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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 59, de 30 de dezembro de 2003

Lei nº 59/2003

CAPÍTULO I

DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA

Art. 10.
- Fica criada a Região Metropolitana de João Pessoa, integrada pelos Municípios de Bayeux, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Rio Tinto e Santa Rita, na forma prevista no art. 24 da Constitu ição do Estado da Paraiba.
§ 10º- Em até trin ta dias após a publicação desta Lei , os Mun icipios listados no caput deste art igo deverão, por seus Prefeitos, comunicar a conco rd ância em participar da Região Metropolitana ora criada , sob pena de exclusão .
§ 20º- Os Municipios que vierem a ser co nstitu idos a partir da fusão ou do desmembramento dos Municip ios ciladas neste ariigo, respeitado os disposto no art. 24 , da Constituição Estadual, passarão a compor, automaticamente, a Região Metropolitana de João pessoa~

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Em, 3f2/ /0/(1)3 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR ~. s-.J.

ESTADO DA PARAisA

LEI COMPLEMENTAR W 59 ,DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Cria a Região Metropolitana de João Pessoa , o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO – 11 DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO

Art. 2.
- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metro politano, de caráter consultivo. normativo e deliberativo. composto pelo Governador do Estado. que o presidirá. pelo Prefeito de cada Município que integra o Consórci o de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - P8 , além de dois representantes do Estado e igual número de representan tes da sociedade civil, sendo a representação da sociedade civil co mposta por, pelo menos, um rep res entante das classes produtoras, um representante da class e comercial, um representante dos trabalhadores , um representante da Universidade Federal da Paraíba - UFP8 e um representante da Universidade Estadual da Paraiba - UEPB .
§ 1º- Os representa ntes do Estado. no Conselh o de Dese nvolvimento Metropo litano. serão designados pelo Governador, sendo um deles, em caráte r pe rm anente , o Secretário de PlanejamE3nto, e o outro em fun ção da maior correlação com os assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho da Região Metropolitana.
§ 2º- O consórcio de Desenvolvimento Intermun icipal da Região Metropolitana de João Pessoa - COND IAM - P8 participará do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na cond ição de Secret aria Executiva. sem direito a voto.
§ 3º- Incumbe ao Estado prove r, ás expensas próprias , as despesas de manutenção do Conselh o de Desenvolvimento da Região Metropolita na de João pessoa. med iante recursos orçam entários .
§ 4º- O Vice-Gove rnador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento presidir o Conselho, nos impedimentos do Governador e do Vice-Governador.
§ 5º- Os representantes das classes produtoras, comercial e dos trabalhad ores serão ind icados pelas respectivaw.

ESTADO DA PARAíBA

federações, para cumprimento de mandato de um ano. em sistema de rodizio para cada categoria.

Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;

II definir e supervisionar as atividades, os empreendimentos e os serviços declarados como de interesse comum;

IIIinstituir e promover demais instrumentos de planejamento do interesse metropolitano , entre eles. o Sistema Metropolitano de Informações;
IVpropor critérios de compensação financeira aos Municipios Metropolitanos que suportem õnus decorrentes da execução de funções e de serviços de interesse comum;
Velaborar seu regimento interno;
VIcomunicar suas deliberações aos Municípios da Reg ião e ás auto ridades estaduai s resp onsáveis pe las funções públicas de interesse comum , no prazo de 20 (vinte ) dias , após a decisão;
VIIconvocar ordinariamente . a cada 6 (seis) meses . audiências públicas, para expor suas deli berações referentes aos estudos e aos planos em desenvolvimento pelo CONDIAM - P8 , como também prestar constas relativas á utilização dos recursos públicos aplicados sob a supelvisão do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana .
Parágrafo único- O Conselho de De senvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa compatibilizará suas deliberações com as di retrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvulv imento da Regiã0C\2.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa deliberara por maioria simples ou por quo rum especial. nos term os do reg imento. a ser aprovado pelo Conselho.
§ 10º- O Conselho só podera deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes .
§ 2º0 - Na hipótese de empate. o Presid ente tera direito a voto, pa ra efeito de desempate.
Art. 5.
- O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa podera constitui r Cãmaras Temá ticas de Natu reza Técnica , para assegura r rapidez no processo operacional.
Parágrafo único- O Regimen to Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento e a composição das Cãmaras Tematicas de Natureza Técnica. de que poderão participar Organizações Não Governamentais - ONGs, a critério do Conselho.

CAPÍTULO – 111 DO ÓRGÃO EXECUTOR

Art. 6.
- A execução das decisões ema nadas do Conselho Deliberativo serão operacionalizadas pelo Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - P8, instituído pe los Municípios integra ntes da Região Metropolitana.
Parágrafo único- No caso de extinção do CONDIAM - P8, na forma da legislação vigente . o Pode r Executivo poderá des ignar out ra in stitui ção . para operacional iza r as decisões do Conselho Deliberativo .

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA~

Art. 7.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Desenvolvimento do Estado (FDE) crédito especial . no valor de até RS 100.000.00 (cem mil reais), para atender ás despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 8.
- A insta lação do Conse lh o de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa dar-se-á por convocação do Governo do Estado , no prazo de até 90 (noventa) dias. contados da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Conselho reunlr-se-á . trimestra lm ente, em sessões ordinárias e extraord in árias, quando convocado por mais de 50 % dos seus integrantes.
Art. 9.
- Os recursos fin anceiros do Estado e/ou de ri vados de convênios, acordos , ajustes , financiamentos e/o u empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse dà Região Metropolitana de João Pessoa serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE) .
§ 1º- Os recursos do Tesouro Estadual serão vinculados e disponibilizados para o FDE e movimentados pelo Secretá rio de Planejamento do Estado, segundo programa(s) de trabalho(s) aprovado(s) pelo Con selho de Desen volv imento da Região Metropolitana.
§ 2º- Os recursos onglnanos de fontes diversas do Tesouro Estadual serão depositados em nome do FDE. em instituição bancária oficial, conforme deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Regiã o Metropolitana de João Pessoa. e movimentados pelo Secretário de Planejamento do Estado , nos termos, nas formas e nos limites definidos em plano(s) de trabalho(s) aprovado(s) pelo Conselho de Desenvolvimento da Reg ião Metropol ita na @.

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§ 30º- Mediante convênio firmado pelo Governo do Estado, a aplicação dos recursos, vinculados a ações de interesse da Região Metropolitana de João Pessoa, poderá ser realizada pelo Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - PB .
Art. 10.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA , em João Pessoa , 3 0 de dezembro de 200~, 115 0 da Proclamação da República , "

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Governador

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