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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10908, de 8 de junho de 2017

Lei nº 10908/2017

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LEI foi publicada DO DOE. Nesta Data °TAg~ &&!t. ~~ Gerencie F.x"~utiva de Registro de Atos e ~gijlílÇão da Casa Civil do Governador

EST AnO DA PARAíBA

Dispõe sobre o tratamento nominal e a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta será assegurado a transexuais e travestis o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos desta Lei.

unico

Art. 2.
O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno, acompanhado do nome social doCa) usuário(a), o qual será exteriorizado nos atos administrativos.
Art. 3.
Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvagua rdar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art. 4.
A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento de cadastros, formulários, prontuários e documentos

prerr congêneres perante o Poder Público ou ao se apresentar para atendimento Ofi 6'g'0 puhliro, ou privado, no, ",mo, do MUgO 5" d,,1a Loi, o ., ESTADO DA PARAÍBA

que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social, devendo por este ser tratada.

Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos privados inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, sendo o seu descumprimento considerado ato de preconceito ou discriminação, passível de punição nos termos da Lei nO 7.309, de 10 de janeiro de 2003.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2017; 129" da Proclamação da (1blica. /j \t~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

~ Governador

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