Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 24, de 12 de abril de 1996

Lei nº 24/1996

unico

I

II

'~ ,,,

· ESTADO DA PARAÍBA

l .f~I ~t' ' Dl. DE . ABRIL DE: 1996

LEI COMPLEMENTAR NQ 24, de 12 de abril de 1996

Estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. t· - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservação a continuidade e a unidade histórico"cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito à população diretamente interessada.

Art. 2.
· - Nenhum Município será criado ou desmembrado sem que sejam obedecidos, na respectiva área, os seguintes requisitos:
IPopulação estimada superior a cinco mil habitantes;
IIEleitorado não inferior a um terço da população;

m - Centro urbano já constituído, com número de casas superior a trezentos;

IVCartório de Registro Civil;
VPosto de Polícia;
VIPosto Teletõnico;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIPosto Médico;
VIIISeção Eleitoral;
IXEmpreendimentos Comerciais e/ou Industriais, na área do Distrito, com pelo menos 30 estabelecimentos inscritos na Secretaria das Finanças do Estado;
XEscola de 2· Grau;
XISistema de abastecimento d'água.

§ t · - Os requisitos dos incisos I e III serão fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º· - Os requisitos dos incisos II e VIII serão fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º" - O requisito do inciso IV será fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 42º- Os requisitos dos incisos V, VII, IX e X, serão fornecidos pelas Secretarias de Estado da Segurança Pública e/ou Polícia Militar, da Saúde, das Finanças e da Educação.
§ 5º"- O requisito do inciso VI será fornecido pela Telecomunicações da Paraíba S/A - TELPA.
§ 6º' - O requisito do inciso IX será fornecido pela Companhia de Água e Esgotos da Paraiba - CAGEPA, e a Prefeitura da Sede.

§ '12 - O Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar.

Art. 3.
" -Não será permitida a criação ou desmembramento de Município, desde que esta medida importe, para o Município de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 4.
· - A Assembléia requisitará, dos órgãos de que trata o art. 2°, as informações necessárias para cumprimento dos requisitos, aos quais serão prestadas no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.

Art. s· - Atendidas as exigências do artigo anterior, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para a consulta à população diretamente interessada da área respectiva, cuja forma será regulamentada mediante Decreto Legislativo, respeitados os seguintes critérios:

1 - Residência do votante há mais de um ano na área;

IICédula oficial em que se coloque ao eleitor a oportunidade de manifestar-se pela aprovação ou rejeição.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Nos casos de incorporação de um Município a outro ou fusão de dois ou mais dispensar-se-á a exigência dos requisitos do artigo 2°, consistindo o plebiscito em consulta às populações diretamente interessadas sobre a concordância ou não com a incorporação ou fusão.
Art. 62.
- A Lei de criação do Município mencionará:

1 - O nome, que será o da sua sede;

IIAs divisas, que deverão ser claras, precisas, contínuas, e sempre que possível acompanharão acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis;

m - A Comarca a que pertencerá;

IVA data de instalação.

§ t· - Somente será iniciado o processo legislativo para elaboração da Lei, se o plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores inscritos, na área a ser desmembrada.

§ 2º· - Sendo desfavorável o resultado do plebiscito a proposta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
§ 3º" - Não será realizada consulta plebiscitária, a menos de um ano das eleições gerais para os Municípios do País.

Art. r- - Publicada a Lei, a Assembléia Legislativa expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, aos Tribunais de Contas da União e do Estado, à Fundação IBGE, aos Ministérios responsáveis pelo Planejamento e Finanças e às secretarias Estaduais de Planejamento e Finanças, para que adotem as providências de praxe.

Art. 8.
' - A instalação do Município criado ou desmembrado, dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos em pleito direto e simultâneo com os demais Municípios do Pais.
Art. 9.
" - Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de quinze dias, enviar a Cãmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Projeto de Lei sobre os quadros administrativos e de pessoal.
Parágrafo único- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação vigente no Município de que foi desmembrado o território ou, havendo mais de um, no que tenha o centro urbano mais próximo.
Art. 10.
- Na toponimia do Município é vedada a repetição de nomes já existentes no Pais, bem como, a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação de mais de três palavras, excluídas as particularidades gramaticais, dando-se preferência quando obedecidos estes requisitos, ao nome do povoado que lhe servirá de sede. ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo único- A alteração da denominação dos Municípios criados e instalados, dar-se-á mediante representação da maioria qualificada da Câmara Municipal de Vereadores do Município respectivo.
Art. 11.
- O novo Município indenizará o ou os de origem das partes das dívidas vincendas após a sua instalação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente seu território.
Art. 12.
- Os bens públicos municipais situados no território do novo Município farão parte do seu patrimônio, a partir da criação.
Parágrafo único- Os efeitos deste artigo alcançam os Municípios criados e não instalados.
Art. 13.
- O Estado prestará assistência ao novo Município, fornecendo-lhe anteprojeto de leis e planos para o funcionamento da administração municipal.
Art. 14.
- Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar atos ou a favorecer informações aos interessados ou à Assembléia Legislativa, necessária à prova dos requisitos estabelecidos nesta lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 15.
- O Estado apoiará, com recursos humanos e materiaís, o Tribunal Regional Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária.
Art. 16.
- (VETADO)
Art. 17.
- Os Distritos que tiveram autorização para realização do plebiscito visando suas emancipações até o presente desta, não serão atingidos por esta Lei.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n· 01/90; Lei Complementar ri'- 10/91 e Lei Complementar n· 16/93.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 1996; 107" da Proclamação da República.

* ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 02/95, de iruc1ativa de membro do Poder Legislativo que "estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios".

A negativa de sanção incide sobre o artigo 16, do projeto, que dispõe:

"Art. 16 - O funcionário público municipal que exerça sua atividade no

território do município recém instalado, poderá optar em continuar trabalhando na administração anterior, ou compor o quadro de pessoal do novo município, sem prejuízo de seu tempo de serviço e vantagem adquiridas".

Ao estabelecer que o servidor transferido poderá "compor o quadro de pessoal do novo município" o dispositivo vetado prevê uma forma de provimento de cargo que já não e mais permitida, face ao disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, segundo o qual a investidura em cargo público somente se dará através de concurso de provas ou de provas e títulos.

Saliente-se, ainda que, o quadro de servidores do novo município somente poderá ser instituído através de lei municipal promulgada após sua instalação, a ser integrada por cargos também criados pela nova administração municipal.

Em verdade, o enquadramento de servidores públicos através de leis específicos tal como se fazia anteriormente, hoje em dia, constitui prática banida do serviço público, conforme se constata através de seguidos pronunciamentos de nossas Cortes de Justiça.

Por tudo isso, veto o citado dispositivo do Projeto, assim procedendo com fundamento no artigo 65, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, por considerá-lo inconstitucional.

GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

João Pessoa, 10 de abril de 1996.

NOTA T~CNICA DA ASSESSORIA JUR!DICA

O presente Projeto de Lei Complementar n2 02/95, de autoria do Deputado ZenÓbio Toscano, estabelece requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.

O referido Projeto apresenta várias inovações com relação à Lei Complementar nQ 01/90, inclusive acrescentando fatores que implicam em uma maior dificuldade na criação de novos municípios paraibanos.

O art. lQ do Projeto conservou a mesma redação do art. lQ , da Lei Complementar nQ 01/90, ou seja, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarao a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano, e far-se-ão por lei, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.

Com relação ao início do processo, as alterações foram significativas. Vejamos:

a)de acordo com a Lei Complementar n2 01/90, para que se i nicie o processo de criação de municípios é necessário requerimento subscrito , no mínimo, por cinco Deputados com assento na Assembléia Legislativa. Já o Projeto de Lei exige que o requerimento seja subscrito por, no mínimo, doze Deput~ dos;
b)o nQ de eleitores, residentes e domiciliados na área res pectiva, que deverão enviar representação para a Assembléia foi elevado de cem para duzentos.

Os requisitos que deverão ser obedecidos pelo município ob~ jeto de criação ou desmembramento também foram alterados:

- de acordo com o Projeto de Lei a população estimada do Mu nicÍpio deverá ser superior a cinco mil habitantes, havendo, desta forma, uma majoração,já que a Lei Complementar n2 01/90 exige uma população mínima de dois mil habitantes; GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

- exige-se, agora, um centro urbano já construído, com numero de casas superior a trezentos. Pela Lei de 1990 este número é de cento e vinte ca sas;

- foi mantido o requisito que requer do novo município a existência de Cartório de Registro Civil, Posto de Polícia, Posto Telefônico, PostoMé dica e Seção Eleitoral. No entanto, o Projeto do Deputado ainda foi mais exigente ao acrescentar os seguintes {tens:

a)empreendimentos comerciais e/ou industriais, na área do Di.!!. trito, com pelo menos 30 estabelecimentos inscritos na Secretaria das Finanças do Estado;
b)Escola de 22 grau;
c)Sistema de Abastecimento d'água.

No que tange à lei de criação de municípios, a Lei Complementar nQ 01/90 dispõe que somente será iniciado o processo legislativo se o result~ do do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram as urnas, em manifestação a que tenha comparecido pelo menos cinquenta por cento dos inscritos.

Por sua vez, o Projeto assim estabelece:

"Somente sera iniciado o processo legislativo para elaboração de lei, se o resultado do plebiscito tiver sido favorável p~ lo voto da maioria absoluta dos eleitores inscritos, na área a ser desmembrada". (art. 6Q, § lQ)

Por fim, o Projeto de Lei inovou no art. 16 ao dispor que o funcionário público municipal que exerça sua atividade no território do município recém instalado, poderá optar em continuar trabalhando na administração anterior, o compor o quadro de pessoal do novo município, sem prejuízo de seu tempo de serviço e vantagens adquiridos.

Conclui-se, finalmente, que o Projeto de Lei Complementar nQ 02/95 trouxe novos requisitos e exigências que implicam em uma maior dificuldade' para a criação de novos municípios no EQado da Paraíba.

~ü~ ~' Af.U!!!._~C

l~\o ~\!IM\ EDUARDO DE VXí.CANTI Assessor Jurídico

De acordo. A consideração do Senhor Secretário Chefe do Gabi GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA

nete Civil. Caso o interesse governamental seja no sentido de tornar mais rigorosos os critérios para criação de novos municípios, o Projeto atende satisfatoria

mente esse posicionam~n~ ~~.. '.-; ~-

hf/sô~5tfl IOR y Assessor Jur dico

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.