Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11131, de 30 de maio de 2018
Lei nº 11131/2018
11 - inexistam débitos juntos à Fazenda Estadual, omissão no cumprimento de suas obrigações acessórias e pendências cadastrais.
· ESTADO DA PARAíBA
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l'a'tiico, para os devidos fiM, que esla
f.t publicada ·· DOE, Nesta Data
Ger~ncia Executiva de Re&iSlro de I\\os !.IrJ!/fie da Cua Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
Estabelece o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas na legislação estadual.
§}O A regra prevista neste artigo aplica-se também ao Banco Centralizador quanto aos créditos e recursos em contas e sub contas do Tesouro Estadual.
§ r Na hipótese da extinção da SELIC deverá ser adotado qualquer outro índice que vier a substituí-la.
As sanções disciplinares de multas administrativas serão aplicadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFRlPB, vigente no período em que se tenha constatado a infração, nos seguintes valores:
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V1 - lO (dez) UFRlPB por documento ou informação sonegada, o que for maior, por deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas;
Vil - 18 (dezoito) UFRlPB por DAR ou GNRE por deixar de recolher o produto arrecadado concomitantemente com a não inclusão de informações dos correspondentes recebimentos em remessa de dados de arrecadação;
vm - 20 (vinte) UFRlPB por ocorrência por:
PARTE – , documentos ou informações de recebimentos de arrecadação;
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Parágrafo UDlCO. O encargo ou multa administrativa a recolher sob um determinado código de receita que resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFRlPB deverá ser adicionado ao encargo ou multa administrativa subsequente do mesmo código, até que o total seja igualou superior ao previsto no capul deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último encargo ou multa administrativa. \\ 11
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Art. lI. O recebimento de receitas estaduais efetuados por agente arrecadadores não contratados ensejará a responsabilização civil e penal cabíveis.
Art. J4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2018; 130° da Proclamação da~Ública.
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RICARDO VIEIRA COU
Governador