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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11836, de 11 de março de 2021

Lei nº 11836/2021

CAPÍTULO – ! DISPOSICÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída no Estado da Paraíba a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo como o conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta do Estado da Paraíba, com os seguintes objetivos:
Iincentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento no Estado da Paraíba;
IIfomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas no Estado;
IIIestimulai· a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política;
IVapoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, p1·omovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;
Vpropiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas.
Art. 2.
A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo tem como base os seguintes princípios e diret1 izes:

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Iprevalência de ações de natureza emancipatória;
IIperenização das ações de fomento ao cooperativismo;
IIIprogressiva regularização das sociedades Cooperativas;

ESTADO DA PARAÍBA

IVarticulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Di1·eta e Indi1·eta;
Vpa1·cerias público-pI·ivadas voltadas pa1·a o fortalecimento e desenvolvimento do cooperativismo;
VIestabeleceI· t1·atamento t1·ibutário adequado ao ato coope1·ativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou ju1·ídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas po1· conta própria sem a inte1·veniência da cooperativa.
Art. 3.
São beneficiárias da Política Estadual de Apoio ao CoopeI·ativismo as cooperativas com sede e atuação no Estado da Paraíba.

, ,

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

. .

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ESTIMULOS AO COOPERA TIVISMO

Art. 4.
Para efetivai· a Política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, at1·avés dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
Iprestai· assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
IIestabelecer incentivos fiscais e financeii os para o

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desenvolvime11to do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas, inclusive para financiar programas de capacitação gerencial e concessão de tI·atamento fiscal diferenciado, na forma da lei;

IIIpromover o estreitamento das relações das coope1·ativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;
IVpromover a f 01·mação e a capacitação técnica e profissional em coope1·ativismo, bem como em gestão e ope1·ação de tecnologias aplicadas a p1·ocessos " . . econom1cos cooperativos;
Vestimular a inclusão de estudos sobre cooperativis1no nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;
VIproporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de coope1·ativas;
VIIautorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos a cooperativas, na forma da lei.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo poderão se1 4

executadas mediante cont1 atos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação

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· em vigor.

Art. 5.
O Poder Executivo Estadual adota1 á mecanismos de

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incentivo financeiro às cooperativas, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema coope1·ativo do Estado da Paraíba.

Art. 6.
Para fina11ciar os programas de estímulo ou p1 omoção 4

das atividades das cooperativas, o Poder Executivo Estadual poderá utilizai· os recursos contemplados no orçamento, especificamente previstos no Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB, atualmente i·egido pela Lei Estadual nº 10.128, de 23 de outub1·0 de 2013 .

Art. 7.
O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento dife1·enciado para as cooperativas de pequeno porte e que atuem com os seg1nentos mais frágeis da economia, p1 iorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e 4

simplificando as exigências contábeis pa1·a o exercício de suas atividades.

Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual estabelecerá em 1·egulamento próprio os critéI·ios pa1·a a classificação e enquad1 amento das cooperativas de

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que trata o caput deste artigo, podendo estes crité1·ios ser dife1·enciados a depender do 1 amo atividade. 4

Art. 8.
As coopeI·ativas legalmente constituídas no Estado da Pa1·aíba poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, sendo que as exigências r·elativas ao capital social mínimo passam a ter por referência o patrimônio líquido das cooperativas, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.
Art. 9.
O PodeI· Público Estadual incentiva1 á o estudo do

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coope1·ativismo na sua i·ede de ensino por meio do:

Idesenvolvimento da cultura cooperativista;
IIfomento ao desenvolvimento de cooperativas escola1 es;4
IIIdas p1·áticas pedagógicas com fins cooperativistas;
IVda utilização dos estabelecimentos públicos estaduais ensino pelas sociedades cooperativas pa1·a fins de programações em comum.

, ESTADO DA PARAIBA ,

CAPÍTULO III

- DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 10.
Decreto do Chefe do Pode1· Executivo regulamenta1 á, 4

no que couber, esta Lei.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrár·io.

, , PALACIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 1A de março de 2021; 133° da rocl ação da República.

DO LINS FILHO vernador

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