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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12352, de 22 de junho de 2022

Lei nº 12352/2022

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LEI Nº -~ ~. 350 DE :l,;L DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Dispõe sobre o respeito ao uso do nome social nas lápides e atestados de óbito de travestis, mulheres transexuais, homens transexuais e demais pessoas trans, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o reconhecimento do nome social em consonância com a identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de seus túmulos e jazigos, bem como na certidão de óbito e nos demais documentos relacionados ao fato, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se o reconhecimento dos usos do nome social assegurados no Decreto federal nº 8.727 , de 28 de abril de 2016 e na Lei Estadual 10.908/2017.
§ 2ºConsidera-se a expressão pessoas trans como sinônimo de travestis, mulheres transexuais, homens trans e demais pessoas trans.
§ 3ºCompreende-se como identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa, determinada por autodenominação, que diz respeito à forma como se identifica e se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional , em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos, deverão adotar o nome social de pessoas trans .
§ 1ºNas lápides e jazigos constará apenas o nome social.

1 ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºÉ vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas transexuais na forma escrita ou verbal em documentos ou procedimentos públicos relacionados ao que trata essa legislação.
§ 3ºA família da pessoa transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nas lápides, na certidão de óbito e nos registros dos sistemas de informação dos locais responsáveis pelo sepultamento, cremação e tanatopraxia.
§ 4ºA solicitação de inclusão de nome social de que trata esta Lei é vedada no caso de pessoas trans que, ainda em vida, tenham realizado retificação do registro civil.
Art. 3.
Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado - além do respeito ao nome social - o respeito à identidade de gênero e, portanto, à aparência pessoal e vestimentas utilizadas pela pessoa transexual ao final de sua vida.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei implica ilícito passível de multa, previsto na Lei nº 10.909/2017, a ser revertida para o custeio de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos das pessoas trans e para o enfrentamento à transfobia nas instituições e na sociedade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de junho de 2022; 13 ° da Pr clamação da República.

JOÃO ÊDO LINS FILHO

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