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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11131, de 30 de maio de 2018

Lei nº 11131/2018

Art. 10.
Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.
§ 10ºEstado da Paraíba poderá credenciar agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Iestejam habilitados:
a)pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com carteira comercial;
b)tecnicamente por órgão competente do Poder Executivo para atuarem como agentes arrecadadores.

11 - inexistam débitos juntos à Fazenda Estadual, omissão no cumprimento de suas obrigações acessórias e pendências cadastrais.

§ 2º" Para efeitos desta Lei, credenciamento é ato administrativo destinado à contratação de serviços junto aos que satisfaçam, além dos requisitos elencados neste artigo, outros definidos por órgão competente do Poder Executivo. ~

· ESTADO DA PARAíBA

§ 3ºAs receitas estaduais de que trata o capul deste artigo compreendem as tributárias e as não tributárias.
§ 4ºO serviço de arrecadação a ser prestado pelos agentes arrecadadores credenciados compreende o recebimento, o repasse e a prestação de contas das receitas estaduais.
§ 5ºO agente arrecadador, na qualidade de credenciado, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais do Estado da Paraíba - RARE/PB.

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f.t publicada ·· DOE, Nesta Data

Ger~ncia Executiva de Re&iSlro de I\\os !.IrJ!/fie da Cua Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Estabelece o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O credenciamento de agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais deve ser tratado como inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, nos termos da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência das seguintes situações:
Ipossibilidade da contratação simultânea ou não de inúmeros agentes arrecadadores para prestarem o mesmo serviço;
IInatureza do serviço a ser prestado; [JJ - impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados;
IVpossibilidade de proceder ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na legislação estadual.
§ 1ºPara iniciar a prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador deverá finnar contrato administrativo com o Estado da Paraíba.
§ 2ºO contrato administrativo poderá ser substituído por Termo de Adesão ao Credenciamento de prestação de serviços de arrecadação.
§ 3ºO contratado deverá indicar um representante legal para representá-lo na execução do contrato.
Art. 3.
No credenciamento deverão ser preservadas a lisura e a transparência do procedimento e garantido o tratamento

· ESTADO DA PARAíBA

isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas na legislação estadual.

Art. 4.
O credenciamento deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, atendendo aos requisitos definidos em decreto regulamentar.
Art. 5.
O agente arrecadador que efetuar o repasse ao Banco Centralizador, definido em legislação complementar, das receitas recebidas a menor ou fora do prazo previsto na legislação, ficará sujeito aos seguintes encargos:
Ijuros de mora diário equivalente a 1/30 (um trinta avos) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal , vigente no dia do pagamento efetivo, calculados a partir do 3° (terceiro) dia útil subscquente ao do recebimento da arrecadação;
IImulta de mora de 1% ( um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento da arrecadação em atraso, exigível a partir do 3° (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação.

§}O A regra prevista neste artigo aplica-se também ao Banco Centralizador quanto aos créditos e recursos em contas e sub contas do Tesouro Estadual.

§ r Na hipótese da extinção da SELIC deverá ser adotado qualquer outro índice que vier a substituí-la.

Art. 6.
O agente arrecadador deverá manter sigilo das informações dos recebimentos de arrecadação de receitas estaduais, sob pcna de responsabilidade.
Parágrafo únicoO agente arrecadador contratado fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
Art. 7.
Os agentes arrecadadores serão passíveis das sanções disciplinares de multa administrativa, suspensão ou descredenciamento no cometimento de infrações definidas nesta Lei ou na legislação.
Art. 8.
* ESTADO DA PARAisA

As sanções disciplinares de multas administrativas serão aplicadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFRlPB, vigente no período em que se tenha constatado a infração, nos seguintes valores:

IO, 18 (dezoito centésimos) da UFRlPB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:
a)por transcrição incorreta de qualquer dado do DAR ou da GNRE, cuja correção tenha sido demandada nos termos do § 10 deste artigo;
b)por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez, cujo cancelamento tenha sido demandado nos termos do § 10 deste artigo.
II0,36 (trinta e seis centésimos) da UFRlPB por DARouGNRE:
a)por recebimento de receitas estaduais em desacordo com as especificações técnicas definidas pelo Estado da Paraíba;
b)por transcrição incorreta de qualquer dado do DAR ou da GNRE;
c)por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez.
III0,72 (setenta e dois centésimos) da UFR!PB por inclusão indevida, em remessa de dados de arrecadação, infonnação de recebimento que não tenha sido efetuado por meio de DAR ou GNRE;
IVO1 (uma) UFRlPB por DAR ou GNRE por informar, em remessa de dados de arrecadação, incorretamente o "meio de coleta" utilizado no recebimento de arrecadação;
V02 (duas) UFRlPB por:
a)descumprir instruções relacionadas com as atividades de aITeeadação estadual emitidas pelo órgão competente do Estado da Paraíba, por ocorrência;
b)preencher incorretamente a mensagem específica do Sistema de Paganlento Brasileiro - SPB de recolhimento do produto dlf arrecadação, por mensagem. ~

ESTADO DA PARAÍBA

V1 - lO (dez) UFRlPB por documento ou informação sonegada, o que for maior, por deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas;

Vil - 18 (dezoito) UFRlPB por DAR ou GNRE por deixar de recolher o produto arrecadado concomitantemente com a não inclusão de informações dos correspondentes recebimentos em remessa de dados de arrecadação;

vm - 20 (vinte) UFRlPB por ocorrência por:

a)reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em

PARTE – , documentos ou informações de recebimentos de arrecadação;

b

c

10

2

Art. 90.
agente arrecadador contratado ficará dispensado do pagamento de encargo ou multa administrativa de valores iguais ou inferiores a 0,2 (dois décimos) da UFRlPB.

Parágrafo UDlCO. O encargo ou multa administrativa a recolher sob um determinado código de receita que resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFRlPB deverá ser adicionado ao encargo ou multa administrativa subsequente do mesmo código, até que o total seja igualou superior ao previsto no capul deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último encargo ou multa administrativa. \\ 11

\ -\ ESTADO DA PARAíBA

Art. 10.
pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada, com base nos preços unitários fixados em Decreto.

Art. lI. O recebimento de receitas estaduais efetuados por agente arrecadadores não contratados ensejará a responsabilização civil e penal cabíveis.

Art. 12.
s contratos assinados com agentes arrecadadores antes da publicação desta Lei, para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, serão considerados credenciamentos e terão validade até o termo final do contrato.
Art. 13.
Poder Executivo poderá editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. J4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2018; 130° da Proclamação da~Ública.

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RICARDO VIEIRA COU

Governador

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