Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 43, de 22 de dezembro de 1986

Lei nº 43/1986

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 19.
- O art. 44 da Lei Complementar nº 28, de 06 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44
§ 19º- Nas Comarcas da Capital e de Campina Grande servirão como substitutos três (03) Promotores de Justiça, para cada uma, designados por ordem numérica. $ 29 - O Conselho Superior do Ministério Público fa râ a indicação, para provimento dos cargos a que se refere o parágra fo anterior, dentre os Promotores de Justiça que na segunda entrân cia, contem mais de dois (02) anos de intersticio, e serão removidos na forma da lei. -
§ 39ºAos membros do Ministério Público que comple tarem o tempo para efeito de aposentadoria, serão assegurados os di reitos e vantagens conferidos aos titulares da terceira (38) entrân cia, desde que se encontrem no exercicio do cargo a que alude o pará grafo primeiro deste artigo.
§ 49ºAs atribuições administrativas previstas - nes ta Lei também se estendem aos Promotores de Justiça da Capital e de Campina Grande.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em: 23/12/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Podna

2. - um

§ 58ºNas Comarcas onde houver mais de Juiz, haverá tantos Promotores de Justiça quantas forem as Varas existentes, previstas no Código de Organização Judi ciária do Estado, operando-se automaticamente o provimento, à medida em que outras forem criadas ou desdobradas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
seguinte redação: - O art. 46 passa a vigorar com a "Art. 46
§ 1º- Integram a carreira do Ministério Pú blico, na primeira instância, os Promotores de Justiça Su bstitutos, os de la, 2a e 3a entrâncias e, na segunda, Os Procuradores de Justiça.
§ 29º- O ingresso na carreira do Ministério Público, dar-se-â por concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, Símbolo MP-S. O art. 47 passa a vigorar com a
Art. 39.
- seguinte redação: "Art. 47 -
§ 29º- - Realizado o concurso a que se refere o parágrafo anterior, e publicado o seu resultado no Diário da Justiça do Estado, assegurar-se-ão as nomeações dos apro vados obedecido o critério de classificação.
Art. 49.
- O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 -
Parágrafo único- A ajuda de custo a que se refere este artigo será deferida pelo Procurador Geral de Justiça apenas ao membro do Ministério Público que comprova damente transferir sua residência para a Comarca de que for titular efetivo.
Art. 58.
- O art. 101, caput, passa a vigo wre

rar com a seguinte redação: 3. OS "Art. 101 As diarias a que se referem artigos anteriores são calculadas à razão de um trinta avos do padrão do vencimento base acrescidas da representação do cargo.

Art. 69.
- O art. 215 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 215 - O Quadro de Promotor de Justiça consti Substituto, Símbolo MP-S, inicial de carreira, será tuído de quinze (15) cargos e seus titulares exercerão atri buições em caráter de substituição eventual na primeira segunda entrâncias, por designação do Procurador Geral Justiça. - e de Promo são
Parágrafo únicoOs vencimentos do tor de Justiça Substituto a que se refere este artigo, fixados em obediência ao mesmo escalonamento previsto

art. 97 da Lei Complementar nº 28, de 06 de julho de 1982.

Art. 78.
Para os efeitos desta Lei, - no ficam de criados seis (06) cargos de Promotor de Justiça Substituto, de segunda entrância, Símbolo MP-2 e quinze (15) cargos Promotor de Justiça Substituto, inicial de carreira, Símbolo MP-S. -
Art. 89.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 1986; 989 da Proclamação República. Mr MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR da Sindulfo Guedes Santiago SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.