Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10909, de 8 de junho de 2017
Lei nº 10909/2017
CMtlnco, -para os devidos fins. que t srt
LEI foi publicada no DOE, Nesta Data 09;Jgg~i&!t. ~- ÕcrLcia F-.:::\!utiva de Registro de .-\tos e ~l~ção da Casa Civil do Governador
LEI N° 1.0. 909
* ESTADO DA PARAÍBA
DE 08 DE JUNHO DE 2017. AUTOR!.<\: DEPUTADA ESTELA BEZERRA
Altera a Lei no 7.309, de 10 de janeiro de 2003, para incluir o preconceito em virtude da identidade de gênero como ato discriminatório e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no Estado da Paraíba. "
"
§ ! 0 Para efeitos desta Lei, a liberdade de identidade de gênero refere-se ao gênero sexual em que a pessoa se identifica, independentemente do que foi registrado em sua certidão de nascimento, e a liberdade de orientação sexual compreende a forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homoafetivos, heteroafetivos ou biajetivos.
·········································t2(-········· "(NR)
* ESTADO DA PARAÍBA
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uArt. 4° A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator as seguintes sanções:
"Art. 5° ........ ........................................... ... .
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- ESTADO DA PARAÍBA
"
"Art. 7° (revogado)
1- (revogado); /l- (revogado); /li- (revogado),·
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O'S de Proclamação da nblica. junho de 2017; 12go da
~~RA~TINHO Governador