de agentes públicos;
Vpropor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos, gerenciais e judiciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integra;
VIresguardar o banco de dados obtido em razão de disponibilização de informações por parte dos órgãos integrantes do Comitê, nos termos do §2° deste artigo, o qual será de uso exclusivo dos seus integrantes, proibido o seu encaminhamento para qualquer órgão, entidade ou pessoa fisica ou jurídica alheios ao CIRA, salvo por determinação judicial;
VIIexercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 10ºAs demandas do CIRA serão decorrentes, exclusivamente, de encaminhamentos efetuados pelos servidores integrantes de cada órgão que o compõe, respeitadas as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, bem como as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira, endereçadas exclusivamente ao seu representante-membro daquele Comitê, o qual submeterá a proposta de ação ao Colegiado para deliberação.
§ 2ºOs órgãos que compõem o Comitê disponibilizarão para o CIRA os bancos de dados que possuírem,

ESTADO DA PARAÍBA

destinados à realização das atividades previstas nesta lei, resguardados os sigilos legalmente previstos, observado o inciso VI deste artigo.

§ 3º0 As deliberações do CIRA dependerão de aprovação da maioria do Colegiado.

ESTADO DA PARAíBA

Cria o Comitê lnterinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA DO CIRA

Art. 40.
CIRA se constitui em um colegiado com a seguinte composição:
Io Procurador-Geral de Justiça;
IIo Procurador-Geral do Estado;

Illo Secretário de Estado da Receita;

IVo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 10ºAs autoridades elencadas nos incisos do caput deste artigo poderão indicar representantes dentro de suas estruturas hierárquicas para substituí-los, ficando os delegatários com poderes de decisão acerca dos temas pautados no âmbito do CIRA.

§r Poderão participar das reuniões do CIRA ou de seus Grupos Operacionais, instituições públicas, desde que convidadas pelo Colegiado.

§ 3º0 Para as reuniões do CIRA poderão ser convocados servidores e membros de cada órgão designado para composição de Grupos Operacionais, que caberão sugerir medidas e ações ante as situações vivenciadas na execução de suas atribuições.
§ 40ºPresidente do CIRA será eleito dentre os seus membros na primeira sessão do exercício, a fim de cumprir mandato de 12 (doze) meses, possibilitada uma recondução.
§ 50ºSecretário-Geral será indicado pelo ProcuradorGeral de Justiça, dentre os Promotores de Justiça da

ESTADO DA PARAÍBA

Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa com atuação nos Crimes Contra a Ordem Tributária.

Art. 5.
O CIRA reunir-se-á, mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 06 (seis) meses, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6.
Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o CIRA poderá constituir Grupos Operacionais, composto preferencialmente pelos representantes indicados pelos órgãos e instituições nele representadas.

Parágrafo umco. Os membros dos Grupos Operacionais exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.

Art. 7.
O CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições com representação no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cUJo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Art. 8.
O Presidente do CIRA conduzirá as reuniões com o apoio do Secretário-Geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Parágrafo únicoCompete ao Presidente do CIRA, atendendo às deliberações do Comitê:
Idirigir as reuniões e conduzir os debates na forma do regimento interno;
IIexecutar e dar cumprimento às ações deliberadas pelo Comitê; lU - delegar atribuições previstas na presente lei .

CAPÍTULO – 111 DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Art. 9.
Para a execução das medidas definidas pelo ClRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições públicas, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE PARA A RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Art. 10.
Fica criado o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos, denominado FUNDO CIRA.
Art. 11.
Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos tem por objetivo garantir aos órgãos que integram o Comitê lnterinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, ou outro que venha a substitUÍ-lo, recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 12.
s recursos depositados no Fundo de Investimento Pennanente para a Recuperação de Ativos serão destinados ao financiamento das despesas de investimento dos órgãos integrantes do CIRA, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras respectivas, especialmente:
Icapacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna e externa;
IIequipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
IIIaparelhamento, equipamentos e materiais de apoio às atividades do CIRA;
IVpromoção de outras ações a critério do Comitê Administrador do CIRA.
§ 10ºs recursos do Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos poderão ser destinados para pagamento de despesas de custeio do CIRA, excetuadas as referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º" Os recursos deverão ser utilizados no aparelhamento dos setores vinculados às atividades operacionais e no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores vinculados diretamente às atividade-fim do CIRA;
Art. 13.
Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos será constituído de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes das multas arrecadadas em decorrência de valores efetivamente recuperados nas ações capitaneadas pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais, conforme critérios previstos em regulamentação própria, através de ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
s demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e na legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) fica considerada integrante dos órgãos fazendários para todos os efeitos legais.
Art. 16.
Aplica-se ao Estado da Paraíba, quando

PARTE OU – interessado, o Decreto-Lei Federal nO 1.537, de 13 de abril de 1977.

Art. 17.
s delegatários de serviços públicos, inclusive notariais e registrais, prestarão a colaboração solicitada pelo eIRA em caráter prioritário e gratuito.
Art. 18.
Regimento Interno do eIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento e do responsável pela administração.
Parágrafo únicoAs despesas referentes aos custos do eIRA serão partilhadas entre os órgãos participantes, na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l3 de setembro de 2018; l30° da Proclamação da República. 1(!

Governador

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