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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7309, de 10 de janeiro de 2003

Lei nº 7309/2003

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Art. 1.
- É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.
§ 1º- Para efeito desta Lei, a liberdade de orientação sexual compreende'ª forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade de voz ou aparência.
§ 2º- Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

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· ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 7.309 DE 1 O DE JANEIRO DE 2003

Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual. dentre outros:

1 - impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento usuário. cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares:

li - recusar. negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno/a em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

Ili - impedir o acesso nas escadas ou elevadores sociais de edifícios privados ou públicos:

IVimpedir o acesso ou uso de transportes objeto de concessão ou permissão públic~

· ESTADO DA PARAÍBA

Vnegar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóveis;
VIrecusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em hospitais da rede pública ou privada;
VIIrecusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;
VIIIpraticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual;
IXfabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
Xnegar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional na iniciativa pública ou privada;
XIimpedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta e indireta do Estado e das concessionárias de serviços públicos estaduais;
XIIexigir a realização de teste anti-HIV como pré-requisito a participação em concurso público e/ou seleção de recursos humanos por empresa privada.
Art. 3.
- É vedada à administração estadual, direta e indireta, a contratação de empresas que reproduzam as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei.
Art. 4.
- A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator às seguintes sanções:

- multa;

li suspensão temporária do alvará ou autorização de

funcionamento;

Ili - cassação do alvará ou autorização de funcionamento~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
" - Na aplicaçõa de multa. será levada em consideraçõo a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Parógrafo único - Quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero. portadora de necessidades especiais. convicçõo religiosa ou política e condiçõo social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensõo temporária do funcionamento.

Art. 6.
' - Os casos de comprovada reicindência implicará na puniçõo máxima, isto é, a cassaçõo definitiva do alvará de funcionamento.

Ar!. 7' - Num prazo de 90 (noventa) dias. a contar de sua publicaçõo, o Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, de modo a abordar. no mínimo, os seguintes dispositivos:

1 - lndicaçõo do(s) órgõo(s) estadual(is) e municipal{is) com competência para acolher as denúncias de infraçõo;

li - Procedimentos no forma de processo administrativo para apuraçõo das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitaçõo;

Ili - Critérios de puniçõo, tais como: valores de multa. formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;

IVDestinar o valor da multa para Organizações Nõo Governamentais {ONG's) que tratem de questões relacionadas com a discriminaçõo da vítima;
VGarantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
VICampanha de divulgaçõo e conscfentizaçõo no âmbito dos órgãos públicos estaduais e municipais. a funcionários e contribuintes, do teor desta Lei e sua regulamentaçõo.
Art. 8.
' - As autoridades oficiadas não pcderõo recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgõo Estadual ou Municipcl definido pela regulamentaçõo, sob pena de respcnsabilidade funcion~

· ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer pessoa ou Organização Não Governamental (ONG}, mesmo que o requerente não tenha ido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art. 9.
- Ficando constatada a incitação ao ódio e a violência, a autoridade pública deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 1.
- No caso de produção de materiais com caráter discriminatório, o órgão público deverá realizar a apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOV Pessoa, 1 o de janeiro de 003; '.)d

NO ESTADO DA PARAÍBA,

Proc mação da República

em João

CASSIOC A[L

Governador

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