Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7309, de 10 de janeiro de 2003
Lei nº 7309/2003
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DESTA DATA
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· ESTADO DA PARAÍBA
LEIN.º 7.309 DE 1 O DE JANEIRO DE 2003
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento usuário. cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares:
li - recusar. negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno/a em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
Ili - impedir o acesso nas escadas ou elevadores sociais de edifícios privados ou públicos:
· ESTADO DA PARAÍBA
- multa;
li suspensão temporária do alvará ou autorização de
funcionamento;
Ili - cassação do alvará ou autorização de funcionamento~
ESTADO DA PARAÍBA
Parógrafo único - Quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero. portadora de necessidades especiais. convicçõo religiosa ou política e condiçõo social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensõo temporária do funcionamento.
Ar!. 7' - Num prazo de 90 (noventa) dias. a contar de sua publicaçõo, o Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, de modo a abordar. no mínimo, os seguintes dispositivos:
1 - lndicaçõo do(s) órgõo(s) estadual(is) e municipal{is) com competência para acolher as denúncias de infraçõo;
li - Procedimentos no forma de processo administrativo para apuraçõo das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitaçõo;
Ili - Critérios de puniçõo, tais como: valores de multa. formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
· ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOV Pessoa, 1 o de janeiro de 003; '.)d
NO ESTADO DA PARAÍBA,
Proc mação da República
em João
CASSIOC A[L
Governador