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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11142, de 14 de junho de 2018

Lei nº 11142/2018

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Art. 1. Art. 20. Art. 30.
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ESTADO DA PARAÍBA

DE ~ ~ DE JUNHO DE 2018.

Autoriza a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento e/ou anulação, parcial ou totalmente, de dotações orçamentárias e dá outras providências.

Art. 1.
O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:
I3 - Outras Despesas Correntes;
II4 - Investimentos.

§ l° A autorização de que trata o caput é limitada a R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), acima do limite fixado no art. 5° da Lei nO 11.057, de 27 de dezembro de 2017.

§ 2ºPara realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes do caput, é o Governador do Estado autorizado a realizar:
Ianulação, total ou parcial, de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão;

11 - remanejamento, total ou parcial, das dotações de programas, ações e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria da programação. ESTADO DA PARAÍBA

§ 30ºAs mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 20.
s decretos de abertura dos créditos adicionais, desde já autorizados, explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43, 10, m, e 46 da Lei Federal n° 4.320/64, bem assim o § 20 do art. 90 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de junho de 2018; 1300 da Proclamação da República.

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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