Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11425, de 4 de setembro de 2019
Lei nº 11425/2019
J..&! OI publicada no DOE, Nesta Data
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ASSEMBlEIA LEGISLATIVA DO fIlADO 04 PARAiSA
CASA DE EPITÁCIO PEssoA GABINETE DA PRESJD~NCl.A
Altera dispositivos da Lei n.O 101327, de 11 de junho de 2014, que instituiu o Programa Paraíba Unida pela Paz (PPUP), e altera o Anexo n da Lei nO 5.24~, de 3 de abril de 1990, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Fundação Espaço Cultural da Paraíba (FUNESC).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLAI'tIV A DO ESTADO DA
PARAíBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Parafba adotou a Medida Provisória nO 285, de 31 de julho de 2019, que a Assembleia Legislativa da Parafba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos..:lo disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emend!j CODstitucional n° 06/1994. combinado com o § 2° do ar!. 236 da Resolução nO 1.578/2012 rRegimento Interno da Casa). PROMULGO. a seguinte Lei:
"§ 4° Toúos os casos de CVLls serão compllladUs para a avaliação estatística dos TISP's, exceto, apenas para efeito de premiaq;ão do PPUP, os decorrentes de confronto policial e os ocorridos com vítimas, sob a custódia da SEAP ou FUNDAC - Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.".
"fI - aos servidores policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes peniteliciários não lotados em Área lntegtaàa de Segurança Pública c que desenvolvam atividade meio com atuação em ~odo Estado, ou de unidades especializadas dos órgãos operativos com atuação em todo o Estado, de acordo com o resultado do Estado;
TIl - aos agentes penitenciários, policiais civis, poliCiaiS militares e bombeiros militares lotados nas unidades prisionais, com locàlização ou responsabilidade de acordo com a compatibilização de Terri tórios llllegrados da Segurança e Defesa SocíalTISPs-. com a mesma premiação oiDtida pelos policirus civis, militares e bombeiros lotados nos respectivos llerritórios, conforme a Lei Complementar nO I 11 /2012, desde que cwnIlram os requisitos estabeleci dos nos §§ 3°,4°,5° e 6° do ar!. 50 e art. 9" da pres$l.te Lei.".
"§ 8° Em caso de verificação de aumento de f\Jgas em unidades prisionais no comparativo com o mesmo semestre no ano anterior, o Comitê Gestor instituído por esta Lei poderá, em decisão cQ)legiada justificada, permitir o pagamento do PPUP aos agentes penitenciários que atuem naquelas unidades em que ocorreu o aumento de fugas, mediante análise do caso concreto.".
"Art. 6° rambém farão jus ao PPUP os poli~iais civis, policiais militares. bombeiros militares e agentes penitenciários lo~os nos territórios, conforme a Taxa de CVU por grupo de 100.000 (cem) rjú1 habitantes, desde que não tenham obtido, no semestre avaliado, as prenúa~es previstas nos incisos I a fI! do capul do art. 5°, confom1e o seguinte:
Il - que apresente, no semestre avaliado, Taxa dGCVLI por gf1lpO de 100.000 (cem mil) habitantes em valor infetior à Taxa dei Homicídios (ou equivalente) em nível Nacional, serão premiados com o ppul> 2, desde que niío apresente, na quantidade de CVLI, oscilação superior ao val<tr da meta estabelecida;
§ }O No caso da Taxa de Homicídios (ou equivalqnte) por grupo de 100.000 (cem) mil habitantes da Região Nordeste ser inferior à Taxa Nacional de Homicídios (ou equivalente), será utilizado o parâmetro comparativo da Taxa Regional no inciso II e da Tax8 Nacional no inciso ru deste artigo.