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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13537, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 13537/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a compos1çao, a organização e as competências do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

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DE DEZEMBRO DE 2024.

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AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Auditoria de Controle Externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO

Art. 2.
O Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução, de caráter permanente e essencial ao exercício do controle exte desempenhado pelo Tribunal de Contas da Paraíba, reúne todas as unidade finalísticas, auditoriais e instrutórias.

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Parágrafo únicoA direção, coordenação, superv1sao, chefia e o assesssoramento do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução serão organizadas na forma de funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por Auditores de Controle Externo, escolhidos segundo critérios objetivos que considerem as habilidades técnicas e pessoais, observados parâmetros de equidade e gênero.
Art. 3.
São príncipios institucionais aplicáveis ao Órgão de que trata este capítulo a segregação da função de auditoria com as funções judicante e administrativa a cargo do Tribunal, assim como o príncipio da autonomia da coordenação, da independência funcional e da imparcialidade dos Auditores de Controle Externo no desempenho das competências do referido Órgão.
Art. 4.
Ao Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução compete o planejamento, a coordenação e a execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização e controle exterrno de que trata o art. 71 da Constituição do Estado da Paraíba, resguardada a prerrogativa do Relator de presidir as instruções processuais.
§ 1ºPara proceder à instrução, o Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução realizará as inspeções e auditorias necessárias, sendolhe assegurado o pleno exercício de suas competências, com as prerrogativas previstas em lei.
§ 2ºNo exercício de suas competências, poderá o Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução fazer uso dos meios legais para a obtenção de informações e de provas indispensáveis à sua análise, evidenciação e conclusividade instrutória.
§ 3ºOs Auditores de Controle Externo emitirão relatórios conclusivos, devidamente fundamentados e com as respectivas propostas de encaminhamento, manifestando-se sobre a existência ou não de irregularidades, discriminando-as de forma clara e incontroversa, inclusive quanto aos valores envolvidos.
Art. 5.
As diretrizes e metas anuais do Órgão Auditoria, Fiscalização e Instrução serão estabelecidas pelo Plano Anual de Auditoria - P AA, formalizado por meio de Resolução Administrativa d Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, levando-se em conta estudos

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capacidade operacional das unidades, dimensionamento de pessoal e custobenefício do controle, com base nos critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade.

Art. 6.
O Comitê Técnico, órgão consultivo de deliberação colegiada do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução, será composto exclusivamente por Auditores de Controle Externo e se reunirá periodicamente para análise de questões técnicas relacionadas ao controle externo, com regulamentação em norma específica a cargo do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

SEÇÃO I

Da Carreira, do Provimento e das Atribuições

Art. 7.
O Auditor de Controle Externo é o ocupante de cargo efetivo do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, concursado original e especificamente para o exercício de atividade exclusiva do Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, a quem compete as atribuições de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas.
§ 1ºO ingresso no cargo de que trata o caput ocorre no primeiro nível da respectiva carreira, mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, exigindo-se o nível superior como requisito mínimo de investidura.
§ 2ºÉ indispensável a participação de, pelo menos, um Auditor de Controle Externo na Comissão do Concurso Público para o cargo a que se refere este artigo.

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Art. 8.
Sem prejuízo de atribuições legais específicas por especialidade, orientação ou área, são atribuições gerais do cargo de Auditor de Controle Externo:
Ipropor, planejar, executar, coordenar e monitorar os trabalhos finalísticos de auditoria, inspeção, instrução processual e demais procedimentos de fiscalização no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Estado da Paraíba;
IIinstruir os processos finalísticos de controle externo, inclusive contas, atos sujeitos a registro, denúncias, representações, recursos, consultas, além da fiscalização de atos, contratos, convênios e repasses que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, estão sujeitos ao controle externo exercido pelo Tribunal, neles se manifestando conclusivamente;
IIIrealizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orcamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos, entidades e unidades administrativas jurisdicionadas do Tribunal;
IVfiscalizar a aplicação dos recursos públicos e avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos programas, projetos e ações governamentais;
Vpropor medidas de aperfeiçoamento, quando constatadas oportunidades de melhoria ou impropriedades formais e medidas corretivas, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis, quando for o caso;
VIanalisar as manifestações defensivas, documentos e elementos ofertados pelos responsáveis, em sede de contraditório;
VIIrealizar diligências e utilizar diversos meios legais de obtenção de dados e elementos de informações e de provas, reunindo as informações e os documentos indispensáveis à análise, evidenciação e conclusividade instrutória;
VIIIapurar valores de débitos e propor, quando cabíbel, imputações, aplicações de multas, inabilitação para o exercício de função pública, declaração de inidoneidade, cientificações a outras esferas apuratórias e demais medidas, na forma da Lei;
IXanalisar e instruir os atos e procedimentos relativos à fiscalização da gestão fiscal; a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência de cada ente federativo; a gestão e destinação das receitas públicas; de concessão e administração de benefícios fiscais o financeiros , bem como renúncia de receita; de despesa ou de alienação de bens;

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Xrealizar acompanhamento da gestão, por meio de procedimentos de fiscalização concomitante, sugerindo a emissão de alertas em caso de indícios de irregularidades;
XIparticipar de trabalhos na área administrativa em situações que requeiram especialização na sua área de conhecimento;
XIIdesempenhar outras atribuições finalísticas compatíveis com a natureza, o grau de complexidade e responsabilidade do cargo.

SEÇÃO II

Dos Deveres e Obrigações

Art. 9.
No irrenunciável exercício das suas atribuições, o Auditor de Controle Externo possui as seguintes obrigações:
Imanter atitude de independência, tecnicidade e imparcialidade;
IImanifestar-se conclusivamente nos processos de controle externo;
IIIpropor a aplicação de multas, demais sanções e medidas previstas na legislação pertinente;
IVrepresentar à chefia imediata sobre ilegalidades ou irregularidades detectadas no exercício de suas atribuições;
Vrepresentar às instâncias competentes contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, nos casos previstos em lei.
Art. 10.
São direitos dos Auditores de Controle Externo:
Iexercer suas atribuições com independência, probidade, imparcialidade, impessoalidade, transparência e eficiência;
IIguardar sigilo sobre dados e informações obtidas no exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios, pareceres e conclusões, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IIIcoordenar ou participar de diligência fora da sede de trabalho e em qualquer ponto do país para que seja designado;

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IVobservar os padrões mínimos de conduta previstos no Código de Ética do Tribunal de Contas a as Normas Internacionais de Auditoria do Setor Público;
Vmanter-se atualizado com a legislação, instruções, normas, tecnologias e metodologias atinentes aos trabalhos.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

Art. 11.
São direitos dos Auditores de Controle Externo:
Ireceber remuneração compatível com grau de complexidade, responsabilidade e relevância de suas atribuições finalística e exclusivas de Estado, nos termos do art. 39, § 1º, da Constiuição Federal, assegurada a revisão anual constitucional;
IIter garantias de proteção contra pressões políticas e econômicas, inclusive para atuar com independência funional e técnica no desenpenho de suas atribuições;
IIIparticipar de programas e ações de capacitação e aprimoramento, com o objetivo de manter a atualização permanente nas áreas de atuação de auditoria, controle, gestão pública e legislação aplicável;
IVpossuir representação em fóruns e instâncias decisórias que discutam temas afetos ao exercício de suas atribuições e atividades e ao funcionamento do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução.
Vinscrição nos conselhos profissionais para os quais se encontra habilitado, observada a legislação de regência.
Art. 12.
São prerrogativas e garantias dos Auditores de Controle Externo:
Ilivre ingresso em órgão e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
IIacesso a todos os documentos, em meio físico ou digital, informações e sistemas necessários à realização de seu trabalho;
IIIcompetência para requisitar informações e documentos necessários para a fiscalização e a instrução de processos sob sua resposanbilidade, fixando prazo razoável para o seu atendimento;

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IVcompetência para requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas, inclusive força policial, quando necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
Vestar sujeito a comissões de sindicância, disciplinar ou correicional, com a participação de Auditor(es) de Controle Externo.
Parágrafo únicoO Auditor de Controle Externo, cargo indispensável e essencial ao controle externo, é inviolável por seus atos e manifestações no estrito exercício das suas atribuições, observados os limites da lei, não podendo ser punido ou prejudicado por quaisquer conclusões e opniões expostas no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 13.
É vedado aos Auditores de Controle Externo:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, presente ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem;
IIprestar, concomitantemente, sob pela de falta grave, serviços de qualquer natureza, exceto os casos previstos na Constituição Federal, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IIIdivulgar informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, relatórios, instruções, pareceres e informações constantes em processos que ainda não tenham sido publicados ou cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização;
IVvaler-se de seu cargo para obter qualquer facilitação ou favorecimento em proveito próprio ou de terceitos;
Vatuar em processo de interesse prórpio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, servidor do órgão de controle interno de uniade jurisdicionada que integra o processo ou representante do Ministério Público de Contas.

7/ S · ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA vedação de que trata o inciso II deste artigo se aplica, inclusive, a Auditores de Controle Externo em disponibilidade ou em gozo de licença de qualquer tipo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Fica criada a carteira de identidade funcional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que será disciplinada por meio de Resolução Administrativa do Tribunal de Contas, com o objetivo de assegurar ao portador o meio de comprovação para o pleno exercício das respectivas atribuições.
Art. 15.
Aplica-se a esta Lei o disposto na Lei Complementar Estadual nº 192, de 13 de maio de 2024, e na Lei Estadual nº 13.236, de 13 de maio de 2024.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~9 d bro de 2024; 136° da Proclamação da República.

VÊDO LINS FILHO overnador

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