Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10909, de 8 de junho de 2017

Lei nº 10909/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

CMtlnco, -para os devidos fins. que t srt

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data 09;Jgg~i&!t. ~- ÕcrLcia F-.:::\!utiva de Registro de .-\tos e ~l~ção da Casa Civil do Governador

LEI N° 1.0. 909

* ESTADO DA PARAÍBA

DE 08 DE JUNHO DE 2017. AUTOR!.<\: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Altera a Lei no 7.309, de 10 de janeiro de 2003, para incluir o preconceito em virtude da identidade de gênero como ato discriminatório e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei n° 7.309, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no Estado da Paraíba. "

Art. 2.
O texto da Lei n° 7.309, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
É proibida qualquer forma de discriminação e preconceito ao cidadão com base em sua orientação sexual e identidade de gênero.

§ ! 0 Para efeitos desta Lei, a liberdade de identidade de gênero refere-se ao gênero sexual em que a pessoa se identifica, independentemente do que foi registrado em sua certidão de nascimento, e a liberdade de orientação sexual compreende a forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homoafetivos, heteroafetivos ou biajetivos.

·········································t2(-········· "(NR)

* ESTADO DA PARAÍBA

''

Art. 2.
Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, dentre outros:
VIIIpraticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual ou na identidade de gênero,·
IXfabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos. distintivos ou. propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual ou na identidade de gênero;
XIIIinibir, proibir ou dificultar a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento. , (NR)

uArt. 4° A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator as seguintes sanções:

Iadvertência; IJmulta até o limite de 2.000 (duas mil) UFRIPB,· /li - suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraiba por 30 (trinta) dias;
IVcassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba. " (NR)

"Art. 5° ........ ........................................... ... .

Parágrafo únicoQuando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseado na cor da pele, gênero, deficiência fisica ou mental, co11vicção religiosa ou politica, condição social ou econômica, a multa será triplicada até o limite previsto em Lei. "

~~ ;0~

'~

- ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 6.
Os casos de comprovada reincidência poderão implicar na punição máxima prevista nesta Lei, isto é, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba." (NR)

"Art. 7° (revogado)

1- (revogado); /l- (revogado); /li- (revogado),·

IV(revogado);
V(revogado);
VI(revogado);" (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O'S de Proclamação da nblica. junho de 2017; 12go da

~~RA~TINHO Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.