Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11425, de 4 de setembro de 2019

Lei nº 11425/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

J..&! OI publicada no DOE, Nesta Data

-'M~~...,.r..;.q.o~1* /'" ar IIC a Executiva de Regiatro de À\()j\\ ".~,ção cb Casa Civil do Governador I

ASSEMBlEIA LEGISLATIVA DO fIlADO 04 PARAiSA

CASA DE EPITÁCIO PEssoA GABINETE DA PRESJD~NCl.A

Altera dispositivos da Lei n.O 101327, de 11 de junho de 2014, que instituiu o Programa Paraíba Unida pela Paz (PPUP), e altera o Anexo n da Lei nO 5.24~, de 3 de abril de 1990, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Fundação Espaço Cultural da Paraíba (FUNESC).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLAI'tIV A DO ESTADO DA

PARAíBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Parafba adotou a Medida Provisória nO 285, de 31 de julho de 2019, que a Assembleia Legislativa da Parafba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos..:lo disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emend!j CODstitucional n° 06/1994. combinado com o § 2° do ar!. 236 da Resolução nO 1.578/2012 rRegimento Interno da Casa). PROMULGO. a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4° do art. 1° da Lei n.o 10. 327/2014, alterado pela Lei n° 10.876/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4° Toúos os casos de CVLls serão compllladUs para a avaliação estatística dos TISP's, exceto, apenas para efeito de premiaq;ão do PPUP, os decorrentes de confronto policial e os ocorridos com vítimas, sob a custódia da SEAP ou FUNDAC - Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.".

Art. 2.
" Os incisos II e III do § 1" do art. 5° da Lei n.o 10.~27, de 11 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"fI - aos servidores policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes peniteliciários não lotados em Área lntegtaàa de Segurança Pública c que desenvolvam atividade meio com atuação em ~odo Estado, ou de unidades especializadas dos órgãos operativos com atuação em todo o Estado, de acordo com o resultado do Estado;

TIl - aos agentes penitenciários, policiais civis, poliCiaiS militares e bombeiros militares lotados nas unidades prisionais, com locàlização ou responsabilidade de acordo com a compatibilização de Terri tórios llllegrados da Segurança e Defesa SocíalTISPs-. com a mesma premiação oiDtida pelos policirus civis, militares e bombeiros lotados nos respectivos llerritórios, conforme a Lei Complementar nO I 11 /2012, desde que cwnIlram os requisitos estabeleci dos nos §§ 3°,4°,5° e 6° do ar!. 50 e art. 9" da pres$l.te Lei.".

Art. 3.
Fica acrescido o § 8° ao art. 5° da Lei n.O 10.317, dt: li de junho de 2014, com a seguinte redação:

"§ 8° Em caso de verificação de aumento de f\Jgas em unidades prisionais no comparativo com o mesmo semestre no ano anterior, o Comitê Gestor instituído por esta Lei poderá, em decisão cQ)legiada justificada, permitir o pagamento do PPUP aos agentes penitenciários que atuem naquelas unidades em que ocorreu o aumento de fugas, mediante análise do caso concreto.".

Art. 4.
O art . 6° da Lei n.O 10.327, de I I de junho de 2014, passa a vigorar com a seglÚnte redação:

"Art. 6° rambém farão jus ao PPUP os poli~iais civis, policiais militares. bombeiros militares e agentes penitenciários lo~os nos territórios, conforme a Taxa de CVU por grupo de 100.000 (cem) rjú1 habitantes, desde que não tenham obtido, no semestre avaliado, as prenúa~es previstas nos incisos I a fI! do capul do art. 5°, confom1e o seguinte:

Ique apresente, no semestre avaliado, Taxa d~ CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no valor de até lO (dez), ser.o premiados com o PPUP 1;

Il - que apresente, no semestre avaliado, Taxa dGCVLI por gf1lpO de 100.000 (cem mil) habitantes em valor infetior à Taxa dei Homicídios (ou equivalente) em nível Nacional, serão premiados com o ppul> 2, desde que niío apresente, na quantidade de CVLI, oscilação superior ao val<tr da meta estabelecida;

IIIque apresente, no semestre avaliado. Taxa de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes em valor inferior à Taxa de lHonúcIdios (ou eqlÚvalentc) da Região Nordeste serão premiados com o PPU~ 3, desde que não apresente, na quantidade de CVLI, oscilação superior ao valor da meta estabelecida.
§ 1ºPara aferição do resultado semestral, os cál~ulos da Taxa de CVLl por grupo de 100.000 (cem) mil habitantes serão realimoos com a razão da metade do quantitativo da população mais recente publicaqa pelo ffiGE.
§ 2ºOs valores da Taxa Média de Homicídios do pals ou da região Nordeste terão como fonte as mais recentes publicações com base no Sistema de Informações de Mortalidade - SIM - ou no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - SINESP.

§ }O No caso da Taxa de Homicídios (ou equivalqnte) por grupo de 100.000 (cem) mil habitantes da Região Nordeste ser inferior à Taxa Nacional de Homicídios (ou equivalente), será utilizado o parâmetro comparativo da Taxa Regional no inciso II e da Tax8 Nacional no inciso ru deste artigo.

§ 4ºAs premiações descritas neste artigo não são cpmulativas entre si em um mesmo período de avaliação.".
Art. 5.
Fica criado o cargo de Chefe do Núcleo dp Memorial Abelardo da Hora. símbolo DAA-20S, que será inserido no Anexo TI da Lei nO 51249, de 3 de abril de 1990, com redação alterada pelo Anexo I da Lei n° 10.919, de 21 dejunhp de 2017.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Parrub" "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de setembro de 2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.