Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 24, de 12 de abril de 1996
Lei nº 24/1996
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· ESTADO DA PARAÍBA
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LEI COMPLEMENTAR NQ 24, de 12 de abril de 1996
Estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. t· - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservação a continuidade e a unidade histórico"cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito à população diretamente interessada.
m - Centro urbano já constituído, com número de casas superior a trezentos;
ESTADO DA PARAÍBA
§ t · - Os requisitos dos incisos I e III serão fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ '12 - O Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar.
Art. s· - Atendidas as exigências do artigo anterior, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para a consulta à população diretamente interessada da área respectiva, cuja forma será regulamentada mediante Decreto Legislativo, respeitados os seguintes critérios:
1 - Residência do votante há mais de um ano na área;
ESTADO DA PARAÍBA
1 - O nome, que será o da sua sede;
m - A Comarca a que pertencerá;
§ t· - Somente será iniciado o processo legislativo para elaboração da Lei, se o plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores inscritos, na área a ser desmembrada.
Art. r- - Publicada a Lei, a Assembléia Legislativa expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, aos Tribunais de Contas da União e do Estado, à Fundação IBGE, aos Ministérios responsáveis pelo Planejamento e Finanças e às secretarias Estaduais de Planejamento e Finanças, para que adotem as providências de praxe.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 1996; 107" da Proclamação da República.
* ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 02/95, de iruc1ativa de membro do Poder Legislativo que "estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios".
A negativa de sanção incide sobre o artigo 16, do projeto, que dispõe:
"Art. 16 - O funcionário público municipal que exerça sua atividade no
território do município recém instalado, poderá optar em continuar trabalhando na administração anterior, ou compor o quadro de pessoal do novo município, sem prejuízo de seu tempo de serviço e vantagem adquiridas".
Ao estabelecer que o servidor transferido poderá "compor o quadro de pessoal do novo município" o dispositivo vetado prevê uma forma de provimento de cargo que já não e mais permitida, face ao disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, segundo o qual a investidura em cargo público somente se dará através de concurso de provas ou de provas e títulos.
Saliente-se, ainda que, o quadro de servidores do novo município somente poderá ser instituído através de lei municipal promulgada após sua instalação, a ser integrada por cargos também criados pela nova administração municipal.
Em verdade, o enquadramento de servidores públicos através de leis específicos tal como se fazia anteriormente, hoje em dia, constitui prática banida do serviço público, conforme se constata através de seguidos pronunciamentos de nossas Cortes de Justiça.
Por tudo isso, veto o citado dispositivo do Projeto, assim procedendo com fundamento no artigo 65, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, por considerá-lo inconstitucional.
GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA
João Pessoa, 10 de abril de 1996.
NOTA T~CNICA DA ASSESSORIA JUR!DICA
O presente Projeto de Lei Complementar n2 02/95, de autoria do Deputado ZenÓbio Toscano, estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
O referido Projeto apresenta várias inovações com relação à Lei Complementar nQ 01/90, inclusive acrescentando fatores que implicam em uma maior dificuldade na criação de novos municípios paraibanos.
O art. lQ do Projeto conservou a mesma redação do art. lQ , da Lei Complementar nQ 01/90, ou seja, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarao a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano, e far-se-ão por lei, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.
Com relação ao início do processo, as alterações foram significativas. Vejamos:
Os requisitos que deverão ser obedecidos pelo município ob~ jeto de criação ou desmembramento também foram alterados:
- de acordo com o Projeto de Lei a população estimada do Mu nicÍpio deverá ser superior a cinco mil habitantes, havendo, desta forma, uma majoração,já que a Lei Complementar n2 01/90 exige uma população mínima de dois mil habitantes; GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA
- exige-se, agora, um centro urbano já construído, com numero de casas superior a trezentos. Pela Lei de 1990 este número é de cento e vinte ca sas;
- foi mantido o requisito que requer do novo município a existência de Cartório de Registro Civil, Posto de Polícia, Posto Telefônico, PostoMé dica e Seção Eleitoral. No entanto, o Projeto do Deputado ainda foi mais exigente ao acrescentar os seguintes {tens:
No que tange à lei de criação de municípios, a Lei Complementar nQ 01/90 dispõe que somente será iniciado o processo legislativo se o result~ do do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram as urnas, em manifestação a que tenha comparecido pelo menos cinquenta por cento dos inscritos.
Por sua vez, o Projeto assim estabelece:
"Somente sera iniciado o processo legislativo para elaboração de lei, se o resultado do plebiscito tiver sido favorável p~ lo voto da maioria absoluta dos eleitores inscritos, na área a ser desmembrada". (art. 6Q, § lQ)
Por fim, o Projeto de Lei inovou no art. 16 ao dispor que o funcionário público municipal que exerça sua atividade no território do município recém instalado, poderá optar em continuar trabalhando na administração anterior, o compor o quadro de pessoal do novo município, sem prejuízo de seu tempo de serviço e vantagens adquiridos.
Conclui-se, finalmente, que o Projeto de Lei Complementar nQ 02/95 trouxe novos requisitos e exigências que implicam em uma maior dificuldade' para a criação de novos municípios no EQado da Paraíba.
~ü~ ~' Af.U!!!._~C
l~\o ~\!IM\ EDUARDO DE VXí.CANTI Assessor Jurídico
De acordo. A consideração do Senhor Secretário Chefe do Gabi GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA
nete Civil. Caso o interesse governamental seja no sentido de tornar mais rigorosos os critérios para criação de novos municípios, o Projeto atende satisfatoria
mente esse posicionam~n~ ~~.. '.-; ~-
hf/sô~5tfl IOR y Assessor Jur dico