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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 62, de 9 de julho de 2004

Lei nº 62/2004

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Art. 1.
- As diretrizes para a criação e a delimitação das unidades regionais mencionadas no art. 24 da Constituição do Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas, farse-ão conforme o disposto nesta Lei.

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* ESTADO DA PARAÍBA

09 DE JULHO

Dispõe sobre as diretrizes de regionalização do Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faç1> saber 'lue o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A competência para instituição de unidades regionais é do Estado, mediante Lei Complementar, ouvindo-se sempre os Municípios envolvidos.
Parágrafo único- As unidades regionais mencionadas no caput deste artigo são: regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, definidas nos artigos 7°, 8° e 9" desta Lei, de acordo com o nível de integração e conurbação.
Art. 3.
- O Estado desenvolverá ação administrativa regionalizada, com o objetivo de promover:

1 planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável equilibrado e integrado do Estado, buscando a constante melhoria da qualidade de vida da população;

IIa integração entre os níveis federal, estadual e municipal de Governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos, para garantir maior eficiência no desempenho das ações públicas; eçe

* ESTADO DA PARAiBA

IIIa utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, respeitando sua sustentabilidade e peculiaridades, com justiça social e complementaridade dos setores urbanos e rurais.
Art. 4.
- São consideradas fimções públicas de interesse regional:

1 - o planejamento integrado do desenvolvimento regional;

IIas prestações de serviços de utilidade pública de:
a)saúde;
b)educação;
e)transporte coletivo;
d)segurança pública;
e)limpeza pública;
f)abastecimento d' água;
g)esgoto sanitário;
h)abastecimento alimentar;
i)cidadania; e
j)outros que vierem a ser criados.

m - o exercício do poder de policia administrativa para:

a)preservação ambiental;
b)controle do uso e ocupação do solo;
e)preservação do patrimônio histórico e cultural; e
d)definição e execução do sistema viário intra-regional;
IVa utilização de incentivos técnicos e financeiros como estimulo à atividade econômica; e
Va imposição de tributos.
Art. 5.
- A tiestão Regional será assegurada pela:

1 - participação nas deliberações regionais das unidades técnico-adminsitrativas com atuação da região e pertencentes aos 3 (três) níveis de Governo e das representações dos Poderes Executivos Estadual e

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· ESTADO DA PARAÍBA

Municipais e da respectiva Associação de Municípios, assegurando também a participação da sociedade;

IIconsolidação e compatibilização dos recursos destinados à região pelos três níveis de governo; e
IIIarticulação das ações governamentais com as deliberações regionais.
Art. 6.
- O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante Lei Complementar, em unidades regionais, configurando regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme as respectivas peculiaridades.
Art. 7.
- Considerar-se-á "Região Metropolitana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e ação conjunta, com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum dos entes públicos nela atuantes e que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
Ipopulação igual ou superior a 10% (dez por cento) do Estado;
IIsignificativa conurbação;
IIInítida polarização, com funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade e especialização; e
IValto grau de integração sócio-econômica.
Art. 8.
- Considerar-se-á "Aglomeração Urbana" o agrupamento de Municípios limítrofes que exijam planejamento integrado e ação coordenada dos entes públicos de interesse comum e que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
Ipopulação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do Estado;
IIurbanização contínua entre Municípios ou manifesta tendência neste sentido; III polarização crescente, com tendência à especialização das funções urbanas ou regionais; e
IVforte integração sócio-econômica~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
- Considerar-se-á "Microrregião" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado para o seu desenvolvimento e integração regional e que apresentar, cumulativamente, características de integração funcional de natureza fisico·territorial, sócioeconômica e administrativa.
Art. 1.
- A existência das características referidas nos arts. 6°, 7" e 8° desta Lei Complementar será certificada pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Fazenda - SEPLAN.
§ 1º- Os dados demográficos nos arts. 6° e 7" serão os fornecidos pelo IBGE, à época da certificação, com margem de erro de 3o/o (três por cento), para mais ou para menos.
§ 2º- Os projetos de Lei Complementar que objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com a certidão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11.
- No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e os órgãos com atuação regional considerarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional.
Art. 12.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~de julho de 2004; 116° da Proclamação da República.

Governador

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